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03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
contra v. acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - Agravo de instrumento convertido em
agravo retido - Apenas excepcionalmente o agravo será processado na forma
de instrumento, quando "se tratar dc decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação", ou quando inadmitida a apelação, ou no tocante
aos efeitos do seu recebimento (art. 522, do CPC) - Ausência dos requisitos
legais para o processamento do agravo na forma de instrumento - Decisão de
conversão irrecorrível em conformidade com o art. 527 e parágrafo único do
CPC - Recurso não conhecido." (fl. 110)
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constata-se que o feito
principal (proc. n. 1000733-63.2014.8.26.0161) - no qual foi prolatada a decisão interlocutória que
ensejou, após o julgamento de agravo de instrumento, na interposição do presente recurso especial -
foi definitivamente julgado, acarretando, desse modo, a perda superveniente do objeto discutido neste
apelo nobre.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL RETIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO.
1. A superveniência do trânsito em julgado da sentença proferida no feito
principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre
questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de
instrumento. 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 250.385/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA RATIFICANDO OS MESMOS
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A superveniência de sentença, sem que a parte interessada manifeste nenhum
recurso, enseja a perda de objeto das questões referentes à decisão
interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. No caso dos autos, foi
proferida sentença ratificando o entendimento anteriormente manifestado, sem
que a parte interpusesse o recurso cabível. 3. Nesse contexto, operado o
trânsito em julgado da sentença, não subsiste mais o objeto do recurso especial
extraído da decisão interlocutória. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na RCDESP no Ag 1209640/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe
30/09/2011)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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