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27/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO ESTADUAL E DA DECISÃO RECORRIDA
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois o
v. acórdão a quo não possui vício de omissão, obscuridade ou
contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os
interesses da parte.
2. "O entendimento do STJ é de que a confirmação de decisão
monocrática de relator por órgão colegiado sana eventual
violação do art. 557 do CPC/1973. Precedentes" (AgInt no
REsp 1.548.722/TO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 08/04/2019, DJe de 16/04/2019).
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai o óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
26/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
10/06/2019 Visualizar PDF
17/05/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Consoante disposto no despacho de fl. 1.596, não há nos autos elementos
que possibilitem averiguar a regularidade da representação processual do recorrente,
razão pela qual fora expedido o Ofício n. 008007/2015-CD4T (fl. 1.598). Entretanto,
apesar da decisão de fls. 1.608/1.6113, verifica-se que até a presente data referido
despacho não restou cumprido.
Assim, reitera-se o despacho de fl. 1.596 a fim de que seja expedido novo
ofício ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o nome e
inscrição do advogado responsável pela assinatura eletrônica aposta no Recurso Especial
de fls. 1.532/1.547 (e-STJ), cuja cópia solicita-se que acompanhe a resposta.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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