Informações do processo 2014/0087537-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 503.084
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/05/2014 a 24/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

24/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO SOBRE O QUAL HOUVE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
SÚMULA 284/STF. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 380/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado por RONALDO BATISTA em face da decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso do Sul, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO – SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA – OBSTADA – A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO
AUTOR – RECURSO IMPROVIDO. A simples propositura da ação de revisão de
contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, realidade fática que
termina por obstar a suspensão da ação de busca e apreensão. Caracterizada a
mora do devedor, em razão da efetivação de depósitos em manifesta inobservância
aos encargos consagrados pela legislação vigente, não pairam dúvidas quanto à
consistência do decisum que julgou procedente o pedido formulado nos autos da
ação de busca e apreensão.
 (fl. 96)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que deve permanecer na posse do bem
alienado fiduciariamente enquanto tramita a ação revisional interposta e enquanto estiver depositando
em juízo os valores devidos, já que tal procedimento afasta a mora.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não merece reforma a decisão recorrida.

Observa-se que na fundamentação do recurso não há a indicação adequada da questão federal
controvertida, tendo deixado o recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados,
bem como de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF.

Ressalta-se que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência
jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente também não apontou, de forma clara e específica,
dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal. Nesse
mesmo sentido: AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
17/12/2009.

Ademais, ainda que assim não fosse, registra-se que o acórdão recorrido encontra-se em

consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consolidada no enunciado da

Súmula 380, lavrado nos seguintes termos:

Súmula 380/STJ - "A simples propositura da ação de revisão de contrato não
inibe a caracterização da mora do autor".

Assim, inviável a pretensão do recorrente.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7579 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/04/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão