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Movimentações Ano de 2014
27/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Eduardo Batista Madalena contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 251):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS
DESNECESSÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 130 do
CPC, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a
produção das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa aos artigos 130, 131, I,
331, 420, 458 e 535 do Código de Processo Civil e 1º, 4º, 6º e 51 do Código de Defesa do
Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, alegando a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração e de cerceamento de defesa em razão do
julgamento antecipado da lide quando havia pedido de produção de prova pericial para demonstração
da cobrança de encargos abusivos no contrato celebrado entre as partes.
Não tem razão o agravante.
Depreende-se dos autos que a instituição financeira recorrida ajuizou ação de busca e
apreensão e, após tentativas frustadas de citação do réu, houve a citação por edital e o oferecimento
de contestação por curadora especial. Em sua defesa o réu requereu a realização de perícia para
comprovação de abusividade no contrato celebrado, no caso, a cobrança de juros remuneratórios
acima de 12% ao ano e a potestatividade da comissão de permanência.
Primeiramente, não observo nenhuma omissão no acórdão estadual, senão julgamento
contrário aos interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de
declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
De outro lado, quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem concluiu que
"apesar de entender que a discussão das abusividades do contrato de financiamento é possível, a
perícia pretendida pelo apelante é manifestamente desnecessária ao deslinde do feito. Todos os
encargos supostamente abusivos questionados pelo recorrente estão descritos no contrato
questionado, de modo que o exame de tais matérias é unicamente de direito, dispensando-se, assim, a
realização de perícia para sua apuração" (fl. 253).
Ressalto que o magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre a
necessidade de sua produção. Por esse motivo, a adoção de entendimento diverso por este Superior
Tribunal quanto à suficiência de elementos para ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na linha dos precedentes desta Corte, não configura cerceamento de
defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o
Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a
existência de provas suficientes para seu convencimento. Há de se considerar,
nesses casos, o princípio do livre convencimento motivado do juiz que, em
termos práticos, reporta à análise de matéria fática e à incidência da Súmula
07/STJ" (AgRg no REsp 1126477/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 03/06/2013).
2. No presente caso, a Corte local concluiu pela desnecessidade de prova
pericial ante a suficiência das provas apresentadas nos autos.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental de fls. 1.196-1.201 interposto por Marcelo Genovese
Soares não provido.
(AgRg no AREsp 592.202/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 29/10/2014).
Ademais, verifico que as questões suscitadas, além de dispensarem a realização de
prova técnica, foram superadas pela jurisprudência desta Corte com a edição das Súmulas 382 e 294
do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de novembro de 2014.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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