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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por PECÚLIO UNIÃO
PREVIDÊNCIA PRIVADA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO INDUZIDO
POR INFORMAÇÃO INADEQUADA.
Sem razão o recorrente, uma vez que a decisão monocrática está
em consonância com a jurisprudência dominante tanto deste
Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar de julgamento extra petita , ao argumento de que não
foi objeto da lide proposta a discussão acerca da anulação do
negócio jurídico ou sobre a existência de qualquer erro substancial.
Entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a petição inicial deve ser submetida a uma interpretação
lógico-sistemática, de modo a que dela seja extraída a real
pretensão autoral.
Ordenamento jurídico pátrio em que “vige a teoria da
substanciação, segundo a qual o julgador somente está vinculado
aos fatos, podendo atribuir-lhes a qualificação jurídica adequada,
aplicando-se os brocardos „iuri novit curia? e „mihi factum dabo
tibi ius?." (AgRg no AREsp 183.305/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/09/2013, DJe 30/09/2013).
Conclusão alcançada pelo julgador monocrático que se coaduna
aos fatos narrados pelo autor e aos pedidos por este formulados,
não restando caracterizado julgamento extra petita ou violação ao
princípio da segurança jurídica.
Controvérsia meritória acerca da validade do negócio jurídico
atingido pelo vício do consentimento (erro), pela violação ao dever
de informar e pela venda casada.
Propaganda de plano de previdência que afirmava a possibilidade
de posterior resgate da integralidade dos valores vertidos,
acrescidos de juros e correção monetária, assemelhando-se a
poupança.
Recorrente que não demonstrou ter esclarecido ao autor que os
termos da propaganda veiculada com a finalidade de convencer
potenciais contratantes, não seriam considerados quando da
interpretação e eficácia do contrato.
Plano de saúde associado ao plano de previdência. Ausência de
prova de que o consumidor foi informado acerca da
disponibilidade do serviço. Possibilidade de devolução dos valores
a este referentes.
Acerto da sentença de procedência e da decisão que a manteve.
DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 128,
460e e 515, §1º, do CPC/73, sustentando, em síntese, que " em momento algum na
petição inicial (reitere-se à exaustão) foi levantado, pelo Recorrido, questões atinentes a
violação do dever informativo da legislação consumerista, venda casada ou mesmo erro
substancial; sendo que, por tal razão, sequer contraditório restou formulado pela
Recorrente, a qual não pode ser surpreendida por decisão que invoque motivações
alheias àquelas que compuseram a petição inicial e que não perfazem o objeto da
causa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. " (fls. 588, e-STJ)
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Na espécie, com relação a alegação de julgamento extra petita asseverou a
Corte local:
"Inicialmente, suscita o apelante preliminar de julgamento extra
petita , ao argumento de que não foi objeto da lide proposta a
discussão acerca da anulação do negócio jurídico ou sobre a
existência de qualquer erro substancial.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento
no sentido de que a petição inicial deve ser submetida a uma
interpretação lógico-sistemática, de modo a que dela seja extraída
a pretensão autoral. (...)
Nesse contexto, da leitura da exordial, infere-se que a pretensão
autoral é de obter a restituição da integralidade dos valores pagos
à ré, em razão de os termos da propaganda que o levara a
contratar com a sociedade previdenciária não terem sido
respeitados pela apelante.
Assim está redigida a petição inicial:
“No ano de 1986, o demandante através de, publicidade
intensamente distribuída pela cidade, tomou ciência do
PLANO DE VANTAGENS CRESCENTES, oferecidas
pelo PECÚLIO UNIÃO, este plano visava sua
aposentadoria e também atender herdeiros em caso de seu
falecimento; diz o panfleto do mesmo, "Quem faz um
plano pensando no futuro, não tem objetivo de obter
resgate de suas contribuições. Mas, se por qualquer
motivo ou por razões imperiosas, você se vir
impossibilitado de manter o seu plano, poderá resgatá-lo,
a partir do 60° mês de contribuição. Recebendo o seu
dinheiro de volta, acrescido de juros e correção
monetária, como se fosse uma poupança".
Induzido pela propaganda, o Sr. RUBEM ROCHA
MARINHO, deu início no mês de maio de 1986, ao
pagamento de suas prestações; no decorrer deste período,
após ter pago 153 parcelas do plano, o mesmo, se viu
impossibilitado à manutenção deste pagamento, visto que
seus problemas pessoais, oneraram bastante a
possibilidade do adimplemento da obrigação." (grifei).
É de se notar que o autor afirma que uma das motivações
determinantes para a contratação foi a possibilidade de reaver a
integralidade do valor pago, com juros e correção monetária, caso
optasse por não prosseguir no plano de previdência.
Nesse passo, ao contrário do que sustenta o recorrente, a
conclusão alcançada pelo julgador monocrático se coaduna aos
fatos narrados pelo autor e aos pedidos por este formulados, não
restando caracterizado julgamento extra petita ou violação ao
princípio da segurança jurídica." (fls. 535, e-STJ)
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pedido não é
apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas,
sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação
lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp 1284020/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Dje 06/03/2014).
Confira-se, ainda:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE NEGÓCIO JURÍDICO POR INCAPACIDADE. PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LÓGICA IMPLÍCITA NO
PEDIDO FORMULADO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO
JURÍDICO COM BASE NO ART. 497, I, DO CC/02. VENDA DE
IMÓVEIS A TESTAMENTEIROS. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF,
POR ANALOGIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE VENDEDOR E
COMPRADORES. NATUREZA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7,
AMBAS DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por
suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
3. A ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição somente
ocorre quando a decisão desconsidera o limite e/ou a extensão dos
pedidos formulados, o que não se observa na hipótese vertente.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos
do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1170670/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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