Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2014
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAUL SCOTT PEREIRA e OUTRA, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:
"AGRAVO INTERNO. Recurso que visa à revogação de decisão que deu
provimento ao recurso de apelação do ora agravado, extinguindo a ação de
prestação de contas com base no art. 267, VI do CPC. Inexistência de
elementos que descaracterizem os fundamentos adotados na decisão recorrida,
que se mantém por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 184)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam ofensa aos arts. 914, I e II,
do CPC/73, 637, 674, 691 e 1.759 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao
argumento de que subsiste a obrigação legal dos sucessores em caso de falecimento do
mandatário/depositante.
É o relatório. Decido.
No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem extinguiu a ação de prestação de contas
ajuizada pelos agravantes em face do ESPÓLIO DE MÁRIO MARCHESE, com base no art. 267,
VI, do CPC/73, nos termos da seguinte fundamentação:
"Com razão o apelante. Como bem assinalado em sua peça recursal, a
obrigação de prestar contas é personalíssima, reclamando a extinção do feito.
No caso, o contrato firmado entre as partes ostenta a natureza de mandato,
contrato personalíssimo que se extingue com o falecimento de uma das partes,
nos termos do art. 682, II, do Código Civil.
Nesse sentido, com a extinção do mandato, a obrigação de prestar contas a ele
inerente também se extingue, impossibilitando o prosseguimento da demanda,
uma vez que os herdeiros do falecido não poderão integrar o polo passivo."
(e-STJ, fl. 187)
Da leitura dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em
consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, no sentido de que a ação de
prestação de contas compete somente àquele que administra os bens e interesses de terceiros
(obrigação personalíssima), porque é a pessoa capaz de informar quais providências e despesas foram
feitas, como foram feitas e por que o foram, não sendo passível de transmissão aos herdeiros ou
espólio. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA
PELO OBRIGADO. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE O FALECIMENTO.
TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A obrigação de prestar contas é personalíssima e não se transmite ao
espólio ou herdeiros, tendo em vista a natureza personalíssima da obrigação .
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 684.116/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. MANDATO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA OBRIGAÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTRANSMISSIBILIDADE DA
OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESCABIMENTO.
1. O dever de prestar contas não se transmite aos herdeiros do mandatário,
tendo em vista a natureza personalíssima da obrigação .
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1390673/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. MORTE DOS RÉUS/RECORRENTES OBRIGADOS A
PRESTAR CONTAS. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO.
INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DA AÇÃO
COM RELAÇÃO AOS RÉUS.
1. A obrigação de prestar contas é personalíssima e não se transmite ao
espólio ou herdeiros dos réus. Precedentes.
2. Impõe-se a extinção do feito com relação aos réus falecidos, ante a
impossibilidade de substituição do polo passivo.
3. Agravo regimental provido. Recurso especial prejudicado."
(AgRg no REsp 1145754/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014,
g.n.)
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE
DO MANDATÁRIO - TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO -
INVIABILIDADE - AÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO
DA AÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO -
NECESSIDADE - ARTS. 1323 E 1324 DO CC/1916 - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA
SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O mandato é contrato personalíssimo por excelência, tendo como uma das
causas extintivas, nos termos do art. 682, II, do Código Civil de 2002, a morte
do mandatário ;
II - Sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário
perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato
de mandato, por consectário lógico, a obrigação de prestar contas também
tem natureza personalíssima ;
III - Desse modo, somente é legitimada passiva na ação de prestação de
contas a pessoa a quem incumbia tal encargo, por lei ou contrato, sendo tal
obrigação intransmissível ao espólio do mandatário, que constitui, na
verdade, uma ficção jurídica ;
IV - Considerando-se, ainda, o fato de já ter sido homologada a partilha no
inventário em favor dos herdeiros, impõe-se a manutenção da sentença que
julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva,
ressalvada à recorrente a pretensão de direito material perante as vias
ordinárias;
V - As matérias relativas aos arts. 1323 e 1324 do Código Civil de 1916 não
foram objeto de prequestionamento, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado
n. 211 da Súmula/STJ;
V - Recurso especial improvido."
(REsp 1055819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 07/04/2010, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?