Informações do processo 2014/0297601-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 615.396
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2014 a 27/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

27/11/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/12/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADA. ART. 544, §
4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Município de Caxias do Sul contra decisão que inadmitiu
recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls. 113/116):

(...)

Com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o
recorrente alegou violação ao artigo 131, II, do Código Tributário Nacional.
Sustentou que é lícito o redirecionamento da execução contra o espólio, na hipótese
de falecimento do devedor, ainda que anterior à propositura da ação, respeitado o
princípio da
actio nata .

Após, vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência para exame de
admissibilidade.

É o relatório.

Com efeito, a decisão recorrida, ao determinar a extinção da ação de execução,
porquanto proposta contra devedor já falecido, está de acordo com a orientação da
Corte Superior, conforme se extrai das seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA
CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
392/STJ.

1. O exercício do direito de ação pressupõe a preenchimento de
determinadas condições quais sejam: a) a possibilidade jurídica do
pedido; b) o interesse de agir, e c) a legitimidade das partes. No caso
em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma
vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria
ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar
em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de
ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação
válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta
Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o
sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o enunciado n. 392/STJ, o qual
dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução."

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.056.606/RJ; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; J:
27/04/2010; DJe: 19/05/2010; Segunda Turma)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA
CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ.

1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de
determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do
pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso
em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma
vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria
ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar
em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de
ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O
redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito
corretamente.

2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação
válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta
Corte entende que a alteração do titulo executivo para modificar o
sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual
dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida
ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar
de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução".

3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art.
131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor
com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre
no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a
morte precedeu a execução.

4. Recurso especial não provido

(REsp nº 1.222.561/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 25/05/2011).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS O
FALECIMENTO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO

1. Noticiam os autos que o débito foi inscrito em dívida ativa em
19/3/2002 (fls. 3 e 19), quando o executado já havia falecido, o que se
deu em 19/11/2001.

2 A execução fiscal deveria ter sido direcionada desde o início aos
sucessores do devedor. Assim, mostra-se correto o acórdão que
extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir.

3. "Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação
válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta

Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o
sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ: a
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução" (AgRg no REsp 1056.606/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/05/2010).

4. Agravo regimental não provido

(AgRg no REsp nº 1.218.068/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 08/04/2011).

Assim, estando o entendimento do Órgão Julgador em sintonia com a
jurisprudência do Egrégio STJ, não se evidencia contrariedade ao invocado
dispositivo legal.

Nessas circunstâncias, inviável o prosseguimento do apelo raro.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

Neste agravo (fls. 121/133), o Recorrente reproduz as razões apresentadas por ocasião da
interposição do recurso especial (fls. 101/110) e acrescenta que o Tribunal de origem, ao analisar o
mérito do apelo, incorreu em indevida supressão de instância.

Sem contraminuta.

É o relatório. Decido.

De antemão, destaca-se que este Tribunal Superior, diversamente do sustentado pelo
Agravante, admite que a Corte de origem faça análise da viabilidade do próprio mérito do recurso
especial, notadamente, quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Nessa linha, dentre os precedentes, destacam-se: AgRg no Ag 1.049.090/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 4/2/2009; EDcl no Ag 1.398.708/RS, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/11/2013; AgRg no AREsp 370.892/PE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 331.545/SE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/09/2013; AgRg no AREsp 295.224/CE, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013.

Nessa conjuntura, conforme relatado, a decisão recorrida negou seguimento ao recurso
especial, com fulcro na Súmula 83/STJ. O Agravante, todavia, não impugnou especificamente esse
fundamento. Com efeito, limitou-se a transcrever as razões do apelo nobre.

É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos
para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC, devem-se
infirmar pormenorizadamente todos os alicerces da decisão que não admitiu o recurso especial, o que,
como visto, não ocorreu no caso dos autos.

Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de novembro de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7786 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de novembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/11/2014 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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