Informações do processo 2013/0353402-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 419.333
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2014 a 27/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

27/11/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO
JUÍZO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.

1. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao
cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art. 475-J, § 1º, do CPC.

2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a
imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.

3. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de

multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor
(art. 557, § 2º, do CPC).

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 18 de novembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7777 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de novembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 469973 (2014/0020917-0) em 10/11/2014 às
16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Segundo entendimento pacificado desta e. Corte Superior, a garantia do juízo é
pressuposto necessário à impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, o cômputo do prazo
para apresentar a impugnação
somente inicia-se após efetivado o depósito judicial, conforme dispõe
o art. 475-J, § 1º, do CPC, independente da lavratura do respectivo termo inicial e consequente
intimação do devedor.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta c. Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO
JUDICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO.
1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos
de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou
contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2.- Efetuado o depósito judicial da quantia objeto do cumprimento de
sentença, conta-se a partir daí o prazo para apresentar Impugnação. Precedentes.

3.- Agravo Regimental improvido. "

(AgRg no AREsp 235.771/BA, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti ,
DJe 07/11/2012).

" RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA
EXECUTADA.

1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada.
Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos
essenciais à resolução da lide.

2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC.
"Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à
lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de
garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação". (REsp 1.195.929/SP,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012)

3. Recurso especial não provido. "

(REsp 1.303.508/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe

29/06/2012).

" PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO
CONFIGURADA.

1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora
de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao
deslinde do feito. Precedentes.

2. No que tange à eficácia da lei processual no tempo, o direito
processual civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo a
qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os
atos já praticados e seus efeitos, nos termos do art. 1.211 do CPC (princípio do
tempus regit actum). Precedentes.

3. A realização do depósito judicial do valor exequendo
consubstancia penhora automática, independente da lavratura do respectivo termo
e consequente intimação, iniciando-se a partir de então o cômputo do prazo para a
apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes.

4. Recurso provido. "

(REsp 965.475/SP, 4ª Turma , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão ,
DJe 01/08/2012)

" AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - DEPÓSITO JUDICIAL - TERMO
INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO - ART. 475-J, § 1º, DO
CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- O conteúdo dos artigos 655 e 668 do Código de Processo Civil e
10, I, da Lei 4.595/64 não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo,
portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso Especial. Incidem,
na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2.- Efetuado o depósito judicial da quantia objeto do cumprimento de
sentença, conta-se a partir daí o prazo para apresentar Impugnação
(cf. EREsp
846.737/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO,

DJe 21.11.08).

3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido. "

(AgRg no AREsp 22.587/SP, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti ,
DJe 12/03/2012).

Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento firmado por este e. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 544, § 4º,
inciso II, alínea
b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 5/2013, conheço do agravo para negar
seguimento ao recurso especial
.

P. e I.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

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