Informações do processo 2014/0291949-9

Movimentações 2023 2022 2020 2014

25/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que
não se vislumbra na hipótese em tela.

1.1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, "somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC". Precedentes.

1.2. Hipótese em que o acórdão recorrido foi publicado em

momento anterior à entrada do CPC/2015. Descabimento da
majoração dos honorários advocatícios em decorrência do
desprovimento do recurso da parte adversa. Omissão inexistente.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 22 de maio de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 12283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2023 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 12203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as associações
instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para
propositura de ação civil pública em defesa de interesses
individuais homogêneos. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, atinente à
cessão de direitos creditórios a empresa do mesmo grupo
econômico, a determinar a legitimidade passiva da parte,
fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a

controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. O STF, no julgamento do tema de repercussão geral 1075,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985,
alterada pela Lei 9.494/1997, a qual previa a limitação territorial da
coisa julgada no processo coletivo. Acórdão editado pelo Tribunal
local alinha-se a tal diretriz.

5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 27 de março de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 14730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 21 de março de 2023, às 14:00:00 horas.



Retirado da página 15115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão