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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSCAR FLORES SOARES
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fl. 557)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
JULGADOMONOCRATICAM ENTE. CASO CONCRETO. MATÉRIA
DEFATO. Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos
jurídicos, legais e fáticos. Agravo Interno desprovido."
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e c" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 94, caput, 100, inciso IV, "a" e 113, do CPC/73,
ao argumento de que o juízo a quo seria incompetente para o feito, pois a sede social da
Cooperativa seria em Teutônia, cuja regra é absoluta e, portanto, não se admite prorrogação;
afirma-se, subsidiariamente, que o feito deveria ser processado e julgado no local de pagamento,
a teor dos arts. 1° e 2° da Lei n. 7.357/85 e art. 100, IV, d, do CPC/73; (ii) dos arts. 3°, 4° e 29,
caput, da Lei n. 5.764/71, uma vez que os atos cooperativos analisados seriam referentes a
período em que o recorrente não mais integrava o quadro da Cooperativa; (iii) do art. 59 da Lei
n. 7.357/85, ao argumento de ser descabida a responsabilidade do recorrente, pois a pretensão
está prescrita, considerando que o cheque prescreve em 6 meses, assim como não estariam
presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 593/600.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 616).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 94,
caput, 100, inciso IV, "a" e 113, do CPC/73, ao argumento de que o juízo a quo seria
incompetente para o feito, pois a sede social da Cooperativa seria em Teutônia, cuja regra é
absoluta e, portanto, não seria admitida prorrogação. Afirma-se, subsidiariamente, que o feito
deveria ser processado e julgado no local de pagamento, a teor dos arts. 1° e 2° da Lei n. 7.357/85
e art. 100, IV, d, do CPC/73.
O eg. TJ-RS, por sua vez, destacou que o recorrente invoca a incompetência
territorial e, portanto, deveria ser alegada em exceção de incompetência, nos termos do art. 112
doCPC/73. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:
"O Agravo não merece ser provido. A matéria, aqui reeditada, foi objeto de
exame por ocasião da decisão que julgou monocraticamente o agravo de
instrumento e, ali, os fundamentos invocados foram devidamente apreciados,
transcrevendo-se, como razões de decidir, 'verbis':
'O agravante alega incompetência territorial da comarca de Santa Maria
para julgamento da execução de titulo extrajudicial. Afirma que, em que pese
a competência territorial seja relativa, pela análise do caso concreto e pelo
princípio da i nstrumental1idade, os autos devem ser remetidos à Comarca de
Teutônia, local da sede da executada, ora agravante, e da agência dos
cheques emitidos e cobrados no feito principal.
'No entanto, tratando-se de competência territorial, não é passível de
arguição em preliminar; mas através de exceção de incompetência, nos
termos do art. 112 do CPC (fls. 558 e 559)
Com efeito, "A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não
devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, por meio de exceção de
incompetência do Juízo, ou seja, no prazo de defesa. Tratando-se de incompetência relativa,
não tendo a defesa oposto a devida exceção no prazo legal, fica operada a preclusão,
prorrogando-se a competência firmada. (AgRg no REsp 1424270/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, o recorrente não impugnou o fundamento relativo ao art. 112 do CPC/73,
razão pela qual, nesse ponto, o apelo esbarra na Súmula n. 283/STF, conforme julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
(...)
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
(...)
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
28/02/2020,g.n.)
Além disso, o recorrente também aponta a violação dos arts. 3°, 4° e 29, caput, da Lei
n. 5.764/71, uma vez que os atos cooperativos analisados seriam referentes a período em que o
recorrente não mais integrava o quadro da Cooperativa. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas
provas dos autos, concluiu que o recorrente integrava o quadro societário à época do ato, bem
como assentou estarem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica,
conforme transcrição a seguir: (fls. 558 e 560):
"O Agravo não merece ser provido. A matéria, aqui reeditada, foi objeto de
exame por ocasião da decisão que julgou monocraticamente o agravo de
instrumento e, ali, os fundamentos invocados foram devidamente apreciados,
transcrevendo-se, como razões de decidir, 'verbis':
'No tocante à ilegitimidade passiva, alega o agravante que a transação
somente foi efetivada entre o autor e a Cooperativa após a sua saída da
sociedade, em 26/04/2000. Além disso, defende que, diante da
desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa (AI70034402214,
fís. 234-236 dos autos), para que os sócios respondam com seu patrimônio,
mostra-se necessária a comprovação de que a sociedade tenha incorrido em
desvio de finalidade ou em confusão patrimonial.
'Compulsando os autos, percebe-se que, de fato, o excipiente, ora agravante,
afastou-se da Cooperativa, mais precisamente do cargo de Diretor-
Presidente, e não de seu quadro-societário, conforme ata de Assembleia
Geral (fI. 279). Ademais, de acordo com decisão proferida no
AÍ70034402214, configurou-se, no mínimo, a confusão patrimonial ou
atuação irregular da sociedade, com a consequente responsabilização dos
sócios, restando preclusa a discussão acerca da matéria.
'Dessa forma, não merece prosperar o agravo neste particular, visto que o
excipiente, ora agravante, possui legitimidade para integrar o polo passivo da
execução extrajudicial em curso.'"
Nesse cenário, para alterar a conclusão do eg. Tribunal estadual, quanto à
legitimidade e responsabilidade do recorrente, seria necessário revolver o acervo probatório,
providência incompatível com o recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Outrossim, o recurso também apresenta a infringência do art. 59 da Lei n. 7.357/85,
ao argumento de ser descabida a responsabilidade do recorrente, pois a pretensão está prescrita,
considerando que o cheque prescreve em 6 meses. O eg. TJ-RS, por sua vez, conforme o caderno
probatório dos autos, afastou a prescrição, considerando que a ação foi proposta após 3 e 4 meses
da emissão do cheque. À título elucidativo, segue transcrição correlata do v. acórdão objurgado:
"Quanto à perda de executividade dos cheques assim se pronunciou o juízo "a
quo", 'verbis':'. ..E de cinco anos o prazo para a pretensão da cobrança de
dividas líquidas, constantes de instrumento publico ou particular, nos termos
do art. 206, § 50, inciso 1, do Código Civil.(...) Dessa maneira, considerando
a emissão de títulos em 16/11/2000 e 14/12/2000, bem como a data da
propositura da ação (14/03/2001), não decorreu o prazo neste período'.
'Observa-se que não ocorreu a alegada prescrição, visto que se passaram
apenas 4 e 3 meses entre a emissão dos cheques e a propositura da ação.
Dessa forma, não se verifica a perda da executividade dos cheques em
questão, visto que tem por base o art. 59 da Lei 7.357/85(Lei do Cheque), o
qual prevê o período de 6 meses contados a partir da expiração do prazo de
apresentação"
Assim, novamente o apelo esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois para alterar a conclusão
apresentada, quanto à inexistência de prescrição, seria necessário revolver o acervo probatório
dos autos.
Por fim, o recurso não prospera pela divergência jurisprudencial, porque a mera
transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para dar ensejo ao apelo
nobre interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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