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28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L.J. COMERCIO E
CONSTRUÇÕES LTDA - EPP - contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 389):
EMENTA: Arrendamento mercantil - Contrato de adesão - Nulidade -
Ausência - Revisão de cláusulas contratuais Antecipação do VRG -
Possibilidade, sem descaracterização do arrendamento (Súmula 293do STJ) -
Capitalização de juros e spread abusivo - Inocorrência - Inexistência de
limitação na taxa de juros de instituições que integram o sistema financeiro
nacional - Remuneração decorrente da atividade especificado arrendante -
Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 858/863).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que haveria
omissão quanto à existência de capitalização de juros devido ao uso da Tabela Price e quanto à
prova pericial realizada que teria comprovado os vícios no contrato bancário; (ii) do art. 131 do
CPC/73, uma vez que a prova pericial não poderia ser desconsiderada pelo juízo a quo; (iii) do
art. 4º do Decreto n. 22.626/33, do art. 4º da Lei n. 1.521/51; dos arts. 39 e 51 do CDC,
porquanto o eg. TJ-SP não teria apreciado a alegação da Tabela Price.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 912/913.
Contraminuta às fls. 929/932.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
– g.n.)
Além disso, o recurso aponta a ofensa do art. 131 do CPC/73, uma vez que a prova
pericial não poderia ser desconsiderada pelo juízo a quo. Desta ainda a ofensa do art. 4º do
Decreto n. 22.626/33, do art. 4º da Lei n. 1.521/51; dos arts. 39 e 51 do CDC, porquanto o eg.
TJ-SP não teria apreciado a alegação da Tabela Price. O eg. Tribunal estadual, por sua vez,
consignou que o contrato firmado entre as partes admite capitalização de juros e, portanto, não
haveria ilegalidade nessa hipótese, bem como registrou inexistir juros embutidos, mas
remuneração pelo negócio jurídico celebrado. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 840/843):
No mais, a hipótese dos autos cuida de contrato complexo, ou misto, ou
multifacetário onde o arrendatário, sem se descapitalizar, busca levantar
valores para ter consigo bens necessários ao seu negócio.
Para isso, busca os recursos junto a terceiro, o arrendante, que a seu turno,
ou deles dispõe ou os obtém no mercado financeiro. O bem é adquirido,
transferindo-se sua posse ao arrendatário. Mas os custos dessa operação hão
de ser repassados ao arrendatário, na medida em que ao arrendante não cabe
o financiamento direto, o que refoge ao objetivo de sua atividade. Nem lucro
com a eventual revenda do bem ao arrendatário. Nem a permanência do bem
em seu ativo, caso devolvido a final ou retomado. Mas também não é
atividade gratuita e sim empresarial.
Daí a conclusão de que a remuneração decorre da atividade específica,
sobreposta aos encargos do financiamento (como já se disse obtido no
mercado ou próprios) sobreo valor 'o tal do bem, não sendo, evidentemente,
possível se imaginar que a simples atualização monetária (seja por que índice
ou moeda for) mostre-se para tanto suficiente, razão porque os juros, ou
"spread" ou outra denominação que se queira dar são necessariamente
devidas durante o período de pagamento do valor integralmente obtido pela
arrendatária para a consecução de seus objetivos quando procurou a
arrendante com essa finalidade.
(...)
Portanto, não há juros embutidos no contrato, mas sim a contraprestação
devida em função do negócio jurídico pactuado entre as partes.
E, ainda que assim não se entenda, não há se falar em capitalização de
juros, ante os termos da Súmula n° 596 do Excelso 1:1etório, ainda em
vigor:
(...)
De fato, o E. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a
Lei 4.595/64, que rege a política econômico - monetária nacional, ao dispor
no seu artigo 4°, inciso IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar
taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema
financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras
restrições a limitar o teto máximo dos juros (REsp. 121.498 -RS-Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 17/06/97, DJU 18/08/97, pg. 37.883).
Com efeito, "As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros
e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula n. 596/SSTF). No caso, o eg. TJ-SP
concluiu pela inexistência de ilegalidades no contrato firmado entre as partes, de modo que, para
modificar esse entendimento, seria necessário revolver o acervo fático e probatório, providência
incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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