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Movimentações Ano de 2014
27/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CARLOS CILON MAYER MARTINS,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 50, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL FOI
NEGADO SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
ORDINÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. SUSPENSÃO. REAPRECIAÇÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. A interposição de agravo interno não
justifica o reexame de decisão monocrática, mormente quando as razões da parte
recorrente foram devidamente enfrentadas pelo Relator em consonância com o
entendimento dominante da Câmara. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Nas razões do especial (fls. 60/70, e-STJ), o recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 265, IV, "a", do CPC, 103 e 104 do CDC.
Sustenta, em síntese, que a ação individual ajuizada é autônoma e independente da ação
coletiva, devendo ser afastado o decreto de suspensão da ação.
Sem contrarrazões (fl. 111, e-STJ)
Admitido o recurso, ante o provimento do Ag n. 1.082.207/RS, de lavra do Sr. Ministro
João Otávio de Noronha, os presentes autos ascenderam a esta Corte, vindo-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, o apelo extremo tem origem em agravo de instrumento tirado contra
decisão que determinou a suspensão da ação, até julgamento final de ação civil pública proposta pela
Defensoria Pública com o mesmo objeto.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a ação teve
prosseguimento, sendo julgada procedente por sentença em 10/02/2011, sendo publicada em
06/04/2011.
Desse modo, ante o sentenciamento do feito, não remanesce interesse do recorrente a
justificar o julgamento do apelo extremo.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso
especial, em razão da superveniente perda de objeto, sendo de rigor a extinção do procedimento
recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
05/02/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/02/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 1111739
Índice (4879)
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