Informações do processo 2014/0290329-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 610596
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 24/11/2014 a 05/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2014

05/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.

1.  É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1°).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° do citado
artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 47349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por GRUISSAN
PARTICIPACOES LTDA contra a decisão de fls. 834/839, da lavra desta relatoria,
que conheceu do agravo para negar provimento ao recuso especial.

Irresignado, o embargante alega omissão quanto ao exame de fato novo
superveniente, sob o seguinte fundamento: "em que pese o presente Agravo estar à
época Concluso junto ao Relator, em meados do ano de 2018, sobreveio laudo pericial
nos autos do Embargos de Terceiro de N° 0011463-09.2011.8.26.0533, que destacou
pontos cruciais para intervir diretamente no presente Agravo, oportunidade em que na
data de 04/07/2019 foi protocolizada petição com fundamento no artigo 493 do Código
de Processo Civil, a fim de expor a constatação de fato superveniente, que deveria ter
sido considerada para a adequada solução desta lide, principalmente em razão da
procedência deste Embargos, que excluiu a empresa AMANARA do polo passivo da
ação de execução (cumprimento de sentença), bem como o levantamento de todos os
bloqueios, de bens e valores, lá determinados. (...) Contudo, notoriamente, em razão da
Embargante ter tido o provimento do seu Agravo negado, evidente que a petição
supracitada não obteve o apreço necessário, em que pese o art. 493 do CPC autorizar a
exposição de fato novo e superveniente, apto a influir na resolução da demanda. Desse
modo, faz-se necessário a interposição do presente Embargos de Declaração, a fim de
que seja esclarecida a omissão e contradição apontada, nos termos do art. 1022, inciso I
do Código de Processo Civil, visto que o laudo pericial que sobreveio nos autos do
Embargos de Terceiro de n° 0011463-09.2011.8.26.0533, envolvendo a empresa
AMANARA, trouxe a este decisão que influi eficientemente o presente Embargos de

Terceiro, vez que os desdobramentos em desfavor da Embargante, somente ocorreram
por conta do reconhecimento da responsabilidade da empresa AMANARA, num
primeiro momento, na qual, conforme decisão supra colacionada, fora afastada e, em
atenção ao princípio da gravitação jurídica, de que o acessório segue o principal,
disposto no art. 92 do CC/02, os estilhaços que atingiram a Embargante, dever-se-iam
terem sido imediatamente afastados, visto que o fato principal não mais subsistia para
recair sobre a Embargante e a outra empresa, RJN" (e-STJ, fls. 855/858).

Não foi apresentada impugnação.

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No caso dos autos, sustenta o embargante, em síntese, "o recebimento do
presente Embargos de Declaração, em razão da omissão ao fato superveniente, direito
este disposto no art. 493 do CPC e, consequente contrariedade a sentença havida nos
autos do Embargos de Terceiro de N° 0011463-09.2011.8.26.0533, que excluiu,
acertadamente, a responsabilização da empresa AMANARA perante os Exequentes da
ação originária de reparação de danos, não sendo adequado a manutenção da
improcedência deste presente Embargos de Terceiro, visto que somente se fez necessária
sua oposição, em razão do seu envolvimento inicial por conta da empresa AMANARA,
que neste momento não mais figura como responsável, tendo sido sua ilegitimidade
reconhecida mediante laudo pericial e brilhantíssima sentença que, repita-se, já
transitada em julgado, motivo pelo qual, espera-se que o presente Embargos
Declaratórios sejam conhecidos e providos, atribuindo-se efeito modificativo ara que
seja reparada a decisão monocrática publicada em 03/12/2019, que negou provimento
ao Recurso Especial, para que se conceda o efeito modificativo devidamente pleiteado,
visto que os fatos novos e superveniente trazidos a esta baila, influem diretamente o
Embargos de Terceiro" (e-STJ, fls. 868/869).

No entanto, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, constata-se que, nos autos dos Embargos de Terceiro, ao qual o ora
embargante faz menção (processo n.° 0011463-09.2011.8.26.0533), restou assim
consignado:

" Num segundo plano ainda que efetivamente exista, entre a
embargante e as demais empresas, RJN e Gruissan, similaridade
no tocante à constituição societária, e mesmo ao objeto social, tais
constatações não se mostram suficientes a comprovar que também
a embargante (também porque a resolução aqui adotada de modo
algum se estende às demais sociedades empresárias) fora
contratada com o escopo de, em prol do executado Ivair, frustrar os
credores deste. (...)

Obtempero, contudo, que essa resolução de modo algum se mostra
apta a exercer influência sobre os atos processuais tributários do
redirecionamento da pretensão executória em face das demais
empresas, inclusive daquelas em relação às quais existe a similitude
societária (Gruissan e RJN), sendo de todo possível, com efeito, que
o executado Ivair e Rodolfo Jungi Nagai, sócio das empresas,
tenham se valido apenas destas outras empresas para ocultar o
patrimônio do executado Ivair, e frustrar a satisfação do crédito dos
ora embargados."

Nesse panorama, mostram-se desarrazoados os fundamentos expendidos,
pelo ora embargante, acerca da existência de fato novo superveniente.

Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão