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Movimentações Ano de 2014
27/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial com
fundamento no artigo 105, III, alínea “a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 207):
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - INDENIZAÇÃO -
Cobertura - Invalidez Permanente e total - Perícia médica - Realização -
Doença apresentada pelo segurado que o invalida de forma parcial -
Reabilitação - Exercício de outra atividade remunerada - Indenização
indevida - Recurso provido.
Opostos embargos infringentes, foram rejeitados (e-STJ fl. 235/242).
A parte agravante alega violação ao artigo 535, I e II, do CPC e 47 do CDC. Sustenta
que o acórdão recorrido é contraditório, pois embora reconheça a invalidez decorrente de doença,
contradiz-se ao concluir que não há cobertura contratual, o que não é o caso. Afirma que possui
incapacidade total e permanente decorrente de doença, pois não pode exercer a sua função habitual
de carcereiro, de modo que há cobertura contratual.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao artigo 47 do CDC, deve-se ressaltar que tal
dispositivo não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, estando ausente o
requisito indispensável do prequestionamento. Desse modo, inviabilizada a apreciação do recurso por
esta Corte, por se tratar de óbice intransponível contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do
STF.
Na espécie, anoto que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos,
provas e conteúdo contratual dos autos para concluir que não ficou configurada a incapacidade total e
permanente do agravante para o trabalho, sendo indevida a indenização securitária, nos seguintes
termos (e-STJ fl. 208/209):
Com efeito, a perícia médica realizada concluiu que o apelado, segurado,
apresenta incapacidade parcial e permanente por doença (fls. 124/126), o que
afasta o dever de indenizar tendo em vista que inexiste cobertura para tanto,
nos termos da apólice de fls. 9, sendo certo que as seguradoras somente
podem responder pelos riscos assumidos. (...)
Ademais, consta dos autos que o apelado foi reabilitado em 2007,
desempenhando atividades no almoxarifado, efetuando escrituração de fichas
de controle de material, na Delegacia de polícia de São Carlos, em razão da
sua limitação, que o impede de exercer as funções de carcereiro. E, nos
termos do item 2 das 'CONDIÇÕES ESPECIAIS DA CLÁUSULA DE
'GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA'
- fls. 36v°, entende-se por invalidez permanente total por doença para efeitos
do contrato firmado entre as partes "aquela para a qual não se pode esperar
recuperação ou reabilitação, com recursos terapêuticos disponíveis, para o
segurado voltar a exercer atividade da qual lhe advenha remuneração,
independentemente de sua habilitação profissional".
Ressalto que o Tribunal de origem rejeitou os embargos infringentes por considerar
incontroversa a incapacidade parcial do autor causada por doença, consignado a ausência de
cobertura contratual (fl. 242).
Com efeito, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e
motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se
pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu
convencimento.
No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o
magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois,
a alegada violação ao artigo 535 do CPC.
Ademais, anoto que rever o entendimento do acórdão recorrido, para concluir que
configurada a invalidez total e permanente, conforme pretende o agravante, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a
teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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