Informações do processo 2014/0295706-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 614558
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2014 a 25/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

25/11/2014

Seção: A t a n. 7786 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de novembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/11/2014 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2014

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO

SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.

INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Condomínio do Edifício Palace
Barravai contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidir a Súmula
115/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 480):

Apelação Cível. Tarifa de água e esgoto. Decreto Estadual nº 25.997/2000 que
delegou competência ao presidente da CEDAE para promover as modificações que
se fizerem necessárias na tarifa correspondente à prestação dos serviços de água e
esgoto, em função da elevação dos custos, resultantes do aumento dos preços dos
insumos, bem como de modificação na forma de incidência dos tributos.
Inconstitucionalidade não configurada. Inocorrência de violação ao art. 175,
parágrafo único, inciso III da Constituição Federal. Entendimento assentado pelos
Tribunais Superiores no sentido de que a contraprestação pelos serviços de água e
esgoto possui natureza jurídica não-tributária, mas de preço público ou tarifa, o que
resulta na prescindibilidade de lei que anteceda a cobrança. O valor da tarifa deve
ser calculado de modo a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
possibilitando a prestação de um serviço adequado, mas sem perder de vista os
princípios da modicidade tarifária e justa remuneração.
In casu,  o aumento tarifário
foi precedido dos indispensáveis estudos técnicos, inclusive por parte da FGV, que
comprovaram a necessidade do reajuste, em decorrência dos custos relacionados ao
serviço e os investimentos realizados, especialmente no que se refere à expansão (e
manutenção) da rede. Nesse sentido, não se pode atrelar o aumento tão somente ao
aspecto das perdas inflacionárias, ou a qualquer índice, mesmo porque não há
previsão legal nesse sentido. Sentença de improcedência que se confirma.
Desprovimento do recurso.

Os embargos de declaração fora rejeitados, conforme acórdão de fls. 501/508.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 29, V, da Lei nº
8.987/95, 427 do CPC e 22, IV, da Lei nº 11.445/2007.

No agravo afirma, em síntese, que a eventual falta de procuração ou substabelecimento nos

autos não se enquadra em nenhum dos pressupostos de admissibilidade recursal, ou seja, como
estavam presentes todos os requisitos formais, os recursos deveriam ter sido conhecidos. Acrescenta,
ainda, que pautado "na aplicação do princípio da instrumentalidade do processo, uma eventual
irregularidade deste nível deveria ser sanada pelo magistrado, intimando-se o advogado a regularizar
a representação processual, ao invés de deixar de processar o feito, negando-se desta forma, o direito
à jurisdição" (fls. 576).

Sem contraminuta.

É o relatório. Passo a decidir.

Colhe-se dos autos que o advogado subscritor do recurso especial não juntou instrumento de
mandato outorgando-lhe poderes de representação
ad judicia , sendo impositiva, na hipótese, a
incidência do óbice previsto na Súmula 115/STJ, que dispõe: "Na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA COMPLETA CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são
inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se os autos que continham a procuração foram desapensados dos
principais, caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento
procuratório ou novo mandato, para, então, interpor recurso especial. É que,
nas instâncias superiores, a comprovação da regularidade da representação
processual da parte deve ser feita no ato da interposição do recurso
excepcional, sobretudo porque eventual vício somente é sanável nas instâncias
ordinárias.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 474883/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 02/05/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
"QUINTOS". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR
ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS
ARTS. 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL.

I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial,
no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento
nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a
regularidade da representação processual ser comprovada no ato da
interposição do recurso. Inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC na
instância especial.

II. "Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se a
procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do
devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe ao recorrente, quando da
interposição do recurso, providenciar o traslado daquele instrumento ou
juntar nova procuração. Na linha da atual orientação da Corte Especial,

descabe mitigar a aplicação da Súmula nº 115 do
STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato
faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor,
encontra-se juntado nos autos da execução.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp
1.231.470/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º.2.2012"
(STJ, AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013).

III. Embargos de Declaração não conhecidos, por subscritos por advogada sem
procuração nos autos. (EDcl no AgRg no AREsp 275203/CE, Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 03/04/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 115/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM
A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.

1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se a
procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do
devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, quando
da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele
instrumento ou juntar nova procuração. Na linha da atual orientação da
Corte Especial, descabe mitigar a aplicação da Súmula nº 115 do STJ, mesmo
quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta
instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado
nos autos da execução.
Precedente citado: AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º.2.2012.

2. Em se tratando de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, o
dissídio notório, quando admitido, guarda pertinência exclusiva com a
demonstração analítica da divergência (em se tratando de dissídio notório, mitiga-se
a exigência de

cotejo analítico), nada tendo a ver com a incidência da Súmula 115/STJ. Nesse
sentido: AgRg nos EREsp 332.972/PI, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJU de 13.12.2004, p. 190.

3. Não procede a alegação dos recorrentes de que a Segunda Turma deste Tribunal
- por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 769.382/SP (Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 12.12.2005, p. 353), cujo acórdão indicaram como paradigma nestes
embargos de divergência - teria proclamado que, em se tratando de dissídio notório,
todos os requisitos formais do recurso especial deveriam ser mitigados, e não
apenas a necessidade de cotejo analítico. Ao contrário do que afirmam os
recorrentes, a Segunda Turma, ao proferir o retromencionado acórdão paradigma,
referiu-se especificamente à mitigação das exigências de natureza formal previstas
nos arts. 541,

parágrafo único, do CPC, e 255, §§, do RISTJ, em se tratando de recurso especial
fundado em divergência interpretativa notória, nada mencionando acerca da
Súmula 115/STJ. Portanto, incide na espécie a Súmula 168/STJ, do seguinte teor:
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se

firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

4. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EAREsp 33488/DF, Relator)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, 11/03/2014 )
Ademais, o artigo 13 do CPC é inaplicável ao caso em questão, haja vista que a atividade
jurisdicional da instância ordinária se exauriu com a abertura do momento processual para o recurso
especial.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ.
IMPUGNAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 115/STJ). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. SÚMULA N. 168/STJ.

1. Não cabem embargos de divergência para discutir regra técnica de
admissibilidade de recurso especial. Incidência analógica da Súmula n. 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".

2. Caso em que a embargante tenta levar à discussão tese que diz respeito à
preclusão ou necessidade de prequestionamento da irregularidade de ausência de
procuração nos autos para ser inadmitido o recurso especial, consoante a Súmula n.
115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos".

3. O acórdão embargado é substancialmente diferente daqueles invocados como
paradigmas já que parte de situação fática e jurídica diversa.

4. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência
do STJ de que, "publicado o acórdão e correndo prazo para a interposição
do especial, a instância ordinária já cumpriu e acabou o ofício jurisdicional,
de modo que não é possível seja, ali, sanado o defeito. O que rege a espécie
não é o art. 13, mas o art. 37 do Código de Processo Civil que instrui a
Súmula 115
" (EDcl no REsp n. 100.531/SP, Terceira Turma, Ministro Nilson
Naves, DJ de 1º.12.1997). Incidência da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".

5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 950452/SP, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 11/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DO ADVOGADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação
processual deve ser comprovada no ato da interposição do Recurso Especial,
considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem
procuração (Súmula 115/STJ).

2.- Com efeito, a Instância especial inicia-se no momento em que, na origem,
se interpõe o recurso. Assim, desde que publicado o Acórdão, e correndo o
prazo para a interposição de Recurso Especial, a instância ordinária já

cumpriu e esgotou seu ofício jurisdicional, competindo ao patrono verificar a
regularidade da representação.

3.- Cumpre observar que o artigo 13 do Código de Processo Civil não se
aplica à instância Especial. Precedentes.

4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 278463/SP, Relator Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 06/05/2013)

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 20 de novembro de 2014.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

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