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Movimentações 2018 2014
14/02/2018
RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RETIRADA DO AUTOS EM CARGA APÓS
JUNTADA DE DECISÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO
DECISÃO
Da acurada análise do agravo de instrumento pode se depreender que LUMIERE
VEÍCULOS LTDA. (LUMIERE VEÍCULOS) ajuizou ação de obrigação de fazer contra RUBENS
APARECIDO BOSSO (RUBENS) pretendendo a retirada do veículo de propriedade do requerido
da sede da concessionária e o pagamento do valor de R$ 19.100,92 (dezenove mil cem reais e
noventa e dois centavos) relativo ao conserto do mesmo.
Após a regular citação, RUBENS contestou o feito e apresentou reconvenção.
A LUMIERE VEÍCULOS foi intimada a contestar e após a retirada dos autos do
cartório, apresentou a defesa.
O Juiz de piso reconheceu a tempestividade da contestação.
Contra essa decisão, RUBENS interpôs agravo de instrumento sustentando que
não obstante a determinação para apresentação da contestação à reconvenção tenha sido
disponibilizada no DJE aos 18/12/2012, a agravada já havia tomado ciência do r. despacho no
momento em que a advogada constituída da empresa, Dra. Aline Reis, retirou os autos do cartório,
mediante carga, em 13/12/2012. Dessa forma, a peça de defesa apresentada somente em 21/1/2013 é
intempestiva.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso e reconheceu a intempestividade
da contestação à reconvenção nos termos do acórdão assim ementado:
COISAS - BEM MÓVEL - Ação de obrigação de fazer c.c. cobrança com
pedido de tutela antecipada - Agravo de Instrumento tirado contra
decisão de Primeiro Grau que considerou tempestiva a contestação à
reconvenção, por entender que o fato da patrona da autora ter feito
carga dos autos não supre a intimação da decisão, haja vista o
substabelecimento conferir a ela tão somente poderes específicos para a
extração de cópias - Posicionamento equivocado - Contagem do prazo
legal a partir da carga dos autos, que faz presumir a ciência inequívoca
da decisão - Ademais, consta no substabelecimento "especialmente para
vista dos autos fora do cartório a fim de extrair cópias fotográficas", não
sendo o termo, portanto, excludente - Intempestividade verificada -
Recurso provido, com reforma da r. decisão de Primeiro Grau (e-STJ, fl.
306).
Os embargos de declaração opostos por LUMIERE VEÍCULOS foram rejeitados
(e-STJ, fls. 317/322).
Irresignada, a LUMIERE VEÍCULOS interpôs recurso especial com fulcro no art.
105, III, a e c , da CF sustentando a violação dos arts. 38, 214, § 1º, 238 do CPC/73 e da ausência de
intimação da advogada porque o substabelecimento foi concedido apenas para vistas dos autos fora
do cartório. Apresentou dissídio jurisprudencial e pleiteou o reconhecimento da tempestividade da
contestação.
Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 342/353).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Do mérito
LUMIERE VEÍCULOS sustentou a violação dos arts. 38, 214, § 1º, 238 do
CPC/73 e da ausência de intimação da advogada porque o substabelecimento foi concedido apenas
para vistas dos autos fora do cartório. Apresentou dissídio jurisprudencial e pleiteou o
reconhecimento da tempestividade da contestação.
Contudo, sem razão.
O Tribunal de origem consignou que a advogada que fez carga rápida teve ciência
inequívoca dos autos; no substabelecimento conferido estavam inseridos os poderes para a prática de
todos os atos, salvo os que necessitam de procuração específica; e, que a expressão especialmente
não exclui a atribuição dos demais poderes conferidos, fazendo-o nos seguintes termos:
Acontece que a advogada constituída pela agravada, Dra. Aline Reis,
retirou o processo do cartório, mediante carga rápida, no dia
13.12.2012, oportunidade em que teve ciência inequívoca dos autos e se
iniciou o prazo para a apresentação de resposta à contestação, que
findou no dia 15.01.2013.
Assim, embora a agravada tenha sido cientificada do conteúdo do r.
despacho em 13.12.2012, a contestação à reconvenção só foi
protocolada em 21.01.2013. Logo, intempestiva a peça de defesa.
E nem se diga que o substabelecimento constante às fls.94 confere à
patrona poderes tão somente para a retirada dos autos do cartório e
extração de cópias, já que lá consta que foram conferidos poderes para a
prática de todos os atos do processo — exceto para aqueles em que é
necessária procuração específica, como receber citação, transigir e
desistir —, "especialmente para vista dos autos fora de cartório a fim de
extrair cópias reprográficas".
O termo "especialmente'' não exclui a atribuição dos demais poderes à
advogada, pois significa, principalmente, mormente, sobretudo [...]
(e-STJ, fls. 308/309).
Assim o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte quanto à ciência do advogado com a retirada dos autos em carga e com poderes para a prática
de atos processuais.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RETIRADA DO AUTOS EM CARGA
APÓS JUNTADA DE DECISÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PUBLICAÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO GRAU.
PROVISORIEDADE NA ORIGEM. NÃO VINCULATIVO NA
INSTÂNCIA SUPERIOR. EXAME DEFINITIVO PELO STJ.
1. A retirada do autos em carga pelo advogado da parte recorrente e
com poderes bastante para a prática dos atos processuais, já tendo a
decisão sido juntada naquela ocasião, faz presumir a ciência inequívoca
daquele ato judicial e se inicia a partir de então o prazo para a
interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido
publicado na imprensa oficial, de acordo com a pacífica jurisprudência
do STJ.
[...]
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.023.977/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, j. 22/8/2017, DJe 28/08/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
DECISÃO. REALIZAÇÃO DA CARGA DOS AUTOS ANTES DA
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA
ELETRÔNICO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL RECURSO.
SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A carga dos autos pelo advogado enseja a ciência inequívoca do
decisum, iniciando-se o prazo para a interposição da apelação,
independentemente de ainda não ter ocorrido a publicação no Diário da
Justiça eletrônico.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 182.682/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, j. 3/12/2015, DJe 10/12/2015)
Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 568 do STJ.
Por derradeiro, o dissídio jurisprudencial, não foi comprovado, pois não é possível
verificar a ocorrência dos elementos necessários à comprovação da divergência deduzida, a saber,
semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e divergência entre teses jurídicas
conferidas a um mesmo contexto, porque o tema recorrido se refere à intimação e ciência inequívoca
com a carga dos autos e o paradigma apresentado tratou de citação, institutos, portanto, distintos.
Assim, não atendendo, portanto, os requisitos do art. 541, parágrafo único, do
CPC, e do art. 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio
Nessas condições, com fundamento no art. 255 do RISTJ (com a nova redação que
lhe foi
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