Informações do processo 2012/0041510-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 145.165
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/09/2014 a 20/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

20/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 11a. Sessão Ordinária - Em 01 de agosto de 2014
Tipo: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para indicação do
endereço completo, no destino, da pessoa responsável pelo pagamento de eventual cobrança de
custas no país rogado (Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da
Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DIRIGIDO AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292,
conferiu repercussão geral aos dispositivos previstos nos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93,
inciso IX, da Constituição da República. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do
recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos
interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.

2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371, reconheceu que
carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Napoleão Nunes Maia
Filho e Og Fernandes.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2014 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Os autos dão conta de que a Excelentíssima Ministra Eliana Calmon proferiu decisão
no recurso extraordinário interposto por MANOEL OLIVEIRA E OUTROS à base da seguinte
fundamentação:

" O acórdão recorrido firmou-se somente no não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.

Sobre o tema, no entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente
a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de
26/3/2010).

Dessa feita, a matéria de fundo não comporta trânsito, ocasionando, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do CPC, o indeferimento liminar do recurso
extraordinário.

O exame de eventual ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da
Constituição da República – os quais consagram os princípios da inafastabilidade de
jurisdição e da proteção à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa –
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não
atende à exigência do art. 102, III, 'a', da Lei Maior. Assim, quanto ao ponto o
recurso não comporta admissão.

(...)

Ante o exposto:

a) quanto à matéria de fundo, indefiro liminarmente o recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC;
b) quanto à alegada ofensa aos incisos XXXV, XXXVI e LV do art. 5º da
Constituição da República, não admito o recurso
" (fls. 415/417).

O feito foi encaminhado à Suprema Corte por força de interposição de agravo em
recurso extraordinário.

Entendendo que a questão seria correspondente àquela tratada no AI-QO-RG nº
791.292, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes determinou a devolução dos autos a esta Corte,
nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil (fl. 443).

O então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Gilson Dipp,
determinou que os autos fossem novamente encaminhados ao Supremo Tribunal Federal porque
ainda persistia no recurso extraordinário um tema que só poderia ser examinado por aquela Corte - a
alegada violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República (fls. 448/449).

Agora, mais uma vez, os autos retornam a este Tribunal pois o Eminente Ministro

Gilmar Mendes decidiu que " os assuntos versados no recurso extraordinário correspondem aos
temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o
AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010 e o ARE-RG 748.371, de minha relatoria,
DJe 1º.8.2013
" (fl. 588).

Decisão, inclusive, confirmada em sede de agravo regimental (fls. 599/602).

É o relatório. Decido.

No julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292, PE, Relator o em. Ministro Gilmar
Mendes, o e. Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral
."
(DJe de 13/8/2010).

Na espécie, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento.

Quanto à alegada ofensa ao art. 5.º, inciso XXXVI, da Carta Magna, já decidiu o
Plenário Virtual da Suprema Corte, nos autos do ARE-RG n.º 748.371/MT, que não há repercussão
geral da matéria relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa
depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral.
" (STF, ARE 748.371 RG / MT, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJe de 01/08/2013).

Ante o exposto, nos termos do art. 328-A, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO o agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de setembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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