Informações do processo 2014/0290201-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 611.150
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2014 a 27/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

27/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A,
contra decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 281/282, e-STJ), sob os seguintes
fundamentos: (i) não ser cabível efeito suspensivo no recurso especial conforme o art. 27, §2° da Lei
8.038/90 e por analogia, o disposto no art. 542, § 2° do CPC; (ii) bem como, que violação de
enunciado de Súmula não enseja o recurso especial.

Nas razões de agravo (fls. 285/296, e-STJ), o insurgente reitera as teses já lançadas na via
excepcional.

Sem contraminuta (fl. 297,e-STJ).

É o relatório.

Decido.

1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, a
parte agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem,
sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados, apenas reiterando as
razões aduzidas no apelo extremo.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no art. 544, § 4º, I, do CPC, e atrai, por analogia, a aplicação do Enunciado n. 182, da
Súmula do STJ, verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido,
de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado,
ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra
o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
26/11/2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO - EDITAL DE DESCARTE DE AUTOS E DOCUMENTOS JUDICIAIS - ANEXO I - Habeas Corpus
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/11/2014 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão