Informações do processo 2014/0287879-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 609075
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/11/2014 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2014

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RAUL SCOTT PEREIRA e OUTRA, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim

ementado:

"AGRAVO INTERNO. Recurso que visa à revogação de decisão que deu
provimento ao recurso de apelação do ora agravado, extinguindo a ação de
prestação de contas com base no art. 267, VI do CPC. Inexistência de

elementos que descaracterizem os fundamentos adotados na decisão recorrida,

que se mantém por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO

IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 184)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam ofensa aos arts. 914, I e II,
do CPC/73, 637, 674, 691 e 1.759 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao

argumento de que subsiste a obrigação legal dos sucessores em caso de falecimento do

mandatário/depositante.

É o relatório. Decido.

No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na hipótese, o eg. Tribunal de origem extinguiu a ação de prestação de contas
ajuizada pelos agravantes em face do ESPÓLIO DE MÁRIO MARCHESE, com base no art. 267,

VI, do CPC/73, nos termos da seguinte fundamentação:

"Com razão o apelante. Como bem assinalado em sua peça recursal, a
obrigação de prestar contas é personalíssima, reclamando a extinção do feito.

No caso, o contrato firmado entre as partes ostenta a natureza de mandato,

contrato personalíssimo que se extingue com o falecimento de uma das partes,

nos termos do art. 682, II, do Código Civil.

Nesse sentido, com a extinção do mandato, a obrigação de prestar contas a ele
inerente também se extingue, impossibilitando o prosseguimento da demanda,

uma vez que os herdeiros do falecido não poderão integrar o polo passivo."

(e-STJ, fl. 187)

Da leitura dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em
consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, no sentido de que a ação de
prestação de contas compete somente àquele que administra os bens e interesses de terceiros
(obrigação personalíssima), porque é a pessoa capaz de informar quais providências e despesas foram

feitas, como foram feitas e por que o foram, não sendo passível de transmissão aos herdeiros ou

espólio. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA

PELO OBRIGADO. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE O FALECIMENTO.

TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE.

OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A obrigação de prestar contas é personalíssima e não se transmite ao
espólio ou herdeiros, tendo em vista a natureza personalíssima da obrigação .

Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 684.116/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO

ESPECIAL. MANDATO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA OBRIGAÇÃO.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTRANSMISSIBILIDADE DA
OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM

JULGAMENTO DO MÉRITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

DESCABIMENTO.

1. O dever de prestar contas não se transmite aos herdeiros do mandatário,

tendo em vista a natureza personalíssima da obrigação .

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1390673/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,

QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO

DE CONTAS. MORTE DOS RÉUS/RECORRENTES OBRIGADOS A
PRESTAR CONTAS. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO.
INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DA AÇÃO

COM RELAÇÃO AOS RÉUS.

1. A obrigação de prestar contas é personalíssima e não se transmite ao
espólio ou herdeiros dos réus. Precedentes.

2. Impõe-se a extinção do feito com relação aos réus falecidos, ante a

impossibilidade de substituição do polo passivo.

3. Agravo regimental provido. Recurso especial prejudicado."

(AgRg no REsp 1145754/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014,

g.n.)

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE
DO MANDATÁRIO - TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO -
INVIABILIDADE - AÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO

DA AÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO -
NECESSIDADE - ARTS. 1323 E 1324 DO CC/1916 - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA

SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - O mandato é contrato personalíssimo por excelência, tendo como uma das
causas extintivas, nos termos do art. 682, II, do Código Civil de 2002, a morte

do mandatário ;

II - Sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário

perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato

de mandato, por consectário lógico, a obrigação de prestar contas também

tem natureza personalíssima ;

III - Desse modo, somente é legitimada passiva na ação de prestação de
contas a pessoa a quem incumbia tal encargo, por lei ou contrato, sendo tal
obrigação intransmissível ao espólio do mandatário, que constitui, na

verdade, uma ficção jurídica ;

IV - Considerando-se, ainda, o fato de já ter sido homologada a partilha no
inventário em favor dos herdeiros, impõe-se a manutenção da sentença que
julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva,

ressalvada à recorrente a pretensão de direito material perante as vias

ordinárias;
V - As matérias relativas aos arts. 1323 e 1324 do Código Civil de 1916 não
foram objeto de prequestionamento, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado

n. 211 da Súmula/STJ;
V - Recurso especial improvido."

(REsp 1055819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 07/04/2010, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão