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02/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TNL PCS S/A contra decisão que não
admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 98):
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a agravo de
instrumento. Inconformismo do recorrente que entende que deve ser
exonerado do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da
parte vencedora por força de transação com esta celebrada. Manutenção da
decisão do juízo singular que reduziu ao patamar de 2/3 o valor dos
honorários sucumbenciais devidos ao patrono do litigante vencedor. Ausência
de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão monocrática.
Desprovimento do recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 131):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência das hipóteses previstas no
art. 535 do CPC. Efeito infringente que não se acolhe. Descabe o efeito
infringente quando a decisão monocrática ou o acórdão embargado tratou
expressamente da matéria, dando-lhe solução com a qual não concorda o
embargante, que entende por omissão o fato de não ter sido dada a
abordagem que pretendia. Desnecessidade de manifestação acerca de todas
as teses de mérito. Inocorre omissão quando o julgador, valendo-se de ao
menos uma das teses veiculadas pelas partes, enfrenta o mérito da causa,
pondo fim às controvérsias deduzidas nos autos. Inconformismo com a ratio
decidendi. Pretensão recursal que revela inegável propósito de reapreciação
do mérito, não havendo falar-se em vício sanável à luz do art. 535 do CPC.
Desprovimento do recurso.
Alega a recorrente "violação aos artigos 20, §§3º e 4º, 219, caput, 475-C, inciso II,
475-N, inciso V, 535, incisos I e II, 566, inciso I, e 586, caput, todos do Código de Processo
Civil, aos artigos 45 e 844, §2º, ambos do Código Civil, ao artigo 22, §3º da Lei nº 8.906/94 e o
dissídio entre o v. acórdão recorrido e os v. acórdãos prolatados no Recurso Especial
351.584/RJ, Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.086.071/RJ e
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.388.399/MA" (fl. 144)
Argumenta, quanto ao art. 535, I e II, do CPC/1973 e o dissídio com o REsp
351.548/RJ, que teria sido omisso o julgamento, merecendo, por isso mesmo, integração, em
homenagem ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, tem por violado o art. 844, §2º, do CC, sustentando que as partes
litigantes entabularam acordo, no qual foram os honorários advocatícios incluídos e quitados.
Não há mais débito algum a ser pago em decorrência da sentença proferida no processo de
conhecimento, até porque aquele édito, que não transitou em julgado, sequer existe mais,
substituído que foi pelo referido acordo. A execução dos honorários está desprovida de título
executivo, o que denota vulneração dos arts. 475-N, V e 586, ambos do CPC/1973.
Verbera que a sociedade de advogado exequente é parte ilegítima, já que não
comprovou ter contrato de honorários com a RIO LUZ. Há negativa de vigência ao art. 566, I, do
CPC/1973.
Diz ainda que foi malferido o art. 475-C, II, do CPC/1973, dada a ausência de
certeza, liquidez e exigibilidade. Existe necessidade de prévia liquidação de sentença. No
particular, salienta que a parte ora recorrida, RIBEIRO ALVES E SARMENTO SOCIEDADE,
não patrocinou a defesa da RIO LUZ até a sentença, proferida em 2/9/2009, mas até a data de
31/5/2009, ou seja, por quatro meses. O montante de 2/3 dos honorários fixados a seu favor é
descabido e desproporcional (violação do art. 22, §§3º e 4º, da Lei 8.906/1994) e o valor a que
tem direito deve ser liquidado por arbitramento, mediante perícia. Há dissídio com o REsp
1.086.071/RJ e o REsp 1.388.399/MA.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 228-246).
A inadmissão do especial se deu pela consideração de que não houve omissão e que
incide a Súmula 284/STF, a Súmula 7/STJ e que o dissídio não se viabiliza (fls. 249-255).
É o relatório. Decido.
A súplica foi interposta na vigência do CPC/1973 e as razões do agravo (fls. 269-
283) impugnam os fundamentos da decisão que não admitiu o especial, recurso que passa a ser
analisado.
A decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC/1973 tem a seguinte
dicção (fls. 52-53):
Da análise dos autos verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Cinge-se a controvérsia a apurar se gera impacto sobre sentença de
improcedência já proferida a transação extrajudicial celebrada pelos
litigantes em que se pactuou que o vencedor da demanda assumiria o encargo
de arcar com a sucumbência devida pelo vencido.
Noutras palavras, se o acordo tem eficácia para exonerar o sucumbente da
obrigação ope judicis consistente em pagar honorários ao advogado do
vencedor, transferindo para este a legitimidade para figurar no polo passivo
da execução.
Equivoca-se o agravante ao sustentar, in verbis, que:
“A SENTENÇA FOI SUBSTITUÍDA PELO ACORDO ENTABULADO,
DEIXANDO, PORTANTO, DE SUBSISTIR, ASSIM COMO A
ACESSÓRIA E PRECÁRIA VERBA DE HONORÁRIOS DE
ADVOGADO ALI ARBITRADA. Note, Egrégio Tribunal, que, a própria
r. sentença proferida nos autos dos embargos à execução (processo nº
2009.001.074774-2) deixou de produzir efeitos, na medida em que foi
substituída pela transação, onde a TNL PCS se obrigou a pagar um
valor, QUE ENGLOBA OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE
TODA E QUALQUER ESPÉCIE E NATUREZA, à RIO LUZ, que, em
contrapartida, lhe deu QUITAÇÃO GERAL."]
Não é dado às partes inverter sponte propria a sucumbência devida por
força de sentença.
No mais das vezes, eventual transação neste sentido tem força de direito
regressivo decorrente de sub-rogação convencional (art. 347, II do CC, por
analogia) mas não se presta a tornar modificar o título executivo na linha
do pretendido pelo ora agravante.
Nesta toada, não há falar-se em ausência de an debeatur atribuível ao
sucumbente, malgrado a celebração do acordo extrajudicial invocado pelo
agravante (do qual o credor dos honorários não participou). É dizer, a
executada TNL PCS S/A deverá pagar os honorários de sucumbência
devidos ao patrono do réu vencedor da demanda, sub-rogando-se por força
do pacto no direito de ver-se ressarcida da Rio Luz naquilo que dispendeu.
Quanto à extensão da verba, no que concerne à alegação de excesso de
execução, não merece qualquer reparo a decisão proferida na origem, que
adequadamente abordou e questão, na forma adiante transcrita:
"Efetivamente, este trabalho realizado pela impugnada foi parcial,
porque apresentada a petição inicial da execução e a impugnação aos
embargos opostos pela parte executada, a Rio Luz contratou outro
escritório para apresentação das contrarrazões de recurso, como se
infere da leitura do documento de fls.150/ 151 dos embargos.
Estas contrarrazões à apelação já foram apresentadas pelo novo
escritório contratado, como se infere da leitura do documento de fls.
143/149. Entretanto, seu trabalho foi realizado até o momento da
prolação da sentença em que foram estabelecidos estes honorários,
razão pela qual, com base no art. 22, §3° da Lei n° 8.906/94, terá
direito ao pagamento de dois terços do valor dos honorários
sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado: Art. 22. A
prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o
direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência. (..) § 3º Salvo estipulação em contrário,
um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a
decisão de primeira instância e o restante no final.
Assim, imperiosa redução parcial do valor pretendido pela parte
impugnada, para cumprimento da regra acima transcrita."
No que tange ao prosseguimento da execução, tem-se que a interposição de
agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu recurso excepcional
(hoje, agravo nos próprios autos, na forma do art. 544 do CPC) não tem o
condão de suspenderàfase executivauma vez que tal recurso não é dotado de
efeito suspensivo.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO
ART. 557, CAPUT DO CPC, mantida a decisão tal como lançada.
O acórdão recorrido ratificou a decisão (fls. 102-103):
No mérito recursal infere-se que não assiste razão aorecorrente.
Conforme já declinei na decisão monocrática, não podem as partes por seu
próprio alvitre inverter a sucumbência devida por força de sentença, sendo
certo que a transação que realizaram não pode modificar o título executivo,
mas tem o condão de apenas assegurar eventual direito regressivo. Nesta
linha, a executada TNL PCS S/A (vencida na demanda) deverá pagar os
honorários de sucumbência devidos ao patrono do vencedor, sub-rogando-se
por força do pacto no direito de ver-se ressarcida da Rio Luz naquilo houver
dispendido.
A extensão da verba foi adequadamente arbitrada, levando em conta a
extensão do trabalho do causídico.
Não há qualquer elemento trazido pelo recorrente em suas razões capaz de
alterar a solução dada na decisão recorrida, razão por que deve ser
mantidapor seus próprios fundamentos.
De início, é deficiente a fundamentação recursal, pois não indica, clara e
precisamente, onde e como teria ocorrido omissão, ou seja, não especifica sobre quais matérias
teria sido desfundamentado o Tribunal de origem. Limita-se a dizer que o acórdão estaria a
necessitar de integração, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. Incide a Súmula
284/STF.
Além do mais, o aresto recorrido está arrimado também em fundamento
constitucional (art. 93, IX, da CF) e não houve interposição de recurso extraordinário. A violação
do art. 535 e o dissídio encontram óbice na Súmula 126/STJ.
Ainda que assim não fosse, é assente nesta Corte o entendimento de que não é
omisso e nem desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos
bastam a justificar as conclusões adotadas.
Assim, exemplificativamente, seguem os arestos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).
II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.
III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte.
IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final
do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.
VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
Recurso Especial improvido.
(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo.
2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e
sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação.
3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso
especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso
posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa.
4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)
De tudo isso, decorre, consequentemente, a falta de prequestionamento em relação à
ilegitimidade ativa da parte ora recorrida (art. 566, I, do CPC/1973), bem como da necessidade
ou não de liquidação por arbitramento (art. 475-C, II, do CPC/1973), questões não decididas na
origem (Súmula 211/STJ). O dissídio pretoriano, por sua vez, fica, por via de consquência,
inviabilizado.
No tocante ao art. 219, caput, do CPC/1973 e ao art. 45, do CC, aplica-se, mais uma
vez, a Súmula 284/STF, pois foram apenas relacionados como violados, mas sem qualquer
argumentação. A deficiência recursal é clara.
No mais, o julgamento recorrido, em realidade, está em consonância com o
entendimento desta Corte, no sentido de que o acordo firmado entre as partes litigantes, do qual
não participa o advogado, não pode a este atingir, não havendo, por isso mesmo, se falar em
ausência de título executivo, em virtude de ter sido a transação firmada após a sentença.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO ENTRE AS
PARTES, ASSISTIDAS PELOS RESPECTIVOS CAUSÍDICOS, PONDO FIM
AO LITÍGIO. MENÇÃO EXPRESSA AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO
PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CREDOR DA
SUCUMBÊNCIA, SEM EXPRESSAR NENHUMA RESSALVA E
REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. AQUIESCÊNCIA DO
PROFISSIONAL CARACTERIZADA (LEI 8.906/94, ART. 24, § 4º).
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários
advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado
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