Informações do processo 2014/0058177-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.392
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/04/2014 a 27/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

27/11/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DIBENS S.A. fundamentado no

artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. NÃO MERECEM MANUTENÇÃO OS JUROS
REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO,
CONFORME LIMITAÇÃO CONSTANTE NO DECRETO 22.626/33, NO CDC, E
DIANTE DE AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O FINANCIADOR TENHA
AUTORIZAÇÃO DO CMN PARA PRATICAR TAXAS SUPERIORES.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL PERMITIDA. AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, ENTRE OUTRAS RAZÕES PORQUE JÁ PREVISTA A
COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APESAR DO CONTEÚDO PREPONDERANTEMENTE DECLARATÓRIO DOS
PROVIMENTOS EXARADOS NA AÇÃO REVISIONAL, AS MODIFICAÇÕES
IMPOSTAS PELA SENTENÇA, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ENSEJAM A APURAÇÃO DOS VALORES EM
SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PORQUE
DESCARACTERIZADA A MORA DO FINANCIADO. DE OFÍCIO,
DECLARADAS NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES ÀS
TARIFAS DE OPERAÇÕES ATIVAS E DE EMISSÃO DE BOLETO.

MULTA MORATÓRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA PARCELA
INADIMPLIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO FINANCIADO EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO CONDICIONADA AO DEPÓSITO
DAS PARCELAS"
 (fl. 201).

Nas razões do especial, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial,
violação aos arts. 515 do CPC, 5º da MP nº 2.170-36/2001, 4º da Lei nº 4.595/64, 397 do Código
Civil e 51 do CDC.

Aduz que houve julgamento ex officio .

Menciona a possibilidade da cobrança da comissão de permanência e da capitalização
mensal de juros.

Argumenta que os juros remuneratórios não devem ser limitados.

Pleiteia a configuração da mora e vedação à compensação do indébito.

É o relatório.

DECIDO .

A insurgência merece prosperar em parte.

Nos termos da Súmula nº 381/STJ, nos contratos bancários, é vedado aos juízes de
primeiro e segundo graus, com fundamento no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, proceder
à revisão, de ofício, de cláusulas contratuais.

Nesse sentido, o REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa,
na parte que interessa:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. (...) DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 5
- DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de
jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a
abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a
Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão".

No caso dos autos, o Tribunal local, de ofício, reconheceu a abusividade das tarifas de
operações ativas, de emissão de boleto, bem como da multa moratória e da inscrição do nome do
devedor em cadastro de inadimplentes.

Logo, na ausência de pedido expresso da parte não pode prevalecer o acórdão
recorrido que revisou, de ofício, as referidas cláusulas do contrato bancário.

O julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde
que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em
percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal, consoante se colhe da ementa de referido
julgado:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO
22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos

e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não
pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de
juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de
juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'.

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."  (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012)

Na hipótese dos autos, não restou consignado pela instância de origem o percentual
das taxas contratadas, ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, inviável a reforma do acórdão
recorrido.

A cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência calculada
pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da
operação, tendo como limite máximo o percentual contratado - não é potestativa (Súmula nº
294/STJ). Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e
não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com
os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), de acordo com as Súmulas nº 30 e nº
296 do STJ. Nesse sentido, o REsp nº 1.058.114/RS, da relatoria do Ministro João Otávio de
Noronha (relator para o acórdão), submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela
Segunda Seção, com a seguinte ementa:

"DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS
AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA
CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO
CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

1. (...)

2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a

cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da
dívida.

3. A importância cobrada a título de comis são de permanência não poderá
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato,
ou seja:

a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o
percentual contratado para o período de normalidade da operação;
b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e
c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º,
do CDC. (...)

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido".

O acórdão recorrido, portanto, está em dissonância com a jurisprudência deste
Sodalício, que possibilita a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência,
desde que pactuada e não cumulada com quaisquer outros encargos e limitada à taxa do contrato,
calculada de acordo com a média do mercado.

No tocante aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), em
consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art.
406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.

A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a
taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos
termos da Súmula nº 382/STJ. Nesse sentido, o REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra
Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a
seguinte ementa, na parte que interessa:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 -
JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar
o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".

Assim, no caso presente, não tendo sido demonstrada a abusividade, devem prevalecer
as taxas contratadas.

Em relação à repetição/compensação do indébito em contratos bancários revela-se
cabível, independente da prova de que o pagamento tenha sido efetuado por erro (art. 877 do Código
Civil), tendo em vista que inocorrente a hipótese de pagamento voluntário porquanto os valores são
fixados unilateralmente pela instituição financeira credora, nos termos da Súmula nº 322/STJ: "Para a
repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do
erro".

Por fim, quanto à questão da mora, a constatação do abuso na exigência de encargos
durante o período da normalidade contratual - notadamente nos juros remuneratórios e na
capitalização de juros - afasta sua configuração.

Nesse sentido, o REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa,
na parte que interessa:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO
JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 2 -
CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos
exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação
revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)

No caso dos autos, correto o entendimento do acórdão recorrido, pois como houve
abusividade na cobrança da capitalização mensal de juros a mora resta desconfigurada.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar do
acórdão as disposições de ofício, possibilitar a cobrança dos juros remuneratórios conforme
contratados e da comissão de permanência, no período de inadimplência, desde que pactuada no
contrato e não cumulada com quaisquer outros encargos e limitada à taxa do contrato, calculada de
acordo com a média do mercado.

Fica caracterizada a sucumbência recíproca, em proporção a ser apurada
posteriormente, por ocasião da liquidação de sentença (incidência da Súmula nº 306/STJ).

Adverte-se, por fim, que a pretensão de infirmar teses sedimentadas em julgamentos
submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC, mediante recurso manifestamente inadmissível e
infundado, tem caráter protelatório e permite a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC,
com inegável prejuízo à parte.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7547 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de março de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/03/2014 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão