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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Preliminar de
carência da ação rejeitada. Ré que não atendeu a solicitação do consumidor de
lhe fornecer documento contendo informações cadastrais referentes à sua
pessoa. Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Procedimentos
internos que não podem restringir o acesso do autor a obter informações
pessoais. Documento exibido no curso da lide. Medida satisfativa. Procedência
da ação. Honorários advocatícios devidos. Resistência configurada, ainda que
pela arguição de defesas processuais. Princípio da causalidade que também
impõe à ré arcar com o ônus da sucumbência. Verba honorária fixada em R$
1.500,00, adequada a pouca complexidade da causa. Sentença mantida.
Recursos não providos." (fl. 124)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) a
ausência de interesse de agir do recorrido porque não tinha obrigação de exibir o documento e não
houve recusa administrativa; e (b) a necessidade de inversão do ônus da sucumbência porque não
houve resistência ao cumprimento da decisão judicial que determinou a apresentação dos documentos
solicitados.
Apresentadas contrarrazões às fls. 350/361.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de ausência de interesse
processual, consignando que o recorrido não obteve resposta à solicitação administrativa de
informações a seu respeito contidas no banco de dados da recorrente, o que restringiu o direito de
livre ter livre acesso às informações em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados, previsto no artigo 43 do CDC. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
combatido:
"Primeiramente afasta-se a preliminar de carência da ação. Não há que se
falar em falta de interesse de agir no caso em tela.
O autor propôs esta ação cautelar visando obter acesso às informações
contidas a seu respeito no banco de dados mantido pela ré.
Demonstrou ter solicitado tal providência administrativamente, por meio de
carta com aviso de recebimento (fls.13/14), que não lhe foi respondida.
A ré por sua vez, reconhece que não atendeu a solicitação do autor, porque os
dados dos consumidores por ela armazenados são sigilosos, de modo que não
podem ser fornecidos à pessoa desconhecida por solicitação que não respeite
os procedimentos internos.
Parece claro, porém, que procedimentos internos adotados pela ACSP não
podem restringir o direito assegurado de forma irrestrita por lei ao
consumidor, de ter livre acesso às informações em cadastros, fichas, registros
e dados pessoais e de consumo arquivados, previsto no artigo 43 do Código de
Defesa do Consumidor.
Ademais, ao contrário do sustenta a ré, o pedido estava devidamente
identificado, contendo todos os dados pessoais dó solicitante. O mínimo que se
espera de banco de dados que, por força de lei, tem finalidade pública, é ao
menos responder a correspondência, indicando ao interessado o caminho a ser
seguido.
Como se vê, nítido o interesse de agir do autor, tanto na vertente da
necessidade do provimento pretendido como de sua adequação. " (fls.
125/126, g.n.)
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa acerca do interesse de agir do
recorrido, e se houve ou não negativa administrativa, seria necessário proceder ao reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
No que tange aos honorários advocatícios, o Tribunal a quo asseverou que, tendo em
visto a resistência à apresentação dos documentos pela recorrente, uma vez que a apresentação dos
documentos não foi espontânea, mas em obediência a liminar, afigura-se correta a imposição de
sucumbência em desfavor da recorrente, nos seguintes termos:
"2. Ante a exibição do documento pretendido pelo autor às fls. 50 e a natureza
nitidamente satisfativa da medida cautelar, a demanda foi corretamente julgada
procedente para declarar cumprida a obrigação da ré e condená-la aos ônus
sucumbenciais.
Oportuno frisar que a apresentação do documento não foi espontânea, mas
sim em obediência a liminar judicial (fls. 16), razão pela qual não há que se
falar em perda do objeto da demanda ou mesmo inexistência de oposição ao
pleito.
Ainda que ré tenha apresentado o documento sem maiores percalços,
suscitou preliminares de descabimento da demanda. A resistência, mesmo
que mediante levantamento de teses processuais justifica a imposição de
sucumbência.
Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que "esta Corte. firmou o
entendimento de que, tratando-se de ação e não de mero incidente, a cautelar
do art. 844 do Código de Processo Civil não disperià os ônus da sucumbência"
(REsp 585083 / DF, Ministro CASTRO MEIRA; AgRg no REsp 453114 / RS,
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA1RIBEIRO; AgRg no Ag 660198 / MG,
Ministro CARLOS ALBERT6 :MENEZES DIREITO; REsp 674173 / PE,
Ministro CASTRO MEIRA; REsp 490691 / SC, Ministro FRANCIULLI
NETTO; REsp 533866 / RS, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, REsp
540048 / RS, Ministra NANCY ANDRIGHI; REsp 316388 / MG, Ministro
JOSÉ DELGADO; REsp 168280 / MG, Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, entre outros).
Ademais, não se pode olvidar o princípio da causalidade que impõe à parte
que der causa a uma demanda ó ônus advindo da relação processual , em
especial custas e honorários advocatícios.
Foram tais encargos fixados em valores razoáveis é consentâneos com a
complexidade da causa.
3. Com efeito, em que pese o inconformismo do autor quanto ao valor da verba
honorária, diante da baixa complexidade de demanda e rápida solução do
litigio, aferida no caso concreto, dão há justificativa para sua majoração." (fls.
126/127, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo
a qual, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em
ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que
demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Nesse
sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO
RESISTIDA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de
declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios
da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição
dos documentos.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que concerne à existência de
pretensão resistida, bem como quanto à legitimidade passiva configurada,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1719870/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA , julgado em 24/09/2018, DJe 26/09/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. É cabível a condenação em honorários de sucumbência na cautelar de
exibição de documentos, quando ficar caracterizada a pretensão resistida, tal
como se dá na espécie.
3. No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que houve pretensão
resistida, demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso
especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, exige a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação
divergente, bem como a demonstração da divergência, mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a
realização do cotejo analítico entre elas.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1472466/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017,
g.n.)
No caso ora em análise, a Corte de origem expressamente consignou que restou
comprovada a recusa administrativa e que houve resistência à apresentação, em juízo, dos
documentos, por meio da apresentação de teses processuais para afastar a obrigação da exibição dos
documentos solicitados. Assim, a revisão deste entendimento a fim de se afastar a condenação ao
pagamento dos honorários sucumbenciais demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, observa-se que a recorrente requer a redução dos honorários arbitrados diante
da simplicidade do feito, mas não indica qual ou quais dispositivos de lei federal entende violados,
tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVAL EM
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535,
DO CPC/73. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DO AVAL.
VÍCIO DE VONTADE AUSENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do
CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, o mesmo se dizendo quanto aos arts.
131, 165 e 458, do CPC/73, igualmente não afrontados.
2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Não
tendo o recorrente apontado o dispositivo legal, bem como não se valendo de
argumentação jurídica a embasar a assertiva da afronta, não merece
prosperar o recurso. Incidência da Súmula 284-STF.
3. A minuta do agravo não indica em que ponto o acórdão recorrido teria,
ainda que implicitamente, abordado o tema constante do art.
6º, VII, do CDC, tido por não prequestionado. Súmula 211/STJ 4. Para alterar
os fundamentos da decisão recorrida no sentido de considerar válido o aval em
nota de crédito comercial, bem como afastado qualquer vício de vontade,
imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o
teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Dissídio jurisprudencial não devidamente demonstrado. Ausência de cotejo
analítico.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 877.247/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL DE SÃO PAULO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Preliminar de carência da ação rejeitada. Ré que não atendeu a
solicitação do consumidor de lhe fornecer documento contendo
informações cadastrais referentes à sua pessoa. Artigo 43 do
Código de Defesa do Consumidor. Procedimentos internos que não
podem restringir o acesso do autor a obter informações pessoais.
Documento exibido no curso da lide. Medida satisfativa.
Procedência da ação. Honorários advocatícios devidos. Resistência
configurada, ainda que pela arguição de defesas processuais.
Princípio da causalidade que também impõe à ré arcar com o ônus
da sucumbência. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00,
adequada a pouca complexidade da causa. Sentença mantida.
Recursos não providos." (fl. 124)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do art.
267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) a ausência de interesse de agir do recorrido porque não tinha
obrigação de exibir o documento e não houve recusa administrativa; e (b) a necessidade
de inversão do ônus da sucumbência porque não houve resistência ao cumprimento da
decisão judicial que determinou a apresentação dos documentos solicitados.
Apresentadas contrarrazões às fls. 350/361.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
O Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de ausência de
interesse processual, consignando que o recorrido não obteve resposta à solicitação
administrativa de informações a seu respeito contidas no banco de dados da recorrente, o
que restringiu o direito de livre ter livre acesso às informações em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais e de consumo arquivados, previsto no artigo 43 do CDC.
Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão combatido:
"Primeiramente afasta-se a preliminar de carência da ação. Não
há que se falar em falta de interesse de agir no caso em tela.
O autor propôs esta ação cautelar visando obter acesso às
informações contidas a seu respeito no banco de dados mantido
pela ré.
Demonstrou ter solicitado tal providência administrativamente,
por meio de carta com aviso de recebimento (fls.13/14), que não
lhe foi respondida.
A ré por sua vez, reconhece que não atendeu a solicitação do
autor, porque os dados dos consumidores por ela armazenados são
sigilosos, de modo que não podem ser fornecidos à pessoa
desconhecida por solicitação que não respeite os procedimentos
internos.
Parece claro, porém, que procedimentos internos adotados pela
ACSP não podem restringir o direito assegurado de forma
irrestrita por lei ao consumidor, de ter livre acesso às informações
em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados, previsto no artigo 43 do Código de Defesa do
Consumidor.
Ademais, ao contrário do sustenta a ré, o pedido estava
devidamente identificado, contendo todos os dados pessoais dó
solicitante. O mínimo que se espera de banco de dados que, por
força de lei, tem finalidade pública, é ao menos responder a
correspondência, indicando ao interessado o caminho a ser
seguido.
