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05/12/2018 Visualizar PDF
MARCUS VINICIUS PIRES - RJ148355
AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO.
INSTITUIÇÃO PRESTADORA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO
EMERGENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se, na hipótese de " paciente que sofreu AVC (acidente vascular
cerebral), com agravamento, face a demora nos primeiros socorros e
diagnóstico médico equivocado " (fl. 967). A ação foi ajuizada contra a
operadora de plano de saúde, o serviço de socorro de emergência e a médica
socorrista, com a condenação solidária dos requeridos.
2. Segundo o acórdão recorrido, o estado de saúde da paciente foi agravado
pela incúria da médica socorrista, que proferiu diagnóstico equivocado e não
promoveu a imediata remoção da paciente ao hospital – premissa inalterável
na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A responsabilidade da prestadora de serviços de saúde em que atua o
médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional. Nessa linha, a
responsabilidade da parte agravante só seria excluída se comprovada a
ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, o que não é o
caso dos autos.
4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do valor
fixado a título de danos morais é admissível apenas em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é o caso.
5. O Tribunal local, com base nos elementos informativos dos autos e atento
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majorou a verba
indenizatória a que foram condenados os requeridos, solidariamente, para R$
80.000,00 para a primeira autora, paciente, R$ 40.000,00 para o segundo
autor, marido, e R$ 5.000,00 para os demais autores, filhos, ressaltando que
" o casal teve a vida praticamente ceifada pela incapacidade irreversível da
vítima".
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2750)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.865 - PE (2018/0171609-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVANTE : ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS : BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO E OUTRO(S)
- PE033667
ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES - PE029332
NAIARA CABRAL MARQUES E OUTRO(S) - PE001456B
AGRAVADO : IRENE PAULA COSTA
ADVOGADO : BRUNO VINICIUS OLIVEIRA TIBÚRCIO E OUTRO(S) - PE034410
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO
DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art.
253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando
para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
04/12/2018 Visualizar PDF
MARCUS VINICIUS PIRES - RJ148355
AGRAVADO : C T I COR CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO LTDA
ADVOGADOS : PAULA DE ALBUQUERQUE VIEIRA COELHO PAGETTI E
OUTRO(S) - RJ117069
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DEMORA NO
ATENDIMENTO. ERRO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na hipótese de " paciente que sofreu AVC (acidente vascular
cerebral), com agravamento, face a demora nos primeiros socorros e
diagnóstico médico equivocado" (fl. 967). A ação foi ajuizada contra a
operadora de plano de saúde, o serviço de socorro de emergência e a médica
socorrista, com a condenação solidária dos requeridos.
2. O Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e
atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou o
montante indenizatório em R$ 80.000,00 para a primeira autora, paciente, R$
40.000,00 para o segundo autor, marido, e R$ 5.000, 00 para cada um dos
demais autores, filhos da paciente, ressaltando que " o casal teve a vida
praticamente ceifada pela incapacidade irreversível da vítima".
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do
valor fixado a título de danos morais é admissível apenas em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é o caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
19/11/2018 Visualizar PDF
21/09/2018 Visualizar PDF
Os
30/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravos de decisão que não admitiu recursos especiais interpostos por
SUELY MARIA FERREIRA DE CARVALHO e outros, com fundamentado no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
Apelação Cível. Relação de consumo. Ação de Responsabilidade Civil por
danos morais e materiais. Paciente que sofreu AVC (acidente vascular
cerebral), com agravamento, face demora nos primeiros socorros e diagnóstico
médico equivocado. Responsabilidade objetiva do Plano de Saúde e do Centro
Intensivo quanto aos serviços prestados (exames, acomodações, equipe
técnica). Responsabilidade subjetiva quanto ao serviço de atendimento médico,
a teor do art. 14, § 4º, do CDC. Prova pericial conclusiva no sentido de
demora no atendimento e erro médico. Réus que não se desincumbiram do
ônus do artigo 333, II, do CPC. Falha na prestação de serviço. Dano moral
configurado. Verbas fixadas para a própria paciente e esposo, segundo autor
em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Retificação da fluência dos juros de mora que deve incidir a partir do evento
danoso, eis que trata-se de ato ilícito Precedentes citados: AgRg no Ag
1261145/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/08/2013, DJe 03/09/2013). REsp 1104665/RS, Rel. Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, julgado em 09/06/2009, DJe 04/08/2009;
0063778-63.2010.8.19.0038. Apelação. Des. Lucia Helena do passo -
Julgamento: 15/01/2014 - Vigésima Sétima Câmara Cível Consumidor. Parcial
provimento do segundo recurso. Desprovimento dos demais apelos (fls.
967/968).
Em seu recurso especial, a parte insurgente alega ofensa ao art. 944, parágrafo único,
do CC, além de divergência jurisprudencial. Pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos
morais.
Contrarrazões às fls. 1249/1256.
É o relatório.
A irresignação não prospera.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é admissível o
exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe, 8.3.2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira
Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe, 3.11.2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma,
Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe, 20.10.2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
"A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em
casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto
de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela
ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe, 26.4.2010).
No caso, o valor da indenização não se mostra fora dos padrões de razoabilidade se
consideradas as circunstâncias fáticas apresentadas pelas instâncias ordinárias.
Na espécie, trata-se de " paciente que sofreu AVC (acidente vascular cerebral), com
agravamento, face demora nos primeiros socorros e diagnóstico médico equivocado" (fl. 967). O
tribunal de origem entendeu que, "para que o quantum indenizatório esteja pautado nos princípios
constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e para estar em consonância com o caso
concreto, tem-se que a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a primeira autora e R$
40.000,00 (quarenta mil reais) para o segundo autor, marido, totalizando o valor de R$ 120.000,00
( cento e vinte mil reais) é adequada. Ressalte-se que o casal teve a vida praticamente ceifada pela
incapacidade irreversível da vítima" (fl. 978).
Nesse contexto, não ficou evidenciada a desproporcionalidade do quantum
indenizatório, não se justificando a revisão desse montante pelo Superior Tribunal de Justiça,
atividade só exercida nesta instância excepcionamente.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravos de decisão que não admitiu recursos especiais interpostos por CTI
COR CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO LTDA., com fundamentado no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
Apelação Cível. Relação de consumo. Ação de Responsabilidade Civil por
danos morais e materiais. Paciente que sofreu AVC (acidente vascular
cerebral), com agravamento, face demora nos primeiros socorros e diagnóstico
médico equivocado. Responsabilidade objetiva do Plano de Saúde e do Centro
Intensivo quanto aos serviços prestados (exames, acomodações, equipe
técnica). Responsabilidade subjetiva quanto ao serviço de atendimento médico,
a teor do art. 14, § 4º, do CDC. Prova pericial conclusiva no sentido de
demora no atendimento e erro médico. Réus que não se desincumbiram do
ônus do artigo 333, II, do CPC. Falha na prestação de serviço. Dano moral
configurado. Verbas fixadas para a própria paciente e esposo, segundo autor
em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Retificação da fluência dos juros de mora que deve incidir a partir do evento
danoso, eis que trata-se de ato ilícito Precedentes citados: AgRg no Ag
1261145/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/08/2013, DJe 03/09/2013). REsp 1104665/RS, Rel. Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, julgado em 09/06/2009, DJe 04/08/2009;
0063778-63.2010.8.19.0038. Apelação. Des. Lucia Helena do passo -
Julgamento: 15/01/2014 - Vigésima Sétima Câmara Cível Consumidor. Parcial
provimento do segundo recurso. Desprovimento dos demais apelos (fls.
967/968).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1004/1012).
Em seu recurso especial, a parte alega ofensa aos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 267, VI,
do CPC e 405 e 944 do CC. Sustenta, em síntese, ausência de responsabilidade pelo dano,
exorbitância do valor arbitrado a título de danos morais e incidência de juros de mora a partir da
citação.
Afirma que, " na hipótese em apreço, não se está diante de falha de serviços de
atribuição da empresa CTI COR. O que se impugna, aqui, é que para uma empresa responder
pelos danos causados, necessário se faz comprovar especificamente a sua responsabilidade em
reação a algum ato vinculado à sua atividade, o que não se registra do caso em tela" (fl. 1027).
Sustenta que, "se o recorrente desenvolveu sua atividade de maneira regular e escorreita, não há
espaço para sua responsabilização à luz do art. 14, § 3°, II, do CDC, d. v., isto porque o defeito
verificado na prestação de serviços médico se restringe ao profissional que atendeu o paciente,
razão pela qual imprescindível a demonstração de sua culpa no evento danoso, o que não se
verificou no caso destes autos" (fl. 1029).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1057/1064.
É o relatório.
O tribunal de origem conclui pela responsabilidade da parte recorrente, entendendo
restar " caracterizada a atuação negligente e imperita da médica e dos demais réus no curso do
atendimento, eis que não adotaram correto proceder" (fl. 977). Confira-se trecho do acórdão
recorrido:
Deve ser registrar, ainda, que, o artigo 7°, parágrafo único do CDC, prevê que
respondem, solidariamente, todos que contribuíram para a ofensa do direito do
consumidor, que pode livremente escolher em face de quem pretende demandar
e, no caso dos autos, optaram os autores demandar em face de todos os que
prestaram assistência médica.
Desde logo, cabe dissertar sobre a responsabilidade dos réus, no caso: AMIL,
plano de saúde e CTI-COR, este responsável pelo atendimento no socorro de
ambulância. Isso porque, quando o dano estiver relacionado a serviços, tais
quais, exames, acomodação, instalações físicas, equipamentos, serviços
auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), entre outros, a responsabilidade
será objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC.
Dispensando-se, portanto, a demonstração de culpa do fornecedor, bastando
as comprovações do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na
prestação dos serviços,
(...)
Contudo, nas hipóteses em que o dano decorrer de falha na autuação dos
membros da equipe médica, ou de outros profissionais técnicos, a
responsabilidade será subjetiva, sendo necessária a verificação dos elementos
caracterizadores da culpa, quais sejam, negligência, imprudência ou imperícia,
nos termos da exceção prevista no art. 14, § 4º do CDC.
(...)
Isto posto, cumpre analisar se o conteúdo probatório esclarece acerca da
ocorrência de erro na conduta adotada pela profissional (imperícia, a
negligência ou a imprudência). Bem como se houve falha na prestação dos
serviços do plano de saúde-AMIL e CTI COR-Centro de Tratamento e do plano
de saúde-AMIL, quando do atendimento a primeira autora, vítima de acidente
vascular cerebral, “ocasionando ou agravando", o seu quadro de saúde.
Pelo que se depreende dos autos, a primeira autora foi vítima de AVC
(acidente vascular cerebral) e, ao entrar em contato com a AMIL, para que
fosse providenciado atendimento de emergência com ambulância, esta
chegou somente uma hora e meia após. O que teria agravado o estado de
saúde da primeira autora, aliada à incúria da terceira ré, médica, que
proferiu diagnóstico equivocado, pois constatou, somente, a ocorrência de
crise hipertensiva, sendo que, na verdade, tratava-se de um grave caso de
ACV ( acidente vascular cerebral).
(...)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?