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26/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITORA GLOBO S/A
contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA, ora agravado,
propôs ação de indenização em desfavor da ora Recorrente, tendo o il. Juízo da 20ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca de São Paulo-SP proferido decisão interlocutória deferindo
parcialmente a tutela antecipada, para compelir a ora Agravante a "(...) retirar de endereço
eletrônico matéria e notícias de conteúdo ofensivo ao agravado, bem como providenciar o
recolhimento de revistas onde foram publicadas as matérias " (fls. 409).
Inconformada, EDITORA GLOBO S/A interpôs agravo de instrumento, que foi
parcialmente provido mediante decisão monocrática do em. Desembargador Relator. Insistindo
na irresignação, EDITORA GLOBO S/A interpôs agravo regimental, que foi desprovido, nos
termos do v. acórdão assim ementado (fls. 409):
"AGRAVO REGIMENTAL. Insurgência contra decisão monocrática que deu
provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inconformismo contra decisão que em sede de ação indenizatória deferiu
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a agravante
ao recolhimento de exemplares da revista Marie Claire publicada em junho
de 2012, bem como a retirada da reportagem em site da internet.
Alegação de violação à liberdade de imprensa, expressão e informação.
Em que pese a impossibilidade de se verificar nesta sede de cognição sumária
atinente ao cometimento de eventuais abusos que possam acarretar em danos
à honra e imagem do agravado, verifica-se de prudência a retirada da
repudiada reportagem do domínio eletrônico de responsabilidade da
agravante. No que tange ao recolhimento dos exemplares que semanalmente
circulam, contudo, verifica-se a excessividade da medida, porquanto sua
comercialização se deu há mais de três meses, sendo razoável inferir que seus
exemplares ou já se esgotaram das bancas ou já superados na
comercialização, podendo implicar em ônus excessivo e desnecessário à
agravante.
Recurso parcialmente provido.
Agravo regimental improvido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 432-434).
Inconformada, EDITORA GLOBO S/A manejou recurso especial (fls. 468-504),
com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega, preliminarmente,
violação aos arts. 165, 458, II, 535 do CPC/73, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios
suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, aponta malferimento ao art. 273 do CPC/73, ao
argumento, entre outros, de que "(...) não existindo nos autos comprovação de conduta que
desabone o procedimento da Recorrente, não há que se falar em retirada de matéria do ar,
sendo certo que os Tribunais brasileiros, em assuntos desta natureza, já consolidaram o
entendimento de que, garantido o contraditório e o direito à ampla defesa aos veículos de
comunicação , uma vez constatado eventual abuso, a questão se resolverá em perdas e danos,
não se podendo impedir a divulgação de informações jornalísticas " (fls. 496 - destaques no
original).
Aduz, ainda, que "(...) o deferimento da liminar aqui questionada e a sua
manutenção constituem censura prévia, o que não pode ser admitido num Estado Democrático
de Direito, pelo que deve ser reformada a decisão recorrida " (fls. 497).
Intimado, LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA apresentou contrarrazões
(fls. 526-530), pelo desprovimento ao apelo nobre.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 526-530), motivando o
manejo do agravo em recurso especial (fls. 549-585) em exame.
Também foi apresentada contraminuta (fls. 611-615), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
constata-se que na ação principal (processo n.º 0159618-55.2012.8.26.100) - que originou o
agravo de instrumento do qual decorre o agravo em recurso especial em testilha - foi proferida
sentença de improcedência dos pedidos, que já foi, inclusive, o objeto de recursos competentes.
Desse modo, o recurso encartado nestes autos, que se refere aos requisitos da tutela antecipada
(art. 273 do CPC/73), pede o seu objeto. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Verifica-se a existência de dois critérios para solucionar o impasse
relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de
instrumento em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais
sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da
sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda do
objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da
decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do
agravo se impõe.
2. Contudo, o juízo acerca do destino a ser dado ao agravo após a prolatação
da sentença não pode ser feito a partir de uma visão simplista e categórica,
ou seja, a solução da controvérsia não pode ser engendrada a partir da
escolha isolada de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com
a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de
conteúdos que pode ter a decisão impugnada, além de ensejar consequências
processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em
relação ao exame do mérito.
3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade
fática e do momento processual em que se encontra o feito, devendo-se
sempre perquirir se remanesce interesse e utilidade no julgamento do recurso,
o que, em princípio, transcende o fato de ser ou não a questão nele discutida
pressuposto lógico da decisão de mérito.
4. Na hipótese específica dos autos, a prolatação de sentença meritória
implicou a perda de objeto do agravo de instrumento.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1561874/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019, g.n.)
"AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SEGUNDO E
TERCEIRO AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. PRIMEIRO AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
(...)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso
especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de
instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na
hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/5/2015).
Precedentes.
3. Segundo e terceiro agravos internos não conhecidos e primeiro agravo
interno a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão de fls. 396-399 e,
com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o recurso
especial."
(AgInt no AREsp 1118801/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018, g.n.)
Nesse cenário, resta prejudicado o agravo em recurso especial encartado nestes autos,
em razão da perda de seu objeto.
Diante do exposto, com arrimo no art. 34, IX, do RI-STJ, julgo prejudicado o agravo
em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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