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Movimentações 2017 2014
22/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por NEWTON NONATO RIBEIRO E
OUTROS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 291/294e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
Tratando-se de matéria preclusa, é sabidamente incabível a reforma, em respeito à
segurança jurídica.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para fins de
prequestionamento (fls. 322/323e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) art. 535 do Código de Processo Civil – há obscuridade no acórdão recorrido, "na
medida em que não se atentou para a atual fase do recurso manejado pela FUNASA, qual seja,
em sede de recurso especial, aguardando julgamento há mais de seis anos, razão pela qual,
inexistem óbices ao levantamento das quantias depositadas, uma vez que a hodierna fase
processual se constitui em um FATO SUPERVENIENTE que altera a situação atual do
processo" (fls. 342/343e, destaque do original);
(ii) arts. 497 e 542 do Código de Processo Civil de 1973 – "os Recursos
Extraordinário e Especial não impedem o prosseguimento da execução de sentença, uma vez
que não possuem efeito suspensivo" (fl. 345e, destaque do original); "nada obstante, ainda merece
destaque que ao opor os embargos à execução, em momento algum a FUNASA embargou a
totalidade do crédito exequendo, uma vez que não alegou a prescrição do título executivo, mas
somente a ilegitimidade do Sindicato como representante da categoria dos servidores e o excesso de
execução no mérito da questão (...) Portanto, não há qualquer óbice ao prosseguimento do feito
nos autos executivos, com a consequente expedição do montante incontroverso reconhecido
pela FUNASA" (fls. 347/348e, destaque do original); e
(iii) art. 462 do Código de Processo Civil de 1973 – "considerando a atual fase do
recurso manejado pela Recorrida, inexistem óbices ao levantamento das quantias depositadas,
uma vez que a hodierna fase processual se constitui em um FATO SUPERVENIENTE que
altera a situação atual do processo" (fl. 359e, destaque do original).
Sem contrarrazões (fl. 360e), o recurso foi admitido (fls. 363/364e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Os Recorrentes sustentam a existência de obscuridade no acórdão recorrido não
sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve pronunciamento sobre fato
superveniente, qual seja, estar o processo em fase de recurso especial, aguardando julgamento há
mais de seis anos.
No que se refere à questão tida por omissa, não vislumbro o interesse de recorrer por
ausência de utilidade e necessidade no rejulgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que,
consoante fundamentação a seguir, o fato de o recurso aguardar julgamento há mais de seis anos não
se harmoniza com a previsão do art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, por não constituir
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito apto a influir no julgamento da lide.
Essa a orientação estampada nos julgados assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
SENTENÇA GENÉRICA. RECURSO CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Existência de omissão no acórdão embargado acerca da alegação de ofensa ao
art. 535 do Código de Processo Civil, impondo-se o saneamento do 'decisum'.
2. "Não fazem coisa julgada [...] os motivos, ainda que importantes para determinar
o alcance da parte dispositiva da sentença" (art. 469, inciso I, do CPC).
3. Inexistência de coisa julgada sobre questões que não vieram a integrar o
dispositivo da condenação, podendo serem rediscutidas na fase de cumprimento de
sentença.
5. Ausência de utilidade da pretensão de anulação do acórdão recorrido por
negativa de prestação jurisdicional.
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no AREsp 278.621/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015,
destaque meu )
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. CARÁTER
GENÉRICO DAS RAZÕES RELATIVAS À OFENSA DOS ARTS. 475 E 535
DO CPC. SÚMULA 284/STF. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA
PETITA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. BOA-FÉ
PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
(...)
8. Assim, a pretensão de anular o acórdão recorrido nesse ponto, além de não
merecer acolhida sob a perspectiva da boa-fé processual, não respeita o requisito do
interesse recursal, compreendido como o binômio utilidade-necessidade.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1439136/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 499 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O interesse em recorrer consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade, ou
seja, necessidade da via escolhida para obter a providência e utilidade da
providência judicial pleiteada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1378966/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE TRATA DO
EFEITO EM QUE SERÁ RECEBIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. APELO
JULGADO. PRETENSÃO PREJUDICADA.
(...)
3. "Para configuração do interesse processual há que se demonstrar, além da
necessidade da atividade jurisdicional e da adequação do procedimento, a utilidade
do provimento jurisdicional" (EDcl no REsp 791.699/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/11/2012).
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 231.604/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTENTE. ATO DE INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS
VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE. CONFIGURADOS.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. COMPETÊNCIA DO CNJ
EM AFERIR OS REQUISITOS PARA ASSUMIR A TITULARIDADE DO
CARTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
(...)
4. O interesse recursal se verifica pela observância das expressões necessidade e
utilidade, que integram seu conceito jurídico. A ausência de gravame desautoriza à
parte manejar recurso previsto no ordenamento jurídico, pois não se mostrará útil o
eventual acolhimento de suas razões.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 213.813/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PODER PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
Nº 284/STF. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. "O recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver interesse recursal. Tal
requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade.
Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente
algum resultado prático, útil. Não serve, portanto, para a simples discussão de teses
jurídicas." (AgRgREsp nº 147.035/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, in DJ
16/3/98).
(...)
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1122817/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/10/2010)
Observa-se, portanto, que a tese defendida pelo Recorrente não encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL
A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO INTEGRAL E MOTIVADO
DA LIDE. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, é possível constatar que o Tribunal a
quo enfrentou as questões propostas na Apelação, entre as quais a noção de "produto
da arrecadação".
2. No tocante à alegada omissão referente ao exame do documento juntado por
ocasião dos aclaratórios, a parte afirma que o "fato novo" diz respeito a
documento do Ministério da Fazenda, em que consta a informação de que "os
valores referentes às deduções são arrecadados a Conta Única do Tesouro para
depois destinação aos fundos de incentivos fiscais" (fl. 260).
3. Contudo, não se trata de fato superveniente à propositura da demanda, mas de
novos argumentos trazidos à apreciação do julgador, que já havia decidido
fundamentadamente o litígio. É clássico o entendimento jurisprudencial do STJ, no
sentido de que, para efeito do art. 462 do CPC, não se considera fato
superveniente a circunstância já existente, ainda que só apurada no curso do
processo (REsp 4.508/SE, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ
19/4/1993, p. 6676).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 715.931/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e
obscuridade inexistentes. Alegado fato superveniente que não tem influência no
resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1095405/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014)
Ademais, no que se refere à questão do fato superveniente e do prosseguimento da
execução, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada
pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo
tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.
No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não
analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 462, 497 e 542 do Código de
Processo Civil.
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