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Movimentações Ano de 2014
27/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TAUGANE CARVALHO DA ROCHA,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. CHEQUES SEM FUNDOS. AUSÊNCIA DA
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. CADASTRO DE EMITENTES
DE CHEQUES SEM.FUNDOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
Nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, entende-se ser suficiente uma notificação por
escrito do órgão cadastral ao consumidor, não exigindo qualquer outra formalidade
para tal ato. Dever de notificar da instituição mantenedora do serviço de proteção ao
crédito. É obrigatória a prévia notificação ao consumidor quanto à abertura de
registro negativo. No entanto, no caso, considerando a grande quantidade de
anotações, de pouca serventia se mostra o cancelamento do registro negativo para
enviar notificação com a finalidade de oportunizar à parte a satisfação da dívida.
Ausência de conduta ilícita e/ou abuso na inserção da informação negativa pelo
banco de dados. Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME" (fl. 81 e-STJ).
No especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo
43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que seu nome deve ser retirado do órgão de
proteção ao crédito porque a inscrição foi indevida (e-STJ fls. 90/100).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009,
pacificou entendimento no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da
inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja o cancelamento da inscrição,
consoante se colhe da ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. DANO
MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ EXISTENTE INSCRIÇÃO
DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA, TAL COMO OCORRE NA
HIPÓTESE DOS AUTOS.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva
para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da
inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos,
inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do
Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do
seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC,
enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição
desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo.
- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em
cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art.
43, § 2º, do CDC.
- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão
recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o
cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.
Ônus sucumbenciais redistribuídos" (grifou-se).
Assim, de acordo com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é
necessária a notificação prévia do devedor a respeito de eventual registro dos seus dados em cadastros
de inadimplentes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o cancelamento
da inscrição realizada pela recorrida em desacordo com a regra do art. 43, § 2º, do CDC, invertidos
os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
11/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/11/2014 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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