Informações do processo 2014/0294690-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 613991
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/11/2014 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

22/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por IVONETE ALVES DE MORAIS, desafiando
decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo

constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim

ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR -
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - DEMONSTRAÇÃO DA
PROPRIEDADE E POSSE MOLESTADA - EXERCÍCIO DA POSSE
INJUSTA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO COM

TERCEIRO - CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE - DIREITO DE
RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ -
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O magistrado está restrito à sua própria consciência, pois analisará as provas

segundo sua convicção. É isto o que prega o princípio da livre convicção
estampado no artigo 131, do Código de Processo Civil. Assim, se o processo
está maduro para o julgamento, acerta o julgador ao proferir sentença sem

produção de provas desnecessárias à solução da lide.

A propositura da ação reivindicatória depende da existência de prova da
propriedade sobre o bem e da privação da posse. Logo, se ficar comprovada a

propriedade bem como o despojamento da sua posse, deve ser acolhido o pleito

o reivindicatório.
Inexiste o direito de retenção nos casos em que houver o reconhecimento da
posse de má-fé, bem como à indenização quando não comprovada a existência

de benfeitorias necessárias no imóvel possuído injustamente.

Quando a questão for suficientemente debatida torna-se desnecessária a

manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais
discutidos.

Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fl. 222)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos artigos 130, 333,
401 e 535 do CPC/73, 227, 1.200, 1.201 e 1.219 do Código Civil. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Alega que, ao indeferir o direito de indenização e retenção por benfeitorias, o acórdão atacado violou
os arts. 884, 1.219 e 1.255 do Código Civil.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no
aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro

JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,
mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp

202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

Na espécie, o eg. TJMS afastou a alegada nulidade da sentença pelo julgamento
antecipado da lide, por entender que as provas pleiteadas (testemunhal e gravação ambiental) não

eram úteis ao processo, já que o pedido reivindicatório amparado em propriedade somente se

comprova pelo registro imobiliário. Confira-se:

"Ora, se o douto magistrado entendeu que os fatos relevantes para o deslinde
da causa já estavam suficientemente comprovados por meio de documentos,
tornando-se desnecessária a produção de mais provas, não há que se falar em
o cerceamento do direito de defesa.

Aliás, como bem destacado pelo douto magistrado a quo, 'se trata de pedido
reivindicatório amparado em propriedade, que somente se comprova pelo
registro imobiliário, não se admitindo a prova oral para demonstrar que a ré
adquiriu o imóvel de terceira pessoa, como alega, que não tinha a propriedade
do imóvel (venda a non domino).'

Desse modo, rejeito a preliminar." (e-STJ, fl. 227)

Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece nenhum reparo.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide, sem a realização das provas postuladas pelas partes, quando
o juiz da causa entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da
produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente. Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz

são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO
DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não
caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização
de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está
adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento. 2. O
intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos
inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não
sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a prévia
irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. 3.

Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 26/09/2014)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL.

SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao

magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o

princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC.

Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz

indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.

No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que

não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial,

tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,

providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula

7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA ,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO

7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA.
REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O

acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação

jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,

entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O acolhimento

das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria

fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.3. Como destinatário
final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo

Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária
à formação do seu convencimento.4. Agravo a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,

QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 21/05/2013)

Por outro lado, tanto a propriedade quanto à privação da posse foram efetivamente

comprovadas pela parte autora, ficando constatada a posse injusta por parte da requerida, dada a

inexistência de amparo em título jurídico quanto à alegada aquisição da propriedade. Nesse ponto, o
Tribunal de origem expressamente consignou o seguinte: "em que pese a alegação da recorrente de

que os autores firmaram uma procuração outorgando poderes à filha, Michele Cristina Carvalho,

quanto ao imóvel supradescrito (f. 36-37), insta registrar que no contrato de compra e venda, não

consta o nome de tal pessoa como vendedora do imóvel. Aliás, o contrato de compra e venda

colacionado aos autos foi realizado com terceiro (André Rambado Ximendes), que não era
proprietário e sequer possuía qualquer poder para deliberar acerca da suposta venda" ; "o contrato
de fl. 120 não possui eficácia alguma contra a propriedade dos Autores, por se tratar de negócio

jurídico inter partes, valendo tão-somente como prova da transação ocorrida entre a Ré e a pessoa

de Andre Rambado Ximendes" (e-STJ, fl. 228).

No que se refere ao direito de retenção e indenização por benfeitorias, o Tribunal a
quo observou que: "a posse da requerida, ora apelante é injusta e de má-fé, porquanto firmada em
contrato de compra e venda com pessoa que sabia não ser proprietário do imóvel e sequer possuir
qualquer autorização legal para vendê-lo" ; "nem há que se falar em direito de indenização", porque
"a recorrente não demonstrou a realização de qualquer benfeitoria necessária ao referido imóvel
possuído injustamente"; "como bem destacado pelo juiz sentenciante, (...) incabível, portanto a
indenização, até porque, os documentos de fls. 125/145 fazem alusão, em sua grande maioria, a
materiais de construção e mão-de-obra para construção de uma casa, o que não pode ser

considerada como necessária, diante de um contrato de compra e venda todo irregular" (e-STJ, fls.

229/230).

Nessa linha, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o
reexame de matéria fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ. Em sentido semelhante, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO AUTORAL. REGISTRO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
FALTA DE PROVA DA USUCAPIÃO E DAS BENFEITORIAS
ALEGADAS PELA AGRAVANTE. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ . ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA

DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido quanto à falta dos
requisitos da proteção possessória à agravante, bem como o direito à
indenização das benfeitorias demandaria reexame dos elementos
fáticos-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.

Incidência da Súmula 7 do STJ .

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 662.861/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015, g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIAS. REEXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .

1. A inversão do que ficou decidido pelo Tribunal quanto ao preenchimento
dos requisitos da ação de reintegração de posse, bem como para ter direito à
indenização pelas benfeitorias, tal como postulada nas razões do apelo
especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ , que dispõe: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental a

que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 414.199/DF, de minha relatoria , QUARTA TURMA,

julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014, g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

PREENCHIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.
DIREITO À INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELA CORTE LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ . ALEGAÇÃO DE OFENSA A

DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A desconstituição das premissas fáticas e probatórias lançadas pela Corte
local é vedada em sede de recurso especial, a teor da previsão contida na

Súmula n° 7/STJ .

2. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (AgRg no
REsp 998.422/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 08/08/2013)".

3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 249.964/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
26/08/2014, g.n.)

Cabe registrar que restou impossibilitado o direito à indenização ou retenção

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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