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Movimentações Ano de 2014
25/11/2014
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seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/11/2014 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/11/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO
544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que negou admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão
assim ementado (fl. 131e):
Tributário.
Mandado de Segurança.
Liminar deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
de ISS referente aos exercícios de 2003 a 2006 e a emissão de certidão positiva
com efeito de negativa, caso não existam débitos fiscais de quaisquer outros
exercícios.
Agravo de instrumento
Decisão desta relatoria denegatória de seguimento ao recurso.
Agravo inominado do § 1º, do artigo 557 do Código de Processo Civil, tirado
contra tal decidido.
O entendimento da doutrina e da jurisprudência, a propósito das regras do artigo
557 e parágrafos do Código de Processo Civil, é uníssono no sentido de que é lícito
ao relator julgar monocraticamente o recurso quando se discutir questão deveras
pacificada na jurisprudência, procedimento que não restringe o acesso do
jurisdicionado à justiça, mas antes lhe dá concreção ao assegurar duração razoável
do processo, princípio, também, de índole constitucional e que não se ver
desatendido como sucederia se se franqueasse à parte, sem maiores considerações,
recursos de manifesta improcedência, prática funesta e responsável pela morosidade
na entrega da jurisdição.
De outro modo, todo e qualquer eventual defeito que se lhe pudesse contrapor se vê
agora sanado pela chancela do Órgão Colegiado, neminem discrepante qanto a seu
conteúdo, sobremodo quando evidente que a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário fundamenta-se no art. 151, III, do CTN, vez que, instaurado processo
administrativo a requerimento da impetrante/agravada, com vistas à baixa do débito
fiscal de ISS, o mesmo ainda não se ultimou.
Decisão objurgada que se pôs em harmonia com o que a propósito vem decidindo o
E. STJ, no que tange a possibilidade de fornecimento de certidões positivas com
efeitos de negativa, durante o curso da ação executiva em que tenha sido efetivada
a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa, o que aparentemente é o caso dos
autos...
Agravo não provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 146/151e), foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 206 do Código Tributário Nacional.
Sustenta, preliminarmente, que o acórdão recorrido não se pronunciou acerca de tema
indispensável ao correto deslinde da controvérsia, motivo pelo qual deve ser anulado. No mérito, em
síntese, aduz que estão ausentes os requisitos para que seja concedida ao impetrante a emissão de
certidão positiva com efeitos de negativa, uma vez que, consoante o disposto no artigo 206 do CTN,
esta somente poderá se dar nos casos previstos em lei ou admitidos na jurisprudência pátria.
Contrarrazões às fls. 183/207e.
A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) incide à espécie a Súmula
284/STF; b) o órgão julgador decidiu a questão com base na análise acervo probatório da demanda, o
que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Nas suas razões de agravo, postula-se pelo processamento do recurso especial, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.
Contraminuta às fls. 410/414e.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente agravo não pode ser conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente
todos os fundamentos adotados na decisão agravada, deixando de se insurgir quanto aos óbices das
Súmulas 7/STJ e 284/STF.
O agravo em recurso especial que não afasta o fundamento que levou a não admissão do
recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do artigo 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, que
assim dispõe in verbis :
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso)
Confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RECURSO QUE NÃO REFUTA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE ANALISOU O RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ.
1. É entendimento assente nesta Corte a tese segundo a qual não se pode conhecer
do agravo quando a parte agravante não refuta, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. E mais, cabe ao agravante
demonstrar o desacerto dessa decisão, justificando, tese a tese, o cabimento do
apelo nobre, sob pena de aplicação da Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" e do art. 544, § 4º, I, segunda parte, do CPC.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 98.421/BA, Segunda Turma,
Relatora Ministra Eliana Calmon julgado em 2/4/2013, DJe 9/4/2013)
É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão
impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, §4º, I do CPC, NÃO CONHEÇO do presente
agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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