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Movimentações Ano de 2014
24/11/2014
Distribuição por prevenção do processo REsp 1209754 (2010/0156812-6) em 12/11/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/11/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/11/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra acórdão assim ementado (fl. 944):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO
DA IMPUGNAÇÃO. QUITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de processo, em fase de
cumprimento de sentença, julgado extinto nos termos do art. 794, I, do CPC, tendo
em conta a quitação dada pelo exequente em razão do valor pago pelo executado.
2. Havendo acolhimento da impugnação apresentada pelo executado na fase de
cumprimento de sentença a este são devidos honorários advocatícios, conforme
súmula 124 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 3. Provimento do recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 956/963.
No apelo especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do
art. 20, §§3º e 4º do CPC. Defende, em síntese, que a verba honorária fixada em R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil) se mostra absolutamente desequilibrada, eis que "não observa corretamente o ínfimo
trabalho realizado na impugnação, eis que houve o imediato peticionamento informando que se dava
quitação ao valor que a Cedae entendia devido, o que levou ao encerramento da execução e da
impugnação" (fls. 970).
Contrarrazões às fls. 978/988.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Contraminuta às fls. 1.017/1.023.
É o relatório. Decido.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é permitido modificar
valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de
modo a afrontar os parâmetros da razoabilidade.
No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a fixação
da verba em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) se mostra devida, "em razão do não cumprimento
voluntário do comando judicial, e por representar a remuneração do trabalho exercido pelo patrono
do exequente, que demanda tempo e atenção" (fls. 946). Portanto, tal situação impede a revisão nesta
Corte, pois somente valores que fogem da razoabilidade são viáveis a flexibilizar o óbice da Súmula
n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2014.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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Confirma a exclusão?