Informações do processo 2014/0296462-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616201
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/11/2014 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

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01/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MAGNA HELENA DOS SANTOS LISBOA DE

ALMEIDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim

ementado (fl. 643):

"EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO.
NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA

CONFIRMADA.

1. A desconsideração da personalidade jurídica tem como consequência a
responsabilização pessoal do sócio pelas dívidas da sociedade empresária.

2. A intimação do sócio para integrar a lide é suficiente para assegurar o
contraditório e a ampla defesa. Todavia, deve ser rejeitada a alegação de

nulidade de ato processual por ausência de intimação, se não houve qualquer

prejuízo efetivo à parte.

4. Nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, responde o
cedente solidariamente com o cessionário pelas obrigações que tinha como

sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

5. Apelação ao qual se nega provimento."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 661-666.
Nas razões do recurso especial, MAGNA HELENA DOS SANTOS LISBOA DE
ALMEIDA alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, LV, da Constituição
Federal e 1.003, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) q uando da

r. decisão de despersonalização jurídica da empresa executada para solidarizar os sócios pelo
débito pendente, ocorrida em 27/05/2011, registrava-se o lapso temporal de quase 08 (oito) anos de
retirada da Recorrente do quadro societário, portanto, inatingível pelo débito pendente, consoante o

Parágrafo único do Art. 1.003 (...)" . (fl. 677)

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre salientar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso o

Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação
aos arts. 5º, LV, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional, cuja competência para
exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Lex Mater.

Com efeito, ao apontar violação ao art. 1.003, parágrafo único, do CC, a recorrente
sustenta que o cedente somente responde solidariamente com o cessionário pelas obrigações que
tinha como sócio, até dois anos de averbada a modificação do contrato e, no caso, somente após 07
anos de retirada do quadro societário foi proferida a decisão de despersonalização jurídica. O
TJ-DFT, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a ação de
cobrança foi ajuizada dentro do prazo legal, ao tempo em que a recorrente integrava a sociedade,
restando evidente a responsabilidade da ex-sócia pelos atos praticados pela empresa, ao tempo da sua

administração. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls. 650-651):

"Com efeito, o contrato entabulado pela Empresa Ré foi inadimplido
em abril de 2002 (fl. 253) e a retirada da sócia que suportou a condenação foi

registrada na Junta Comercial em julho de 2003 (fl. 499).

Observa-se, pois, o vínculo da Recorrente com o ato ensejador da

indenização ao Autor/Recorriçio, realizado pela empresa que, legalmente,

representava.

Cumpre salientar, em oposição à pretensão da Apelante, que o art.
1.003, parágrafo único, do Código Civil preceitua a responsabilidade
solidária do cedente pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos

depois de averbada a modificação do contrato.

Tendo sido a ação de cobrança ajuizada dentro de prazo legal, ao
tempo em que, inclusive, a Recorrente integrava a sociedade, resta evidente a

responsabilidade da ex-sócia pelos atos praticados pela empresa, ao tempo da

sua administração. " (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que a
ação de cobrança foi ajuizada dentro do período legal, devendo a cedente responder solidariamente
pelas obrigações que tinha como sócia. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob
alegada ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório,

o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.

Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a incidência
da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o

conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional.

A propósito, vide o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE

PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão