Informações do processo 2014/0293116-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 614356
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/11/2014 a 31/08/2022
  • Estado
  • Brasil

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31/08/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ENGETERRA – EMPREENDIMENTOS
URBANOS LTDA em fade de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
105, III, “a", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇAO POR EDITAL. JUSTIÇA
GRATUITA. PUBLICAÇÃO ÓRGÃO OFICIAL. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. PROVA DA QUITAÇÃO. AUSENCIA DE
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. MEDIDA CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. Sendo a
parte requerente beneficiária da justiça gratuita e tratando-se de citação
processada por edital, basta sua publicação em órgão oficial, estando
isenta de fazê-lo em jornal local. A adjudicação compulsória decorre de um
contrato de promessa de compra e venda quitado, sem cláusula de
arrependimento, quando verificada a recusa injustificada do promissário
vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto do contrato (art. 1417
e 1418 CC/02)." (fl. 147)

Embargos de declaração rejeitados.

A recorrente sustenta, em síntese, (a) ofensa aos arts. 165, 535, II, e 485, IX, do

CPC/73, eis que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da tese de nulidade da
citação por edital, uma vez não “ precedida por outras tentativas necessárias para se localizar o
réu " (fl. 192), (b) ofensa aos arts. 231, I, 247, 515 do CPC/73 e 12 do Código Civil, uma vez
que, sendo possível promover a citação via correio dos representantes da pessoa jurídica ré, cujos
nomes e endereços estavam identificados no contrato social juntado aos autos, era inviável
efetuar-se a citação da empresa por edital, pois não esgotados os meios ordinários de integração
da demandada ao feito.

Consoante a certidão de fl. 217, a parte recorrida foi intimada, mas não apresentou

contrarrazões.

É o relatório.

Em sede de apelação, a recorrente apresentou a tese de nulidade da citação por edital,
tendo em vista que, não sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, o respectivo edital
deveria ter sido publicado “ ao menos duas vezes em jornal local, o que não foi feito" (fl. 125).

O Tribunal de origem, contudo, rejeitou a alegação com fundamentação adequada,
nestes termos:

“Com a devida vênia, entendo que razão não assiste à recorrente, tendo em
vista que a procuração acostada aos autos (fls. 06) confere poderes ao
procurador nomeado para requerer o benefício da justiça gratuita e o edital
de citação produzido pelo juízo da 2a Vara Cível de Muriaé (fls. 31),
contém informação de deferimento deste benefício.

Portanto, sendo a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, e
tratando-se de citação processada por edital, basta sua publicação em
órgão Oficial, estando isenta de fazê-lo em jornal local .

Ademais, restou satisfatoriamente comprovado, conforme certidão -da -
junta comercial-(fls.-51) que a ré encerrou suas atividades, operando-se o
cancelamento de sua inscrição em 19/12/05." (fl. 149)

Em sede de embargos de declaração, a recorrente, em patente inovação recursal,
apontou que a citação por edital era nula por outro motivo: a ausência de prévia tentativa de
citação por correio.

A esse respeito, no entanto, as instâncias ordinárias já tinham apontado que a pessoa
jurídica ré, ao tempo do ajuizamento da ação, já estava há 10 (dez) anos sem promover qualquer
arquivamento de livro comercial, de modo que não seria razoável exigir da autora a identificação
de “outros" endereços de empresa reconhecidamente inativa.

Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, deve ser rejeitada a tese de ofensa aos arts. 165, 535, II, e 485, IX, do CPC/73.

Quanto à questão de fundo, nota-se que nenhum dos dispositivos legais apontados
como violados pela recorrente impõe a necessidade de citarem-se os representantes legais da
pessoa jurídica, na hipótese de esta encontrar-se em local incerto, sobretudo quando a demanda é
ajuizada exclusivamente em face da empresa e não há qualquer pedido de desconsideração da
personalidade jurídica.

Assim, uma vez que a tese do apelo especial está dissociada das normas ditas por
violadas, incide o óbice da Súmula n. 284/STF (“ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
."). Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO
DE PRESTAR CONTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. " A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a
artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para
remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha
de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal .".(AgInt no REsp n.
1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 2. A Corte de origem, mediante a análise do
acervo fático-probatório, concluiu, com base nos elementos fático-
probatórios dos autos e na interpretação das cláusulas do contrato firmado
entre as partes, pelo cabimento do pedido autoral de prestação de contas,
Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o revolvimento
do conjunto fático probatório, além de revolvimento de aspectos
relacionados ao contrato, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.953.728/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022, g.n .)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO
DECRETO Nº 57.663/66. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO
RECURSO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 71 DO DECRETO Nº
57.663/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO DO
DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO
CIVIL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a
artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para
remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha
de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial,
mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado
nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento.

Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "Havendo a citação válida
de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em
relação aos demais. " (AgRg no REsp 1386161/RS, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015,
DJe 22/06/2015). Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, desta relatoria , Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 29/6/2022, g.n .)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão