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Movimentações Ano de 2014
27/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por HMD DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA, em face de decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes
fundamentos:
a) não restou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais tidos por violados;
b) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto inviável o reexame dos elementos fáticos e
probatórios dos autos; e
c) óbice do verbete 284/STF, visto que a insurgente deixou de colacionar julgados para o
devido confronto analítico.
Nas razões de agravo, em síntese, a insurgente cingiu-se a repisar os fundamentos do
recurso denegado, no sentido da inexistência do seu dever de indenizar a título de danos morais, bem
como da necessidade de revisão do valor fixado.
É o relatório. Decido.
1. As teses vertidas no agravo padecem de dialeticidade, pois a agravante limitou-se a
renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente
demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Acerca do primeiro óbice aventado, constata-se que a recorrente não se desincumbiu do
ônus de evidenciar em que trecho da petição do apelo extremo houve a demonstração do modo como
o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei apontados, com vistas a combater o argumento
da deficiência da fundamentação do recurso. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os
fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso
especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da
parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão
agravada. 2.- Os agravantes, quando da interposição do Agravo, não cuidaram
de impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à
afirmação de aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a renegar o juízo de
admissibilidade realizado, bem como a infirmar, tão-somente, o cabimento do
recurso pelas razões expostas no recurso especial. 3.- Agravo Regimental
improvido. (AgRg no AREsp 98.330/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012)
No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, convém destacar que a alegação genérica de
que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de
qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a
impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante
refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.
A propósito, cita-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada não merece êxito ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ.
2. No caso, o decisório agravado entendeu pertinente a invocação das Súmulas 211
e 7, desta Corte, sob o fundamento de não-prequestionamento dos dispositivos tidos
por violados e pelo fato de a apreciação da litispendência, suscitada pelo agravante,
necessitar de análise de matéria fática. Nas razões do agravo regimental, cingiu-se a
agravante a manifestar o preenchimento de pressupostos genéricos de
admissibilidade do apelo especial e a afirmar ter sido demonstrada a violação ao art.
273, I, do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão,
tratando-se de matéria de direito e não fático-probatória.
3. Agravo regimental não-conhecido.
(AgRg no REsp 826.902/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2008)
Quanto ao dissídio jurisprudencial, nada foi dito.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no art. 544, § 4º, I, do CPC, e atrai, por analogia, a aplicação do Enunciado n. 182, da
Súmula do STJ, verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada".
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido,
de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
17/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/11/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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