Como se vê, nítido o interesse de agir do autor, tanto na vertente
da necessidade do provimento pretendido como de sua
adequação. " (fls. 125/126, g.n.)
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa acerca do interesse de
agir do recorrido, e se houve ou não negativa administrativa, seria necessário proceder ao
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
No que tange aos honorários advocatícios, o Tribunal a quo asseverou
que, tendo em visto a resistência à apresentação dos documentos pela recorrente, uma vez
que a apresentação dos documentos não foi espontânea, mas em obediência a liminar,
afigura-se correta a imposição de sucumbência em desfavor da recorrente, nos seguintes
termos:
"2. Ante a exibição do documento pretendido pelo autor às fls. 50 e
a natureza nitidamente satisfativa da medida cautelar, a demanda
foi corretamente julgada procedente para declarar cumprida a
obrigação da ré e condená-la aos ônus sucumbenciais.
Oportuno frisar que a apresentação do documento não foi
espontânea, mas sim em obediência a liminar judicial (fls. 16),
razão pela qual não há que se falar em perda do objeto da
demanda ou mesmo inexistência de oposição ao pleito.
Ainda que ré tenha apresentado o documento sem maiores
percalços, suscitou preliminares de descabimento da demanda. A
resistência, mesmo que mediante levantamento de teses
processuais justifica a imposição de sucumbência.
Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que "esta Corte.
firmou o entendimento de que, tratando-se de ação e não de mero
incidente, a cautelar do art. 844 do Código de Processo Civil não
disperià os ônus da sucumbência" (REsp 585083 / DF, Ministro
CASTRO MEIRA; AgRg no REsp 453114 / RS, Ministro ANTÔNIO
DE PÁDUA1RIBEIRO; AgRg no Ag 660198 / MG, Ministro
CARLOS ALBERT6 :MENEZES DIREITO; REsp 674173 / PE,
Ministro CASTRO MEIRA; REsp 490691 / SC, Ministro
FRANCIULLI NETTO; REsp 533866 / RS, Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, REsp 540048 / RS, Ministra NANCY
ANDRIGHI; REsp 316388 / MG, Ministro JOSÉ DELGADO;
REsp 168280 / MG, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, entre outros).
Ademais, não se pode olvidar o princípio da causalidade que
impõe à parte que der causa a uma demanda ó ônus advindo da
relação processual , em especial custas e honorários advocatícios.
Foram tais encargos fixados em valores razoáveis é consentâneos
com a complexidade da causa.
3. Com efeito, em que pese o inconformismo do autor quanto ao
valor da verba honorária, diante da baixa complexidade de
demanda e rápida solução do litigio, aferida no caso concreto, dão
há justificativa para sua majoração." (fls. 126/127, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são
devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e
produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e
configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Nesse sentido, os seguintes
precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DESCABIMENTO
DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação
do art. 489 do CPC/15.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no
não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos
princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando
estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que concerne à
existência de pretensão resistida, bem como quanto à legitimidade
passiva configurada, exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1719870/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA , julgado em 24/09/2018, DJe
26/09/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. É cabível a condenação em honorários de sucumbência na
cautelar de exibição de documentos, quando ficar caracterizada a
pretensão resistida, tal como se dá na espécie.
3. No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que
houve pretensão resistida, demandaria o reexame da prova dos
autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.
4. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do
recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo de lei
objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração da
divergência, mediante a verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1472466/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe 31/08/2017, g.n.)
No caso ora em análise, a Corte de origem expressamente consignou que
restou comprovada a recusa administrativa e que houve resistência à apresentação, em
juízo, dos documentos, por meio da apresentação de teses processuais para afastar a
obrigação da exibição dos documentos solicitados. Assim, a revisão deste entendimento a
fim de se afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais demandaria,
inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
Por fim, observa-se que a recorrente requer a redução dos honorários
arbitrados diante da simplicidade do feito, mas não indica qual ou quais dispositivos de lei
federal entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AVAL EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL ENTREGUE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DO
AVAL. VÍCIO DE VONTADE AUSENTE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos
de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, o mesmo se dizendo quanto aos arts. 131, 165 e
458, do CPC/73, igualmente não afrontados.
2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia. Não tendo o recorrente apontado o
dispositivo legal, bem como não se valendo de argumentação
jurídica a embasar a assertiva da afronta, não merece prosperar o
recurso. Incidência da Súmula 284-STF.
3. A minuta do agravo não indica em que ponto o acórdão
recorrido teria, ainda que implicitamente, abordado o tema
constante do art.
6º, VII, do CDC, tido por não prequestionado. Súmula 211/STJ 4.
Para alterar os fundamentos da decisão recorrida no sentido de
considerar válido o aval em nota de crédito comercial, bem como
afastado qualquer vício de vontade, imprescindível a reavaliação
das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Dissídio jurisprudencial não devidamente demonstrado.
Ausência de cotejo analítico.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 877.247/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe
07/10/2016, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?