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Movimentações Ano de 2014
20/11/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/11/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de THIAGO OLIVEIRA TOZZI ,
objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, porquanto não esgotadas as instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 735/STF
(fl. 1434e).
Extrai-se das razões do Agravo a seguinte pretensão (fls. 1440/1446e):
O pronunciamento decisório supra, em suma, teceu considerações acerca do
esgotamento das Instâncias ordinárias, que não guarda relação direta com o fato de
ser ou não interlocutória ou final a decisão atacada, razão pela qual o embasamento
do Desembargador prolator não está adequado à hipótese processual destes autos.
A Constituição Federal não possui dispositivos inócuos. Quando o art. 105, III, a)
enumera a competência do STJ para julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos tribunais dos Estados quando a
decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência, admitiu
referida modalidade recursal quando esgotados os meios de perseguir determinada
medida judicial na instância inferior, não importando se a decisão atacada seria de
índole interlocutória ou final.
Com contraminuta (fls. 1658/1663e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
O Recurso Especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, a , da Constituição da
República, contra acórdão do Tribunal de origem prolatado, por maioria de votos, no julgamento de
agravo regimental interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, cuja
ementa transcrevo (fls. 479/487e):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPOSTA
ILEGALIDADE NA SINDICÂNCIA QUE SUGERIU A INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO VISUALIZAÇÃO.
AFASTAMENTO DO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença
concomitante da relevância do fundamento (fumus boni juris) e do perigo da demora,
caso não concedida a medida antes da solução definitiva da lide (periculum in mora).
2. No caso, em análise perfunctória, não há como concluir pela relevância do
fundamento, por inexistir demonstração de ilegalidade na sindicância que sugeriu a
instauração do PAD em desfavor do impetrante, sendo, por outro lado, seu
afastamento do Núcleo de Ações Coletivas uma discricionariedade administrativa.
3. Constata-se, ainda, ser ao inverso o perigo da demora, pois a sustação da
instauração do PAD impede a Administração de exercer um de seus poderes, qual
seja. o disciplinar causando-lhe prejuízos de ordem administrativa.
4. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada.
Extrai-se das razões do Recurso Especial a seguinte pretensão (fls. 492/504e):
O acórdão atacado, em seu item 2., é flagrante em ilegalidade quando afirmar: "2.
Ato caso, em análise perfunctória, não há como concluir pela relevância do
fundamento, por inexistir demonstração de ilegalidade na sindicância oue sugeriu a
instauração de PAD em desfavor do impetrante, sendo, por outro lado, seu
afastamento do Núcleo de Ações Coletivas uma discricionariedade administrativa."
Percebemos que a decisão vulnera frontalmente o art. 120 da Lei Complementar
Federal n° 80/1994 que determina:
Art. 120 A remoção compulsória somente será aplicada com prévio
parecer do Conselho Superior, assegurada amola defesa em processo
administrativo disciplinar.
Vê-se que o direito ao exercício da ampla defesa, conferido pela lei federal em
comento, não foi concretizado pelos julgadores, apesar da farta prova presente nos
autos, deixando o acórdão recorrido que o Defensor Público ora recorrente seja
compulsoriamente removido de seu órgão de atuação, de maneira sumária e
arbitrária, sem direito a qualquer defesa.
Ademais, fora determinada a abertura de PAD contra o servidor em comento de
forma contrária ã lei, não obstante a administração pública seja adstrita ao princípio
da estrita legalidade Violentando a Lei Federal n° 9794/1999, art 2°, não houve
qualquer motivação apta á abertura de processo disciplinar contra o recorrente, fato
reconhecido paio Presidente do Supremo Tribunal Federal. Ministro Gilmar Mendes,
que em decisão que Indeferiu pedido de Suspendo de Segurança feito pelo Estado do
Ceará naquela corte, atacando a mesma liminar a que se refere o acórdão ora
recorrido, senão veiamos:
(...)
Excelências, o recorrido não só determinou a abertura de processo administrativo
sem justa causa ou motivação (violando o art. 2°. da Lei 9784/1999) como efetuou
sumariamente a remoção do impetrante do Núcleo de Ações Coletivas, procedimento
este coercivo e abusivo, violando a ampla defesa do impetrante, legalmente
garantida, pelo disposto no art. 120 da Lei Complementar n° 80/1994, que, conforme
já citada, só autoriza a remoção compulsória mediante ampla defesa em processo
administrativo disciplinar, razão pela qual a decisão atacada não merece prosperar.
(...)
Com contrarrazões (fls. 1409/1419e), o recurso foi inadmitido (fl. 1434e).
O Ministério Público Federal opinou pela admissão do recurso e pelo seu
improvimento (fls. 1687/1689e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos
autos, cassou a liminar anteriormente concedida, considerando inexistentes os requisitos para sua
concessão, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 479/487e):
O núcleo da controvérsia é a verificação da presença dos requisitos necessários para
a concessão da liminar em mandado de segurança, quais sejam, a relevância da
fundamentação e a possibilidade de ineficácia, ao final, da medida deferida.
(...)
Assim, o primeiro requisito que se deve perquirir para a concessão da liminar é o da
relevância da fundamentação da impetração (fumus boni juris), cuja ocorrência pode
levar ao seu deferimento.
No caso, em análise perfunctória, própria do momento, não há como concluir pela
relevância dos fundamentos, por inexistir demonstração de ilegalidade na sindicância
que sugeriu a instauração do PAD em desfavor do impetrante, sendo seu afastamento
do Núcleo de Ações Coletivas, de outro lado, uma discricionariedade administrativa.
(...)
Ademais, na sindicância, o sindicado foi ouvido, se defendeu através de Advogado e
até arrolou testemunhas. Neste ponto, destaco as autoridades sindicantes opinaram
pela instauração do PAD, providência de resto acolhida pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública Geral (fls. 313/316), sem que se vislumbre nos autos a existência
de Portaria expedida pela autoridade impetrada, materializando aquela deliberação.
Quanto ao afastamento do NAC, entendo que a designação do impetrante, "Defensor
Público de Primeira Entrância" para ali exercer suas funções, é ato precário, de
governo, da Administração, e não um Direito, não se podendo falar em
inamovibilidade ou necessidade de processo ou mesmo qualquer fundamentação
especifica, tratando-se de típico ato administrativo discricionário.
Desta forma, vislumbro ausente o fumus boni juris, o que não implica, por óbvio, na
denegação do direto alegado, que se avaliado quando do julgamento do mérito do
mandado de segurança.
Quanto ao requisito da possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora),
constato se tratar, como bem destacou o Desembargador Fernando Luiz Ximenes
Rocha ao proferir seu voto em sintonia com a maioria, de perigo ao inverso, pois a
sustação da instauração do PAD impede a Administração de exercer um de seus
poderes, qual seja, o disciplinar, causando-lhe prejuízos de ordem administrativa.
Desta forma, restando ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora, o
indeferimento do provimento liminar é medida que se impõe.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para
conceder a liminar pretendida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada :
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. O acórdão recorrido, com base nos elementos probatórios insertos nos autos,
decidiu que, no caso, não estariam presentes nenhum dos dois requisitos
autorizadores à concessão de liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum
in mora .
2. Refutar essas afirmações demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório
dos autos, o que refoge ao âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula
7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 128.769/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO INTERNO DA PM/PI.
PROMOÇÃO. SEGUNDO-SARGENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A DESFAVOR DA
FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 2º-B DA LEI
9.494/97. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF.
(...)
3. Ademais, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária que
ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é
necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca
que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o
que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
4. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da
Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 327.069/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do Agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao Recurso Especial, por fundamento
diverso, porquanto este revela-se manifestamente inadmissível.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2014.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
09/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 01/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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