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02/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO BOLOGNESE e
DULCILENE CORRÊA BOLOGNESI, de decisão que negou seguimento a recurso especial,
este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4 a Região, assim ementado (fl. 89):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. SFH. LIMITADOR. UPC +
7%. EXTINÇÃO. ART. 5° DO DL 2.284/1986. REFORMULAÇÃO. IPC/INPC
+ 0,5%. COISA JULGADA."
1. O art. 5° do Decreto -Lei n° 2.284/1986, que instituiu o Plano - Cruzado,
previu que as oscilações de nível geral de preços em cruzados seriam aferidas
pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC, com o que restou extinta a UPC.
2. Reformulado o cálculo do limitador incidente sobre as prestações de
financiamentos vinculados ao SFH, que passou a ser apurado pela variação
do IPC + 0,5%, não subsiste possibilidade de aplicação da yariação da UPC
+ 7%, face à incompatibilidade lógica entre os sistemas.
3. Após a extinção do IPC/IBGE em fevereiro/1991, utiliza-se a variação do
INPC como fator que aferição da variação de preços ao consumidor para fins
de SFH.
4. A utilização do INPC + 0,5% não ofende a coisa julgada, por constituir
mera adequação do comando exarado no título executivo às circunstâncias
econômicas paralelas à celebração do contrato, em relação às quais não
hOuve previsão.
5. A comparação entre o índice de reajuste da categoria profissional e
UPC/IPC/INPC deve ser feita considerando todo o período que medeia entre
uma alteração salarial e outra, de forma linear e acumulada."
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins de
prequestionamento da matéria vinculada ao art. 9°, § 1°, do Decreto-lei 2.164/1984 (e-STJ, fls.
101/105).
Nas razões do especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação do art. 9°, § 1°, do Decreto-lei 2.164/84. Sustenta, em síntese, que os
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nao apenas em uma data-base anual (fl. 115).
Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem, o que ensejou a
interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o
reajuste das prestações relativas aos contratos celebrados sob a égide do Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional - PES/CP deve obedecer à seguinte metodologia:
1°) calcula-se a variação salarial do mutuário verificando quanto tempo se passou
desde o último aumento;
2°) para esse mesmo período, apura-se a variação do índice (UPC, IPC ou INPC, a
depender da previsão contratual ou da legislação vigente), acrescido do percentual previsto na
norma limitadora (+7% ou +0,5%, conforme o caso).
Com efeito, o cotejo entre o indexador contratual e o limitador previsto no art. 9°, §
1°, do Decreto-lei 2.164/84 deverá ser realizado na mesma periodicidade do aumento de salário
da categoria profissional a que pertencer o adquirente, prevalecendo o menor para fins de
atualização do valor da prestação.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. PLANO
DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL -
PES/CP. COMPARAÇÃO DOS ÍNDICES DE FORMA ACUMULADA E
LINEAR. PRECEDENTES DO STJ. VEDAÇÃO SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ (ART. 557 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA
EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 966.333/PR, realizado sob a
relatoria da Ministra Denise Arruda, firmou-se o posicionamento nesta Corte
de que a possibilidade de incidência do limitador deve ser verificada sempre
que houver aumento salarial da categoria profissional do mutuário,
adotando-se, no entanto, a seguinte técnica: (1°) apura-se a variação do
limitador (UPC, IPC ou INPC, a depender da previsão contratual ou da
legislação vigente) para o período em que o mutuário ficou sem aumento
salarial; (2°) esse resultado, acrescido do percentual previsto na norma (+7%
ou +0,5%, conforme o caso), deve ser comparado com o índice de variação
salarial da categoria profissional do mutuário, prevalecendo o menor para
fins de atualização do valor da prestação. Além disso, analisar se a aplicação
do PES foi adequada incide no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Precedentes.
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24/11/2014)
"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
OBSERVÂNCIA DO TETO A QUE FAZ REFERÊNCIA O ART. 9°, § 1°, DO
DECRETO-LEI N. 2.164/84. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 6°,
ALÍNEA "E", DA LEIN. 4.380/64. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS.
1. Em contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, com cláusula de observância do PES/CP, o cotejo
entre o indexador contratual e o limitador a que faz referência o art. 9°, § 1°,
do Decreto-lei n. 2.164/84, deve ser realizado na mesma periodicidade
daquela relativa ao período considerado da variação salarial, nos termos do
seguinte método: "(1°) apura-se a variação do limitador (UPC, IPC ou INPC,
a depender da previsão contratual ou da legislação vigente) para o período
em que o mutuário ficou sem aumento salarial; (2 o ) esse resultado, acrescido
do percentual previsto na norma (+7% ou +0,5%, conforme o caso), deve ser
comparado com o índice de variação salarial da categoria profissional do
mutuário, prevalecendo o menor para fins de atualização do valor da
prestação" (REsp 966.333/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 14/12/2009).
2. Não estando o acórdão impugnado a contrariar a técnica pleiteada pelo
recorrente - no sentido de que a limitação legal há de ser realizada em cada
período dos aumentos salariais -, carece-lhe interesse recursal.
3. O art. 6°, alínea "e", da Lei n. 4.380/64, não estabelece limitação dos juros
remuneratórios (REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009 pelo rito do art. 543-C do CPC).
4. Recurso especial interposto por Jisberto Medina não conhecido e recurso
interposto pela CEF conhecido e provido." (REsp 902545/PR, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2012)
O acórdão recorrido está em dissonância com a orientação desta Corte Superior,
devendo, portando, ser reformado.
Nessas condições, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
determinando a incidência do limitador sempre e quando houver aumento salarial e nos períodos
respectivos.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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