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Movimentações Ano de 2014
20/11/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 25/11/2014, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu dos
embargos de declaração (fls. 856/857, e-STJ), aplicando a Súmula nº 115/STJ, por entender que
" não foi localizada nos presentes autos procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes ao
advogado CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO, OAB/RS nº 35340, subscritor da petição de
embargos de declaração nº 251440/2013".
Nas razões recursais, o embargante alega que o instrumento procuratório se encontra
nos autos e ocorreu falha na digitalização do processo nesta Corte.
Requer o acolhimento dos presentes declaratórios, a fim de que sejam conhecidos e
providos embargos de declaração anteriormente opostos.
É o relatório.
DECIDO.
Merece prosperar a irresignação.
Desse modo, passa-se à análise dos declaratórios opostos às fls. 852/853, e-STJ.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON PICOLI à decisão que
negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) possibilidade de revisar
contratos findos; b) incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ quanto à suscitada ilegalidade da
capitalização mensal dos juros e c) legitimidade da cobrança da comissão de permanência.
O embargante sustenta que " apenas para evitar que se criem discussões
desnecessárias, quando do retorno dos autos à origem, opõe-se os presentes embargos de
declaração, a fim de que haja pronunciamento expresso no sentido de aplicar-se, nos contratos que
deram origem ao Contrato em debate, as mesmas definições dos encargos aqui estabelecidas
(impossibilidade de capitalização dos juros e da cobrança da comissão de permanência) ".
No entanto, o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no
artigo 535 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição ou omissão.
Ademais, observa-se que o embargante nada requereu sobre o tema supracitado em
quaisquer de suas manifestações nos autos. Trata-se, portanto, de inovação em embargos
declaratórios, cujos contornos processuais são limitados pelo art. 535 do CPC.
Ressalte-se que o acórdão hostilizado enfrentou a matéria posta em debate com
fundamentação suficiente e com base em precedentes jurisprudenciais na medida necessária para o
deslinde da controvérsia.
Assim, não há falar em omissão no aresto recorrido.
Por fim, "A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, a
despeito de sua excepcionalidade, é medida perfeitamente cabível nas situações em que, sanada a
omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como conseqüência natural da
correção ali efetuada" (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.156.920/SP, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 21/9/2010). Contudo, tal não é a hipótese dos
autos.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
04/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Quanto à petição de fl. 871 (e-STJ), nada a deferir.
Cumpre-se o despacho de fl. 868 (e-STJ).
Brasília-DF, 12 de maio de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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