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Movimentações Ano de 2014
25/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/11/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/11/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou trânsito a recurso especial interposto em face
de acórdão proferido pelo TJMG assim ementado (e-STJ fl. 267):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO. POSSE PARTICULAR. INADMISSIBILIDADE. FUNÇÃO
SOCIAL DA PROPRIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. MERA
DETENÇÃO. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO INDENIZATÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO.
-Em se tratando de imóvel público a prova do exercício possessório se torna
desnecessária já que esta decorre automaticamente do domínio.
-Incabível qualquer discussão acerca da existência ou não de provas da posse
anterior do bem por parte do réu pois os bens públicos são insuscetíveis de posse
válida ou usucapião resultante dessa.
-Não há como invocar instituto da função social da propriedade para os casos em
que a destinação da área pública é para atender interesse individual.
-"O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre
imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3°, da CF). Não poderá,
portanto, ser considerado possuidor dessa área, senão mero detentor.
- Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões
ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do
CC). Precedentes do STJ." (STJ, REsp 945.055/DF, 2ª Turma, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 02/06/2009, DJe 20/08/2009.)
- Existindo requerimento na inicial, bem como declaração de miserabilidade nos
termos da Lei n° 1.060/50, o pedido de justiça gratuita deve ser deferido, eis que
preenche os pressupostos para concessão do benefício, pois no art. 4 o daquela lei de
regência assistencial não há outra condição para o deferimento do pedido.
-A Lei 1.060/50 a qual regulamenta a justiça gratuita em seu art. 12 determina que
as custas processuais e os honorários advocatícios devem ter a exigibilidade
suspensa em relação à parte a qual é concedida tal benefício.
-A verba honorária deve ser fixada por equidade e em valor razoável se
proporcional na forma do art. 20 do CPC, e "ipso facto" impõe-se a manutenção do
"quantum" arbitrado com fulcro naquele parâmetro.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 20, § 4º, e 473 do CPC.
Alega que houve preclusão do direito de postular os benefícios da gratuidade da justiça. De outro
lado, pretende a majoração dos honorários advocatícios.
Nas razões do agravo, postula-se pelo processamento do recurso extremo, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.
Contraminuta às fls. 146/149 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.
A insurgência não prospera.
Primeiramente, não conheço da tese de violação do art. 473 do CPC, porquanto não
debatida pelo Tribunal de origem. Registre-se que a parte interessada não opôs embargos de
declaração com o fim de obter um pronunciamento pelo Tribunal a respeito da questão. Incide, pois,
o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento.
No tocante aos honorários advocatícios, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de não
ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas
instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação
dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Assim, excetuadas as hipóteses em que o valor
afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou
redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. PERCENTUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
[...]
II. Fixada a verba honorária de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz,
excetuados os casos de quantia irrisória ou exorbitante, não será suscetível de
reexame em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
[...]
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1.288.848/DF, Rel. Min. Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 29.6.2010)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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