Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
24/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO SOBRE O QUAL HOUVE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
SÚMULA 284/STF. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 380/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por RONALDO BATISTA em face da decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso do Sul, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO – SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA – OBSTADA – A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO
AUTOR – RECURSO IMPROVIDO. A simples propositura da ação de revisão de
contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, realidade fática que
termina por obstar a suspensão da ação de busca e apreensão. Caracterizada a
mora do devedor, em razão da efetivação de depósitos em manifesta inobservância
aos encargos consagrados pela legislação vigente, não pairam dúvidas quanto à
consistência do decisum que julgou procedente o pedido formulado nos autos da
ação de busca e apreensão. (fl. 96)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que deve permanecer na posse do bem
alienado fiduciariamente enquanto tramita a ação revisional interposta e enquanto estiver depositando
em juízo os valores devidos, já que tal procedimento afasta a mora.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece reforma a decisão recorrida.
Observa-se que na fundamentação do recurso não há a indicação adequada da questão federal
controvertida, tendo deixado o recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados,
bem como de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF.
Ressalta-se que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência
jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente também não apontou, de forma clara e específica,
dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal. Nesse
mesmo sentido: AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
17/12/2009.
Ademais, ainda que assim não fosse, registra-se que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consolidada no enunciado da
Súmula 380, lavrado nos seguintes termos:
Súmula 380/STJ - "A simples propositura da ação de revisão de contrato não
inibe a caracterização da mora do autor".
Assim, inviável a pretensão do recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
05/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/04/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?