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Movimentações 2020 2018 2017 2014
26/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO
C/C PRECEITO CONSTITUTIVO DE DIREITO E
CONDENATÓRIA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS E
REVISÃO DE ENCARGOS - COISA JULGADA - AFASTADA -
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DE FORO -
REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - VINTENÁRIA - INÉPCIA DA
APELAÇÃO - INEXISTENTE - CONTRATO BANCÁRIO -
DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARACTERIZADOS -
INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE EM CADASTRO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO DO CONSUMIDOR
EM INQUÉRITO POLICIAL - IRREGULARIDADE
DEMONSTRADA - SUCUMBÊNCIA - REGULAR - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Somente há ofensa à coisa julgada quando na nova demanda
ocorrem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido, diversa, na segunda demanda, a causa de pedir, não há
falar-se em coisa julgada.
A instituição financeira, ora requerente, tem a atribuição de exigir
os valores relativos a referido plano, daí que demonstrado o liame
obrigacional e com esta afasta-se o Bacen do pólo passivo da lide
e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, pois
remanesce apenas a sociedade economia mista como ligante (sic).
Ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito
pessoal, sujeitas à prescrição vintenária prevista no caput do art.
177 do Código Civil de 1916.
As razões do recurso são suficientemente compreensíveis,
principalmente quanto ao mérito, e deixar de conhecer o recurso
seria apego excessivo ao formalismo em detrimento ao direito
maior da ampla defesa e ao acesso ao duplo grau de jurisdição.
Compete o ônus da comprovação ao banco de suas alegações, pois
ao sustentar que efetuou a transferência por ordem e solicitação do
consumidor deveria produzir provas acerca dos valores debitados
na conta, porém assim não agindo, deixou de demonstrar a licitude
dos seus atos de lançamentos, não obstante, em se tratando de
agente financiador, estava obrigado a obedecer ao orçamento e,
deixando de assim proceder, foi negligente com o dever imposto
por lei no que concerne ao Crédito Rural.
Em se tratando de ação de indenização por danos morais, onde
inexistem critérios objetivos para a fixação do montante devido a
título de verba indenizatória, o magistrado deve arbitrá-lo de
acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta
as condições pessoais dos envolvidos, o grau de culpa, a
potencialidade e a extensão do dano causado." (e-STJ, fls.
1.247/1.248)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos arts. 3°,
219, 301, § 3°, 458, 467, 468, 474 e 535 do CPC/73, 177, 178, § 10, VII, do Código
Civil de 1916, 178, 186, 884, 927, 944 e 2.028 do Código Civil de 2002, 4°, IX, e 9°, da
Lei n° 4.595/64, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustenta a ocorrência de coisa julgada material. Alega a prescrição da
pretensão indenizatória. Aduz a ocorrência de ato jurídico perfeito e a ausência de
interesse de agir. Assevera a inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade. Insurge-se
contra o valor fixado a título de danos materiais e morais. Defende a impossibilidade de
incidência dos encargos aplicados ao débito para efeito de indenização por danos morais.
Aponta enriquecimento sem causa do recorrido.
É o relatório. Decido.
No recurso em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem afastou a preliminar de coisa
julgada material à base da seguinte fundamentação:
"Examinando a petição inicial, em especial o capítulo do pedido,
constante de f. 80-82, temos o pleito de julgamento procedente para
acolher 'o desvio de finalidade levantado para reconhecer a
inexistência de título hábil para embasar a execução uma vez que a
dívida não é exigível pelo desvio de finalidade do crédito, que foi
subtraído da conta corrente do autor sem sua autorização e
desviado por prepostos do banco com destinação desconhecida do
autor, tornando nula a cédula, condenando o banco ao pagamento
de custas e honorários advocatícios em grau máximo'.
Subsidiariamente, não sendo o primeiro acolhido, declare 'a
inexigibilidade, por ofensa ao §1° do art. 10 do Decreto-Lei n
167/67 (...), da quantia de NCz$ 800.000,00, que equivale a 47,5%
do valor do empréstimo, apropriado pelo banco e que não foi
levantado pelo autor'.
Nos autos de n° 001.99.040988-4, apontado como sendo o feito
responsável pela caracterização da suposta coisa julgada, os
seguintes pedidos restam entabulados:
'3- Requer também a procedência desta ação, com a
condenação do Requerido a devolução em dobro das
importâncias desviadas. devidamente corrigidas com
juros, da mesma forma que corrige o seu crédito, e ao
ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos,
prejuízos, perdas e danos, lucros cessantes , tudo conforme
os pedidos, entre os quais relaciona os seguintes:
a - o pagamento em dobro dos valores desviados das
contas do Autor , com a atualização de conformidade com
o método empregado pelo Requerido, quando de suas
cobranças, com aplicação da evidente má fé.
b - o ressarcimento do valor dos imóveis entregues pelo
Autor em pagamento de contas .
c - o ressarcimento do valor dos imóveis entregues velo
Autor em pagamento das contas.
d - o valor de 100.000 salários mínimos como indenização
pelo dano moral;
e - o pagamento do valor de 20.000 sacas de milho a cada
safra, a partir da safra 90/91, até o efetivo pagamento;
f - o pagamento do valor de 20.000 sacas de soja a cada
safra, a partir da safra 90/91, até o efetivo pagamento;
g - o pagamento do valor de 31.000 sacas de soja a cada
safra, a partir da safra 90/91, até o efetivo pagamento;
h - todos os valores a serem pagos deverão ser corrigidos
e com juros remuneratórios e de mora;
i - a retirada das anotações do nome do Autor nos
organismos de proteção ao crédito;
j - a retirada do impedimento de poder operar no crédito
rural e agroindustrial
l - pagamento de honorários dos advogados contratados
para defender o Autor no processo criminal, perante a
Justiça Federal, conforme demonstrado nesta inicial.'
(...)
Pois bem, o autor formulou pedidos no sentido de se reconhecer o
desvio de finalidade do crédito rural perpetrado pela atitudes dos
funcionários da Instituição Financeira e consequente reparação dos
danos dai decorrentes.
Tão somente o pedido para repetição de indébito da importância
descontada na conta corrente do recorrido (NCz$800.000,00)
quando da liberação do crédito rural observa-se alguma
coincidência, devendo, efetivamente, se reconhecer a coisa julgada,
no que toca o pedido de repetição de indébito, conforme bem
observado pela sentença, inexistindo coincidência entre os demais
pleitos.
Por estas razões, afasto a preliminar." (e-STJ, fls. 1.250/1.251 -
com grifo no original)
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem adotou
os fundamentos da sentença, sem nada adicionar e esclarecer sobre a distinção (ou não)
da causa de pedir das duas ações e a alegada identidade do pedido de reparação dos
danos materiais e morais, com relação à ação anterior (Processo n° 001.99.040988-4).
A propósito, lê-se nas razões dos embargos de declaração:
"Com base nessa premissa, de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, tem-se que a existência de coisa julgada sobre o
pedido de reparação dos danos materiais e também dos danos
morais não foi devidamente apreciada no acórdão, visto que na
ação anterior, n° 001.99.040988-4, pedidos feitos nesse processo já
haviam sido expressamente rechaçados .
Basta observar as fls. 1174 do acórdão, que transcreveu o item 3,
do pedido naquela ação (autos 001.99.040988-4), onde havia
pedidos abrangentes envolvendo os danos materiais e morais
decorrentes do mesmo fato discutido na presente ação , e, pedidos
específicos, que tinham a finalidade de esclarecimento do pedido
abrangente.
O fato que desencadearia a causa de pedir e os pedidos é o mesmo
nos dois processos, um suposto lançamento indevido na conta
gráfica do empréstimo de custeio agrícola, o que representaria
desvio de finalidade do crédito .
No julgamento da primeira ação, todos os pedidos foram
afastados, os abrangentes e os específicos , porquanto entendeu que
o fato que fundamentava a causa de pedir e os pedidos não foi
praticado pelo Banco do Brasil S/A, mas pelo próprio mutuário,
quem tinha competência para a administração da conta corrente e
quem fez o pedido de débito para o pagamento de débitos de seus
parceiros agrícolas.
Apesar dessa decisão, o acórdão considerou como coisa julgada
apenas os pedidos específicos, ignorando que os pedidos
abrangentes também foram negados e que também fizeram coisa
julgada material .
A coisa julgada material ocorre quando há na nova demanda as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O acórdão embargado refutou a coisa julgada com fundamento
apenas no pedido, admitindo explicitamente que havia identidade
de partes e da causa de pedir, porquanto o fato discutido nas duas
ações eram os mesmos (sic), decorrente de um débito supostamente
indevido na operação de crédito n° 89/01390-5.
No entanto, pelo teor do próprio acórdão, extrai-se que na
primeira ação havia pedido de reparação de danos materiais e
danos morais, que foram afastados, restando caracterizada a
coisa julgada material também em relação a eles, pois também
tinham como causa de pedir o suposto débito indevido na conta
corrente do mutuário .
Nesse ponto o acórdão foi omisso, porquanto não tratou dos
pedidos abrangentes de dano material e dano moral , visto que
analisou a lide superficialmente, apenas quanto aos pedidos
específicos, entendendo que somente a repetição de indébito teria
sido julgada na primeira ação já transitada em julgado, mas sequer
aventou que havia a mesma causa de pedir ." (e-STJ, fls.
1.272/1.273 - grifou-se)
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no
acervo fático dos autos (Súmula 7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja
suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA
QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA
CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto
importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual,
merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio
julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu
provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de
provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas
à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu
a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da
lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em
razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão
essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi
apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira
ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos
autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos
lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na
realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo
raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no
recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC;
ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que
não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação,
na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER , DJ de 18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73,
em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v.
acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por
conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Criando um monitoramento
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