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18/11/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 04 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
21/10/2019 Visualizar PDF
18/09/2019 Visualizar PDF
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : ROMERO ALVES LEMOS
ADVOGADOS : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR E
OUTRO(S) - DF014982
EMBARGADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADOS : MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE E OUTRO(S) -
DF037870
INTERES. : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO :ANA PAULA D' AVILA DE SOUZA - DF031400
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : PRISCILA LIBERATO GARRIDO LEITE
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: B4D87E64-EDB8-4940-8C2C-AA9E62E5FD18
ADVOGADOS : MARCELO MINAS TRINDADE E OUTRO(S) -
BA013887
NORMANDO MACEDO FERNANDES - BA007973
EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : EDUARDO FRAGA E OUTRO(S) - BA010658
ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - BA025998
09/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
DITOS VIOLADOS. SÚMULA 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora
tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador
não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do CPC/1973. Cuidando-se de recurso especial interposto
com fundamento no CPC/1973, "devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Plenário do STJ).
Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do
recurso especial, verifica-se apenas quando a questão tenha sido
decidida no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita
indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram, o que não
ocorreu no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
28/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
12/08/2019 Visualizar PDF
22/05/2019 Visualizar PDF
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
KÁRPATHOS LIVING DESIGN contra decisão às fls. 289/290, que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento do dispositivo de
lei federal apontado como violado.
Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à análise da divergência
jurisprudencial alegada.
Ao final, requer seja sanada omissão apontada.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão, de modo que não é admitida sua oposição com a finalidade de
se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa
que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Consoante a jurisprudência do STJ, a omissão, contradição ou obscuridade
remediáveis pela via dos embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado,
resultante da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. NÃO
CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou
obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido
à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o
que não se verifica no presente caso.
2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem
ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos
contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente.
3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, os originais da petição apresentada
via fax devem ser juntados aos autos até 5 dias da data do término do prazo
recursal.
4. Agravo regimental não provido."
(EDcl nos EAREsp 651.908/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 14/03/2016, g.n.)
O recurso especial interposto não foi conhecido em razão da ausência de
prequestionamento do dispositivo de lei tido como violado pelo recorrente, razão pela qual, como
consequência, também não se procedeu à análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a
ausência de prequestionamento do tema que supõe divergente, como ocorreu no caso, impede o
conhecimento do recurso também pela alínea "c".
A propósito, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO DE
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp 1.222.138/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/05/2018, DJe de 21/05/2018)
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 847.044/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
2. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede
o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.
3. Agravo interno no recurso especial desprovido."
(AgInt no REsp 1576195/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018, g.n.)
Nesse contexto, entende-se que não estão configurados nenhum dos vícios previstos
no art. 1.022 do CPC, capazes de autorizar o acolhimento de embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
12/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KÁRPATHOS
LIVING DESIGN contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS INDIVIDUAL. CONTAS APRESENTADAS EM ASSEMBLÉIA.
ITENS NÃO ESCLARECIDOS, OBJETO DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL AO CONDOMÍNIO, NÃO RESPONDIDA. DEVER DE
PRESTAR CONTAS INDIVIDUALMENTE CARACTERIZADO. DEVER DE
TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO BEM COMUM. AÇÃO
PROCEDENTE, EM SUA PRIMEIRA FASE." (fl. 155)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 170/177 e 186/190).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 1.348, inciso VIII, do
Código Civil de 2002, e 22, e § 1º, alínea "f", da Lei n. 4.591/1964, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva do condomínio para prestar contas aos condôminos.
Apresentadas contrarrazões às fls. 239/250.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Quanto à alegada violação dos arts. 1.348, inciso VIII, do Código Civil de 2002, e 22,
e § 1º, alínea "f", da Lei n. 4.591/1964, verifica-se que os conteúdos normativos dos dispositivos
invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente
tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A
propósito:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de
complementação de aposentadoria.
Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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