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Movimentações Ano de 2014
20/11/2014
DECISÃO
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Thaís
Vírginia Fereira Monteiro, OAB/PE n.º 769-B.
Ademais, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o
respectivo comprovante de pagamento.
Registre-se que as guias e os comprovantes de pagamento juntados aos autos
referem-se ao preparo exigido pela justiça estadual (fls. 188/189).
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
07/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 01/10/2014 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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