Informações do processo 2014/0284766-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 610.710
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/11/2014 a 20/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

20/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/11/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO
544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 551-573) interposto com fulcro no art.
544 do CPC, contra decisão proferida pelo Presidente do TRF 4ª Região, que não admitiu recurso
especial, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, conforme
Súmula 83/STJ.

Em sua minuta de agravo sustenta o agravante que: 1) violação do artigo 535 do CPC, pois
o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração; 2) ilegitimidade
passiva do embargante, não se podendo o banco exigir garantia complementar; 3) ofensa aos artigos

2º, § 5º da Lei 6.830/80 e 202 e 203 do CTN, sendo nulo o processo administrativo por ofensa ao
contraditório e ampla defesa, estando ausente o demonstrativo de cálculo; 4) vedação legal de
capitalização mensal de juros; 5) sustenta a nulidade da CDA; 6) aplica-se ao caso o CDC; 7)
inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo indevida a multa.

Em contraminuta ao agravo, sustenta o agravado a manutenção da decisão que inadmitiu o
recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente cumpre esclarecer que a presente análise cinge-se ao agravo em recurso
especial e-STJ fls.551-573, haja que é incabível a interposição de mais de um agravo em recurso
especial pela mesma agravante contra a decisão de admissibilidade, em virtude do princípio da
unirrecorribilidade recursal. Ocorre preclusão consumativa com relação aos demais agravos
interpostos.

A propósito: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se
conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e
da preclusão consumativa".
 (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, DJe 25/06/2014).

Outrossim, o presente agravo não pode ser conhecido, pois o agravante não cuidou de
impugnar os fundamentos adotados na decisão agravada, sendo as suas razões de recorrer genéricas.

O agravo em recurso especial que não afasta o fundamento que levou a não admissão do
recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do artigo 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, que
assim dispõe
in verbis :

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso)

Cumpre esclarecer que incumbe à parte recorrente o dever processual de fundamentar os
recursos por ela interpostos, cabendo-lhe expor, de modo adequado, o direito aplicável a espécie e as
razões subjacentes ao pedido de nova decisão, sendo que o descumprimento desse encargo
jurídico-processual legitima o não-conhecimento do recurso, de modo que é necessária a impugnação
dirigida aos próprios fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente, para esse efeito, a mera
reiteração do teor de peças processuais existentes nos autos
.

Confira-se os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AGRAVO
REGIMENTAL TEMPESTIVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, §
4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do
recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º,
inciso I, do CPC).

2. Embargos declaratórios acolhidos para, afastada a intempestividade do agravo
regimental, negar-lhe provimento.

(EDcl no AgRg no AREsp 213.509/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RECURSO QUE NÃO REFUTA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE ANALISOU O RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ.

1. É entendimento assente nesta Corte a tese segundo a qual não se pode conhecer
do agravo quando a parte agravante não refuta, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. E mais, cabe ao agravante
demonstrar o desacerto dessa decisão, justificando, tese a tese, o cabimento do
apelo nobre, sob pena de aplicação da Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" e do art. 544, § 4º, I, segunda parte, do CPC.
Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 98.421/BA, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon
julgado em 2/4/2013, DJe 9/4/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por
analogia a Súmula 182/STJ.

2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a aduzir que a Súmula 83 do
STJ seria inaplicável aos recursos especiais interpostos com base em violação a
dispositivo legal e a trazer argumentação genérica quanto à alegada ofensa aos
artigos 165 e 458, ambos do CPC.

3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo,
nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que
as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
têm conteúdo genérico.

4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de
agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 101.105/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe 2/8/2012)

É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão
impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico, não impugnando nenhum dos
fundamentos da decisão.

Ante o exposto, com amparo no artigo 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo em
recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de novembro de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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17/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7777 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de novembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/11/2014 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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