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Movimentações Ano de 2014
25/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da
1ª Região que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) a parte
recorrente não indicou o dispositivo legal tido por violado; e (II) a divergência jurisprudencial não foi
demonstrada nos moldes legais.
É o relatório.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois a parte agravante não impugnou todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada ausência de
indicadação do artigo de lei violado, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da
decisão ora agravada.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
20/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/10/2014 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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