Informações do processo 2014/0305967-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 614762
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2014 a 25/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

25/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7784 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de novembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/11/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I,
DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado em face de decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado (fl. 481
e-STJ):

Apelações cíveis - ação de obrigação de fazer c/c restituição e danos morais. Autor
que tinha qualidade de Segurado facultativo do IPES contribuiu por longos anos,
mesmo após a vedação da lei 9.717/98. Negligência da Autarquia. Pleito de
aposentadoria indeferido. Restituição da parcelas pagas determinada e
indeferimento do dano moral.

Recurso do SERGIPEPREVIDÊNCIA improvido. Na esteira do entendimento do
STJ, o recolhimento indevido da contribuição previdenciária deve ser restituído,
sob pena de se configurar enriquecimento ilícito.

Recurso do Autor provido, concedendo o dano moral pleiteado no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais).

De ofício, reconhece-se a prescrição qüinqüenal das parcelas, adotando o novel
entendimento do STJ quanto a aplicação da LC 118/05 no sentido de que o marco
inicial é a data do ajuizamento da ação.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do especial, a parte recorrente alega, além da existência de divergência
jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do CC, arts. 24, XII e 40, §4°, da
CF, art. 1°, V, da lei n° 9.717/98 e art. 106 da LC 113/2005.

O Tribunal a quo  , em sua decisão de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial ao

fundamento de que: a) não é possível a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso
especial e; b) incidência da Súmula 7 do STJ.

Alega a parte recorrente, nas razões do agravo, reitera as razões do recurso especial.

É o relatório. Decido.

A leitura dos autos revela que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão
agravada.

Ocorre que nos termos do artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, o agravo em recurso especial
que não impugna todos os pontos da decisão impugnada não deverá ser conhecido. A propósito,
confira-se a seguir:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;

Dessa maneira, verifica-se a impossibilidade de acolher a pretensão manifestada neste
agravo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AS RAZÕES RECURSAIS NÃO
IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, I, DO ARTIGO
544 DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.322/2010.

1. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os
fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo
previsto no art. 544 do CPC, o agravante deve impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. In casu , o agravante, em suas razões recursais, não impugnou os fundamentos da
decisão agravada, ao contrário, concorda com eles e requer que passe a ser
conhecido o recurso não mais por divergência jurisprudencial, mas por afronta a
dispositivo legal.

3. Incidência da sanção prevista no parágrafo 4º, I, do artigo supracitado, com
redação dada pela Lei n. 12.322/2010.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 7.895/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
19.8.2011)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 182/STJ
CORRETAMENTE APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO

MANIFESTAMENTE INFUNDADO.

[...]

2. O art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil determina a necessidade, nas
razões do agravo em recurso especial, de impugnação específica aos fundamentos
da decisão de admissibilidade, ônus do qual não se desincumbiu o agravante.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp 17.119/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
12.8.2011)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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