Informações do processo 2009/0081877-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.443
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2014 a 20/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

20/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 25/11/2014, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu dos
embargos de declaração (fls. 856/857, e-STJ), aplicando a Súmula nº 115/STJ, por entender que
"
não foi localizada nos presentes autos procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes ao
advogado CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO, OAB/RS nº 35340, subscritor da petição de
embargos de declaração nº 251440/2013".

Nas razões recursais, o embargante alega que o instrumento procuratório se encontra
nos autos e ocorreu falha na digitalização do processo nesta Corte.

Requer o acolhimento dos presentes declaratórios, a fim de que sejam conhecidos e
providos embargos de declaração anteriormente opostos.

É o relatório.

DECIDO.

Merece prosperar a irresignação.

Desse modo, passa-se à análise dos declaratórios opostos às fls. 852/853, e-STJ.

Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON PICOLI à decisão que
negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) possibilidade de revisar
contratos findos; b) incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ quanto à suscitada ilegalidade da
capitalização mensal dos juros e c) legitimidade da cobrança da comissão de permanência.

O embargante sustenta que " apenas para evitar que se criem discussões
desnecessárias, quando do retorno dos autos à origem, opõe-se os presentes embargos de
declaração, a fim de que haja pronunciamento expresso no sentido de aplicar-se, nos contratos que
deram origem ao Contrato em debate, as mesmas definições dos encargos aqui estabelecidas
(impossibilidade de capitalização dos juros e da cobrança da comissão de permanência)
".

No entanto, o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no
artigo 535 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição ou omissão.

Ademais, observa-se que o embargante nada requereu sobre o tema supracitado em
quaisquer de suas manifestações nos autos. Trata-se, portanto, de inovação em embargos
declaratórios, cujos contornos processuais são limitados pelo art. 535 do CPC.

Ressalte-se que o acórdão hostilizado enfrentou a matéria posta em debate com
fundamentação suficiente e com base em precedentes jurisprudenciais na medida necessária para o
deslinde da controvérsia.

Assim, não há falar em omissão no aresto recorrido.

Por fim, "A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, a
despeito de sua excepcionalidade, é medida perfeitamente cabível nas situações em que, sanada a
omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como conseqüência natural da
correção ali efetuada"
(AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.156.920/SP, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 21/9/2010). Contudo, tal não é a hipótese dos
autos.

Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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04/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Quanto à petição de fl. 871 (e-STJ), nada a deferir.

Cumpre-se o despacho de fl. 868 (e-STJ).

Brasília-DF, 12 de maio de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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