Informações do processo 2014/0294469-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 613940
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/11/2014 a 22/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2014

22/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 8082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo, desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, interposto pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A que não admitiu
seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 535 do
CPC/73; e (ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à necessidade de analisar as cláusulas
do Plano de Recuperação Judicial; e (iii) Súmula 7/STJ, quanto à divergência jurisprudencial.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a refutar a violação do art. 535
do CPC/73 e necessidade de revolvimento fático e probatório dos autos. Olvidou-se, entretanto,
de atacar, especificadamente, o fundamento de incidência da súmula 5/STJ, aplicada
considerando que a pretensão recursal exigiria a análise das cláusulas do Plano de Recuperação
Judicial.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por

Documento eletrônico VDA26471608 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Avin/nX. lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.                     07/00/0000 OO./I/I.OO

in judicando), porquanto nao atende ao principio em tela o recurso que se limita a tao so atirmar
a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar, atraindo, na hipótese, o disposto no art.
544, § 4°, I, do CPC de 1973 (art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015).

Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL.
PARTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo.

2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do
§ 4°, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei n°
12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos
denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do
agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação.

3. Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de
Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(art. 932, III, Novo CPC).

4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro
LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de
18/10/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS.
A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não
admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4°, I, do CPC/1973,
normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ
(redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).

2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe
de 06/10/2016)

Assim, incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de

Documento eletrônico VDA26471608 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA26471608 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 3194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão