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Movimentações 2018 2014
21/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - SEGURO HABITACIONAL -
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - SÚMULA 150/STJ.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Apresentada manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no
deslinde do feito, em atenção ao comando contido na Súmula 150/STJ,
compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)
17/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
06/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
19/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por AILSON MORAIS DA SILVA e
OUTROS, contra a decisão de fls. 829/830 (e-STJ), da lavra da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça, que negou seguimento ao agravo (art. 544 do CPC/73) por considerá-lo deserto.
Inconformados, os agravantes interpõem, tempestivamente, agravo regimental (fls.
834/841, e-STJ), alegando que a assistência judiciária gratuita foi-lhes deferida pelo juiz de primeiro
grau, conforme se vê às fl. 203 (e-STJ) e que o artigo 9º da Lei n.º 1.060/1950 é expresso ao afirmar
que o benefício abrange todos os atos processuais até o final do litígio, inclusive em todas as
instâncias.
Ante as razões expendidas no agravo regimental, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida, e passo à análise do recurso.
Os autos versam sobre agravo (art. 544 do CPC/73) interposto contra inadmissão, na
origem, de recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, em desafio a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fl. 472, e-STJ):
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS -
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA, DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - CONTRATOS QUE
PERTENCEM AO RAMO PÚBLICO (RAMO "66") - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL QUE MANIFESTOU EXPRESSO INTERESSE EM RELAÇÃO
AOS CONTRATOS DA INTEGRALIDADE DOS AUTORES - EXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS, PELO QUE
SE FAZ NECESSÁRIO OBSERVAR O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO
RECURSO REPETITIVO N.o 1.091.393/SC E SÚMULA 150 DO STJ -
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL QUE SE IMPÕE.
Incompetência Reconhecida de Ofício.
Recurso de Apelação Prejudicado.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 514/542, e-STJ), os recorrentes apontam, além
de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 50 do CPC/73, sustentando, em síntese, que: a) no
julgamento do Resp 1.091.393/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de
que inexiste interesse da Caixa Econômica Federal, mesmo que demonstre cabalmente o
comprometimento de recursos do FCVS; b) é inaplicável, na hipótese, o enunciado da Súmula
150/STJ; e, por fim, c) a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o julgamento da
demanda.
Contrarrazões apresentadas às fls. 719/735 (e-STJ).
Inadmitido o reclamo (fls. 759/760, e-STJ), nas razões de agravo em recurso especial (fls.
763/775), os insurgentes reiteram as razões do apelo nobre, bem como defendem o preenchimento
dos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, como é sabido, no julgamento do EDcl nos EDcl no REsp n.º
1.091.393/SC , restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o ingresso
da CEF na lide será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar
documentalmente o seu interesse jurídico, mediante a formulação de pedido formal e expresso no
andamento da ação indenizatória.
No caso dos autos, como registrou o acórdão recorrido, o interesse da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL restou demonstrado porquanto, devidamente intimada, a instituição
financeira peticionou e manifestou expressamente a sua vontade em integrar o litígio , tendo
sido, inclusive, este o fundamento utilizado pela Corte Estadual para aplicar, na hipótese, o enunciado
da Súmula 150 do STJ e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto a seguir transcrito (fl. 474, e-STJ):
No entanto, consoante se depreende dos autos, às fl. 369-TJ, a Caixa Econômica
Federal manifestou expresso interesse no feito em relação a todos os autores, que
teriam contratos com cobertura do FCVS, sendo mutuários com apólices públicas
(Ramo 66).
(...)
Logo, manifestando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interesse expresso no
feito, não há como manter na Justiça Estadual a análise da demanda.
Nesse diapasão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - SEGURO
HABITACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - PRECEDENTES
DO STJ.
1. Apresenta manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no deslinde do
feito, em obediência ao enunciado contido na Súmula 150 do STJ, compete à
justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes
desta Corte Superior.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 18.192/SC, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA.
SÚMULA 150/STJ. COMPROMETIMENTO DO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos
aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de
25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas
causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos
oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de
mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça
Estadual a competência para processar e julgar o feito.
2. Por outro lado, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas" (Súmula 150/STJ).
3. Na espécie, o aresto recorrido consignou que, com exceção de três autores, os
contratos discutidos referem-se a apólices públicas, cabendo à Justiça Federal
manifestar-se acerca do interesse, ou não, da Caixa Econômica Federal, o que está
em harmonia com a referida súmula.
4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal de que seja reconhecida a falta de
comprometimento do FCVS demandaria o reexame das provas produzidas nos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.463.553/SC, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2016)
Aplica-se, portanto, ainda, o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se
encontra em conformidade com a orientação desta Corte Superior.
2. Ante o exposto , reconsidero a decisão de fls. 829/830 (e-STJ), tornando-a nula e, por
conseguinte, reapreciando o reclamo, nego provimento ao agravo em recurso especial, com amparo
no artigo 932 do NCPC c/c súmula 568/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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