Informações do processo 2014/0290515-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 610779
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 24/11/2014 a 19/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • V M F
  • Embargante
    • M C

Movimentações 2019 2018 2017 2014

19/08/2019 Visualizar PDF

  • V M F
  • M C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

  • V M F
  • M C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13086 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

  • V M F
  • M C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PARTILHA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO V. ACÓRDÃO
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73 (art.
1.022 do CPC 2015), tendo em vista que o v. acórdão recorrido
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado, apenas porque decidido
em desconformidade com os interesses da parte.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."

3. O eg. Tribunal de origem, à luz das provas contidas nos autos
e soberano na análise do substrato probatório, concluiu pela
inexistência de cerceamento de defesa, ante a aplicação dos
efeitos da revelia.

4. Desse modo, a desconstituição das premissas fáticas adotadas
no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

  • V M F
  • M C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

  • V M F
  • M C
Esconder envolvidos Mais envolvidos

20/03/2019 Visualizar PDF

  • V M F
  • M C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

  • V M F
  • M C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio

de Janeiro, assim ementado:

Apelação Cível. Partilha. Rompimento do vínculo matrimonial constituído sob
o regime da comunhão parcial de bens. Autora que postula o rateio dos bens
adquiridos com esforço comum, tendo destacado a existência de conta conjunta
ainda antes do matrimônio. Revelia configurada. Julgamento antecipado com a
determinação de partilha dos bens adquiridos por esforço comum. Partilha dos
bens adquiridos pelo esforço comum que será dirimida em liquidação por
arbitramento. Julgamento citra petita não caracterizado. Réu-apelante que não

ofertou defesa oportuna.
Incontroversa a existência de bens comuns a partilhar, ex vi do art. 319 do
C.P.C.. Efeitos da revelia devidamente observados. Realização de Perícia

suficiente para apurar a participação de cada cônjuge no patrimônio a ser

partilhado, sendo de todo desnecessária a expedição de ofício à Receita
Federal para dirimir a controvérsia. Cerceamento de defesa inexistente.

Fase de liquidação que resultará na real participação de cada cônjuge na

aquisição de bens.
Autora, ora apelada, que ressalvou a partilha em processo próprio. Quitação e

renúncia ao direito de partilhar os bens comuns incomprovados.

Preliminares que se rejeitam.

Impugnação à partilha dos bens e do saldo em conta corrente conjunta.
Questões que serão apreciadas na perícia a ser realizada na fase de liquidação
por arbitramento, sendo prematuro o conhecimento de tais matérias sem a

indispensável realização de tal prova.

Liquidação que tem o objetivo tornar adequada a tutela jurisdicional que
resultou da fase de conhecimento, eis que não há liquidez e certeza no título
executivo judicial que permita qualquer pagamento e quitação de obrigações.

Mero incidente processual que suspenderá a partilha até que efetivamente
apurados todos os valores devidos. Precedentes do STJ e deste Tribunal de

Justiça neste sentido.

Desprovimento do recurso. (e-STJ, fls. 511/512)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 524/530).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 130, 319,
277, §2º, 331, §2º, 458, II, 460 e 535 do Código de Processo Civil/73 e 320 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) cerceamento de defesa, uma vez que a
revelia, por si só, não resulta na procedência do pedido, sendo indispensável à instrução probatória e
a expedição de ofício à Receita Federal; c) a quitação do imóvel ocorreu antes do casamento, de

forma que jamais poderá ser considerado como bem a ser partilhado; e d) Insurge-se, ainda, quanto à

partilha dos demais bens listados na exordial.

Contrarrazões apresentadas às fls. 639/648, e-STJ.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não há que se falar em violação aos artigos 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que as questões suscitadas submetidas ao Tribunal de origem
foram suficiente apreciadas.

De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,

malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente

acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009)

No tocante à alegação de cerceamento de defesa, nota-se que a Corte de origem

manifestou-se nos seguintes termos:

" No que pertine ao invocado cerceamento de defesa, tem- se que o réu não
ofertou defesa oportuna, devendo, pois, enfrentar os efeitos da revelia, sendo
que o douto Juízo a quo sequer acolheu a integralidade do pedido autoral, eis
que permitiu a realização de Perícia para apurar a participação de cada
cônjuge no patrimônio a ser partilhado, sendo de todo desnecessária a

expedição de ofício à Receita Federal para dirimir a controvérsia.

Resta claro que os efeitos da revelia tornam incontroversa a existência de bens
comuns a partilhar, ex vi do art. 319 do C.P.C., sendo que os bens que
compõem o acervo serão definidos em fase de liquidação, sendo apurada a real
participação de cada cônjuge na aquisição, como já dito." (e-STJ, 514)

Desta feita, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a ocorrência de
cerceamento de defesa e a mitigação dos efeitos da revelia demandaria, necessariamente, a incursão

no substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por

incidência da Súmula 7/STJ. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA NÃO IMPORTA
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS. ANÁLISE DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.013 DO CPC/2015. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a
caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade
dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes,
cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento.

3. Reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria
necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.

2. O Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos,

entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, ora

agravante, devido a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade

civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da

Súmula 7/STJ.

4. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.

Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1110702/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)

O Tribunal de origem, consignou, ainda, no que diz respeito a impugnação à partilha
dos bens e do soldo em conta corrente, que referidas questões serão apreciadas na perícia a ser

realizada na fase de liquidação por arbitramento . À título elucidativo, colacionam-se os seguintes

excertos do v. acórdão vergastado:

"A impugnação à partilha dos bens e do saldo em conta corrente e o
argumento de quitação do imóvel em data anterior ao matrimônio são questões
que serão apreciadas na perícia a ser realizada na fase de liquidação por
arbitramento, sendo prematuro o conhecimento de tais matérias sem a

indispensável realização da prova.

Isto porque, a liquidação tem o objetivo de tornar adequada a tutela
jurisdicional que resultou da fase de conhecimento, eis que não há liquidez e
certeza no título executivo judicial que permita qualquer pagamento e quitação
de obrigações, tratando-se de mero incidente processual que suspende a

partilha até que efetivamente apurados todos os valores devidos." (e-STJ, fl.
515)

Tal fundamento, embora autônomo e suficiente para manter as conclusões firmadas
pela eg. Corte local, não restou infirmado nas razões do apelo nobre, motivo pelo qual a pretensão
recursal encontra óbice no enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe: " É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o

recurso não abrange todos eles".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À
LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO
AGRÔNOMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. A ausência

de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central do

aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em

mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.

Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 620.735/SP,
Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em

17/10/2017, DJe 25/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
CAUSA INTERRUPTIVA. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 3. A parte se furtou ao dever de impugnar a
compreensão do Tribunal a quo. Sendo assim, como o fundamento não foi

atacado pela parte recorrente, sendo apto, por si só, para manter o decisum
combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas

284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo. 5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1684603/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA

TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

  • V M F
  • M C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

Apelação Cível. Partilha. Rompimento do vínculo matrimonial
constituído sob o regime da comunhão parcial de bens. Autora que
postula o rateio dos bens adquiridos com esforço comum, tendo

destacado a existência de conta conjunta ainda antes do
matrimônio. Revelia configurada. Julgamento antecipado com a
determinação de partilha dos bens adquiridos por esforço comum.

Partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum que será dirimida
em liquidação por arbitramento. Julgamento citra petita não
caracterizado. Réu-apelante que não ofertou defesa oportuna.

Incontroversa a existência de bens comuns a partilhar, ex vi do art.

319 do C.P.C.. Efeitos da revelia devidamente observados.

Realização de Perícia suficiente para apurar a participação de
cada cônjuge no patrimônio a ser partilhado, sendo de todo
desnecessária a expedição de ofício à Receita Federal para dirimir

a controvérsia. Cerceamento de defesa inexistente.

Fase de liquidação que resultará na real participação de cada

cônjuge na aquisição de bens.
Autora, ora apelada, que ressalvou a partilha em processo próprio.
Quitação e renúncia ao direito de partilhar os bens comuns

incomprovados.

Preliminares que se rejeitam.

Impugnação à partilha dos bens e do saldo em conta corrente
conjunta. Questões que serão apreciadas na perícia a ser realizada
na fase de liquidação por arbitramento, sendo prematuro o

conhecimento de tais matérias sem a indispensável realização de tal

prova.

Liquidação que tem o objetivo tornar adequada a tutela
jurisdicional que resultou da fase de conhecimento, eis que não há
liquidez e certeza no título executivo judicial que permita qualquer

pagamento e quitação de obrigações.
Mero incidente processual que suspenderá a partilha até que
efetivamente apurados todos os valores devidos. Precedentes do

STJ e deste Tribunal de Justiça neste sentido.

Desprovimento do recurso. (e-STJ, fls. 511/512)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 524/530).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos
130, 319, 277, §2º, 331, §2º, 458, II, 460 e 535 do Código de Processo Civil/73 e 320 do
Código Civil. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) cerceamento
de defesa, uma vez que a revelia, por si só, não resulta na procedência do pedido, sendo
indispensável à instrução probatória e a expedição de ofício à Receita Federal; c) a
quitação do imóvel ocorreu antes do casamento, de forma que jamais poderá ser
considerado como bem a ser partilhado; e d) Insurge-se, ainda, quanto à partilha dos

demais bens listados na exordial.

Contrarrazões apresentadas às fls. 639/648, e-STJ.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não há que se falar em violação aos artigos 458 e 535 do
Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que as questões suscitadas submetidas
ao Tribunal de origem foram suficiente apreciadas.

De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp

1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do

TJ/SP), DJe de 3/11/2009)

No tocante à alegação de cerceamento de defesa, nota-se que a Corte de

origem manifestou-se nos seguintes termos:
" No que pertine ao invocado cerceamento de defesa, tem- se que o
réu não ofertou defesa oportuna, devendo, pois, enfrentar os efeitos
da revelia, sendo que o douto Juízo a quo sequer acolheu a
integralidade do pedido autoral, eis que permitiu a realização de
Perícia para apurar a participação de cada cônjuge no patrimônio
a ser partilhado, sendo de todo desnecessária a expedição de ofício

à Receita Federal para dirimir a controvérsia.

Resta claro que os efeitos da revelia tornam incontroversa a
existência de bens comuns a partilhar, ex vi do art. 319 do C.P.C.,
sendo que os bens que compõem o acervo serão definidos em fase
de liquidação, sendo apurada a real participação de cada cônjuge

na aquisição, como já dito." (e-STJ, 514)

Desta feita, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a
ocorrência de cerceamento de defesa e a mitigação dos efeitos da revelia demandaria,

necessariamente, a incursão no substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado no

âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA NÃO
IMPORTA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS. ANÁLISE
DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART.
1.013 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a
caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de
veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das
provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do

seu convencimento.

3. Reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia
demandaria necessariamente a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, por incidência da Súmula 7/STJ.

2. O Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção
dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito
da autora, ora agravante, devido a ausência dos requisitos
ensejadores da responsabilidade civil. Impossibilidade de reexame
de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da
alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em

sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1110702/SP, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

06/03/2018, DJe 09/03/2018)

O Tribunal de origem, consignou, ainda, no que diz respeito a
impugnação à partilha dos bens e do soldo em conta corrente, que referidas questões

serão apreciadas na perícia a ser realizada na fase de liquidação por arbitramento . À título

elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"A impugnação à partilha dos bens e do saldo em conta corrente e
o argumento de quitação do imóvel em data anterior ao
matrimônio são questões que serão apreciadas na perícia a ser
realizada na fase de liquidação por arbitramento, sendo prematuro
o conhecimento de tais matérias sem a indispensável realização da
prova.

Isto porque, a liquidação tem o objetivo de tornar adequada a
tutela jurisdicional que resultou da fase de conhecimento, eis que
não há liquidez e certeza no título executivo judicial que permita
qualquer pagamento e quitação de obrigações, tratando-se de mero
incidente processual que suspende a partilha até que efetivamente

apurados todos os valores devidos." (e-STJ, fl. 515)

Tal fundamento, embora autônomo e suficiente para manter as conclusões
firmadas pela eg. Corte local, não restou infirmado nas razões do apelo nobre, motivo
pelo qual a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular n. 283/STF, que
dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta

em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA
A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO
IMPROVIDO. [...] 2. A ausência de impugnação, nas razões do
recurso especial, do fundamento central do aresto recorrido atrai o
óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles." 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
AREsp 620.735/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),

QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. PARCELAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 3. A parte se furtou ao dever de impugnar a
compreensão do Tribunal a quo. Sendo assim, como o fundamento

não foi atacado pela parte recorrente, sendo apto, por si só, para
manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por

analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de

fundamento autônomo. 5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1684603/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão