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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECLAMO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão
geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o
referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.
3. Recurso não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 27 de outubro de 2020.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
09/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
26/08/2020 Visualizar PDF
04/08/2020 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5°, INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. ART. 5°, INCISOS LIV E LV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA
APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. FALTA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por RAUL GONZALES ACOSTA,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE.
1. Infere-se da própria denominação que nos Embargos de Divergência a premissa
lógica é de que a parte deve demonstrar a existência de dissídio pontual a respeito
das circunstâncias fáticas e jurídicas comuns à decisão recorrida e aos precedentes
indicados como acórdão paradigma.
2. No caso dos autos, essa similitude não ficou caracterizada, pois, conforme
mencionado na decisão ora agravada, o acórdão objeto dos Embargos de
Divergência limitou-se a consignar que os Embargos de Declaração não conhecidos
em razão de sua intempestividade não interrompem o prazo para interposição de
outros recursos.
3. A tese desenvolvida pelo agravante é de que os Embargos de Declaração não
podem ser considerados intempestivos, em razão da existência de republicação da
sentença no juízo de primeiro grau. Tal tema (a alegada existência de republicação)
não foi valorado nas decisões do STJ (seja na decisão monocrática, seja na decisão
turmária) - daí o motivo pelo qual não se pode falar em similitude entre as decisões
Documento eletrônico VDA26001079 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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de origem tal tema foi valorado, mas não nas condições desejadas pelo agravante -
com efeito, o Tribunal de origem foi assertivo ao registrar que a hipótese concreta
não diz respeito à republicação da sentença, mas à simples publicação daquele ato
judicial, em momento posterior ao da carga dos autos feita pelo advogado.
5. Agravo Interno não provido. (fls. 1.050/1.054)
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls.
1.077/1.082).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.088/1.109), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão
recorrido viola o disposto no artigo 5°, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, ao
argumento de que o STJ, ao não reconhecer a tempestividade do seu recurso aviado nas
instâncias ordinárias, "adotou postura omissa e ofensiva ao princípio da proteção judicial efetiva,
ao devido processo legal, ao direito à ampla defesa e ao dever de obediência inscrito no §2° do
art. 102 da Carta de Direitos". Além do mais, menciona que haveria incompetência absoluta do
magistrado sentenciante.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 1.118/1.122).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Em relação à suposta violação do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição
Federal, no julgamento do RE 956.302/GO, sob o regime de repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal acolheu a tese de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio
da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices
intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956.302/GO
RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)
No que toca à mencionada ofensa ao artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório concluiu pela
ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso
dos autos, que trata da interpretação dos artigos 1.043 e 1.044, ambos do Código de Processo
Civil de 2015.
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da
Documento eletrônico VDA26001079 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Por fim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela ausência
de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso
pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário não
adentrou ao mérito da controvérsia em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos
recorrido e paradigma.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).
O acórdão foi ementado nos termos abaixo:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento
de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-
03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v.
17, n. 195, 2010, p. 213-218)
Sobre o tema, segue ainda precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO
DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão
geral da questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE 598.365,
Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que
não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5. Agravo interno a que se
nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do
CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de mérito
na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento eletrônico VDA26001079 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiadia TUEDE7A nnnuA nr aqqiq iuimiida n-rm-rmnnn -in.nn./i-i
Vice-Presidente
Documento eletrônico VDA26001079 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
MAniA TUrnr-7A nnnUA rkl- A nom uni IR A A__:___l____ n-rm-nnnnn ■* n.nn.
RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1601182 - SP (2019/0306849-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : MILTON JOSE PAVANELLI
ADVOGADO : CIRÇO JOSE FERREIRA - MS014599
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADO : CIRÇO JOSÉ FERREIRA - SP274010
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : CLERIO RODRIGUES DA COSTA - SP094553
MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES - SP121971
FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO - SP251942
29/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/06/2020 às 11:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
25/06/2020 Visualizar PDF
26/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para
a rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 12 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministro Herman Benjamin
Relator
24/04/2020 Visualizar PDF
06/03/2020 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI.
05/03/2020 Visualizar PDF
26/02/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Infere-se da própria denominação que nos Embargos de Divergência a
premissa lógica é de que a parte deve demonstrar a existência de dissídio
pontual a respeito das circunstâncias fáticas e jurídicas comuns à decisão
recorrida e aos precedentes indicados como acórdão paradigma.
2. No caso dos autos, essa similitude não ficou caracterizada, pois,
conforme mencionado na decisão ora agravada, o acórdão objeto dos
Embargos de Divergência limitou-se a consignar que os Embargos de
Declaração não conhecidos em razão de sua intempestividade não
interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
3. A tese desenvolvida pelo agravante é de que os Embargos de
Declaração não podem ser considerados intempestivos, em razão da
existência de republicação da sentença no juízo de primeiro grau. Tal
tema (a alegada existência de republicação) não foi valorado nas decisões
do STJ (seja na decisão monocrática, seja na decisão turmária) - daí o
motivo pelo qual não se pode falar em similitude entre as decisões
confrontadas.
4. O equívoco do agravante resulta da confusão entre o conteúdo da
decisão proferida na Corte local e o do julgamento no STJ. Neste último,
repita-se, não se examinou a existência de republicação, enquanto na
decisão oriunda das instâncias de origem tal tema foi valorado, mas não
nas condições desejadas pelo agravante - com efeito, o Tribunal de
origem foi assertivo ao registrar que a hipótese concreta não diz respeito à
republicação da sentença, mas à simples publicação daquele ato judicial,
em momento posterior ao da carga dos autos feita pelo advogado.
5. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão,
Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e
Mauro Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer."
Brasília, 05 de fevereiro de 2020(data do julgamento)..
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?