Informações do processo 2009/0189204-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.917
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/02/2014 a 27/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

27/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo CARLOS CILON MAYER MARTINS,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 50, e-STJ):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL FOI
NEGADO SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
ORDINÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. SUSPENSÃO. REAPRECIAÇÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. A interposição de agravo interno não
justifica o reexame de decisão monocrática, mormente quando as razões da parte
recorrente foram devidamente enfrentadas pelo Relator em consonância com o
entendimento dominante da Câmara. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Nas razões do especial (fls. 60/70, e-STJ), o recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 265, IV, "a", do CPC, 103 e 104 do CDC.

Sustenta, em síntese, que a ação individual ajuizada é autônoma e independente da ação
coletiva, devendo ser afastado o decreto de suspensão da ação.

Sem contrarrazões (fl. 111, e-STJ)

Admitido o recurso, ante o provimento do Ag n. 1.082.207/RS, de lavra do Sr. Ministro
João Otávio de Noronha, os presentes autos ascenderam a esta Corte, vindo-me conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Com efeito, o apelo extremo tem origem em agravo de instrumento tirado contra
decisão que determinou a suspensão da ação, até julgamento final de ação civil pública proposta pela
Defensoria Pública com o mesmo objeto.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a ação teve
prosseguimento, sendo julgada procedente por sentença em 10/02/2011, sendo publicada em
06/04/2011.

Desse modo, ante o sentenciamento do feito, não remanesce interesse do recorrente a
justificar o julgamento do apelo extremo.

2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso
especial, em razão da superveniente perda de objeto, sendo de rigor a extinção do procedimento
recursal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/02/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 1111739
Índice
(4879)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão