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22/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ Fls. 930/931):
Apelação Cível. Responsabilidade civil. Ato ilícito, Danos decorrente de
infiltração em apartamento. Sentença. Procedência. Liquidação de sentença
por arbitramento. Decisão que acolhe o laudo pericial e fixa o valor da
condenação. Agravo retido (1): Alegação de ausência de nexo causal.
Rejeição. Responsabilidade devidamente comprovada. Agravo retido (2):
Pretensão de nova liquidação por artigos. Afastamento. Desnecessidade de
nova liquidação. Apelação: 1) Pleito de exclusão de condenação por litigância
de má-fé (multa e indenização). Impossibilidade. Presença dos requisitos do
art. 17, inc. IV, do CPC. Manutenção. 2) Argumento de impropriedade dos
valores da condenação. Tese não acolhida. Ausência de contrariedade àqueles
apresentados. Valores corretamente fixados. 3) Pedido de readequação quanto
ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária com incidência a
partir do trânsito em julgado, ou do laudo pericial. Acolhimento, em parte, no
tocante à correção monetária. 4) Pleito de adequação dos honorários
advocatícios e redistribuição dos ônus de sucumbência. Acolhimento. Sentença
parcialmente reformada.
Agravos retidos conhecidos e não providos.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 957/968).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 18, caput e
§ 2º, 475, 'e', e 535, II, do CPC/73, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta tese de negativa de
prestação jurisdicional e, no mérito, alega, em síntese, que a) a liquidação não poderia ser por
arbitramento quando a lei expressamente estabelece a necessidade de liquidação por artigos; b) a
perícia realizada não demonstra " que os danos tiveram origem específica na suposta infiltração
ocorrida no apartamento da Recorrente " (fl. 972); c) "a recorrente não provocou incidentes
manifestamente infundados, nem interpôs recurso com intuito meramente protelatório " e que a multa
por litigância de má-fé foi aplicada sem a comprovação do dolo da parte recorrente (fls. 975/976).
É o relatório. Passo a decidir.
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
De outro lado, observa-se que a parte recorrente alega violação ao art. 475-E, sob o
fundamento de que há necessidade de provar fato novo e que, por isso, seria necessária a realização
de nova perícia, pois o nexo de causalidade entre o vazamento e os danos não teriam sido
demonstrados. Contudo, o Tribunal de origem afastou as referidas teses após detalhado exame do
contexto fático probatório. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 935/938):
"Ora, a r. sentença que julgou o processo de conhecimento e procedente o
pedido formulado na petição inicial determinou que "(...) os danos
experimentados pelo autor, decorrentes da infiltração originária de seu
apartamento, a serem identificados em liquidação de sentença (...)" (fl. 126 v).
Assim sendo, iniciou-se a execução do julgado por arbitramento,
oportunidade em que o digno Perito nomeado (fI. 226) apresentou o laudo de
fls. 363/410, o qual foi acolhido pelo juízo a quo na r. sentença ora recorrida
com os seguintes fundamentos:
(..) Do laudo pericial apresentado na fase de liquidação de sentença,
de fls. 363/410, o Sr. Perito concluiu às fls. 373 que é devido o
pagamento pela ré ao autor no valor de R$ 3.271,10 (três mil duzentos
e setenta e um reais e dez centavos), devido aos danos sofridos por
este com as infiltrações em seu apartamento. O SR. PERITO
JUNTOU AINDA ORÇAMENTO DETALHADO ÀS FLS. 382,
DISCRIMINANDO A MANEIRA COMO CHEGOU A TAL VALOR.
A RÉ NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO
MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO
AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS
DA PROVA. NOTE-SE QUE A RÉ NÃO TROUXE AOS AUTOS
NEM SEQUER UM SEGUNDO ORÇAMENTO, QUE
CONTRARIASSE AQUELE FEITO PELO EXPERT ÀS FLS. 382
(...)." (fl. 589) - destaquei.
Agregue-se ainda, que no caso em testilha, não se há de se falar em fatos
novos que dependem de prova, vez que toda matéria tratada nos presentes
autos foi devidamente enfrentada pelo v. Acórdão n.º 10288, do extinto colendo
Tribunal de Alçada do Paraná, tendo como Relator, o eminente e saudoso juiz,
Doutor Mário Rau, quando do julgamento da apelação interposta na fase de
conhecimento.
(...)
Diante disso, não se há de falar em nulidade da r. sentença de fls. 124/127
como pretende o Apelante, eis que não existem fatos novos a serem provados,
ou seja, não há necessidade de realização de nova perícia, pois a perícia já
realizada foi suficiente para a apuração do valor devido ao Apelado em razão
dos danos decorrentes da infiltração em seu apartamento.
(...)
De outro lado, no Agravo Retido interposto às fls. 511/514, a Apelante
alega a nulidade da r. sentença de fls. 585/590, ante a impossibilidade de
condenação sem que exista a análise do nexo de causalidade entre o vazamento
e os danos dele recorrentes ou, alternativamente, que nova sentença estabeleça
tal nexo.
Ora, nesse aspecto, reporto-me novamente ao v. Acórdão n.º 10288 já
mencionado anteriormente, pois '(...) O direito do autor restou devidamente
consubstanciado no fato de ter ele demonstrado os danos causados em seu
imóvel (...) competia a requerida desconstituir esse direito, comprovando que a
origem do vazamento não se encontrava apenas em seu apartamento, E isso
ela não fez, motivo porque, corretamente andou o julgador singular, ao dar
pela procedência do pedido (...)" (fl. 195) - destaquei.
Dessa forma, já houve análise e decisão estabelecendo o reclamado nexo de
causalidade entre o vazamento e os danos ocorridos no apartamento do
Autor/Apelado, motivo pelo qual se impõe o não provimento o Agravo Retido
interposto às fls. 511/514".
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que há necessidade de provar fato novo por
meio de nova perícia, o atrairia a incidência do art. 475-E do CPC/73, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ademais, observa-se que o recurso especial não impugnou, de forma específica, um
dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, qual seja, de que " já houve análise e decisão
estabelecendo o reclamado nexo de causalidade entre o vazamento e os danos ocorridos no
apartamento do Autor/Apelado" , fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do v.
acórdão recorrido. Assim, o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula
283/STF.
Por fim, quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, o Superior Tribunal de
Justiça possui orientação de que " O fato de o litigante ter feito uso de recurso previsto em lei não
autoriza a imposição de pena por litigância de má-fé, que somente deve ser reconhecida após a
demonstração do dolo da parte" (AgInt nos EDcl no AREsp 1190273/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, DJe 01/08/2018).
Contudo, no caso sob análise, a Corte de origem manteve a condenação, por entender
que " a litigância de má fé restou caracterizada no caso concreto eis que o Apelante através dos
incidentes manifestamente infundados (CPC, art. 17, VI) atrasou o curso do processo, ocasionando
prejuízo processual à parte adversa" (fl. 939). Ainda, confira-se a fundamentação do acórdão
recorrido:
"Nesse aspecto, conforme acertadamente decidiu o juízo a quo na r.
sentença ora recorrida (fls. 588/589), as matérias alegadas pela Apelante às fls.
529/533, isto é, no mesmo sentido daquelas já abordadas nos referidos Agravos
Retidos, já tinham sido devidamente analisadas e adequadamente decididas,
tanto na r. decisão de fl. 72, quanto na r. decisão de fls. 414/421.
Ademais, conforme a lição de Theotonio Negrão '(...)Para a condenação
em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos,
quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses
taxativamente elenca das no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida
oportunidade de defesa (CF art. 5º, .LV), e que da sua conduta resulte prejuízo
processual à parte adversa. (RSTJ 135/187, 146/136)' (Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª edição, Saraiva, 2012, Art. 17:1c,
p. 133).
Com efeito, a litigância de má-fé restou caracterizada no caso concreto eis
que o Apelante através dos incidentes manifestamente infundados (CPC, art.
17, VI) atrasou o curso do processo, ocasionando prejuízo processual à parte
adversa.
Portanto, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, na forma
estabelecida na r. sentença recorrida".
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, a fortiori poque descabe a esta
Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar multa por litigância de má-fé.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à caracterização
do ato atentatório à dignidade da justiça e de confusão patrimonial entre os
bens dos sócios e da pessoa jurídica, demanda reexame de provas, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp 944.239/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, DJe 09/05/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO
DEMONSTRADO. 2. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CARACTERIZAÇÃO. MULTA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não
apresentou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos
confrontados.
2. A análise acerca dos elementos que deram ensejo à aplicação da multa por
ato atentatório à dignidade da justiça demanda o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 995.344/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe 07/03/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. ATOS
ATENTATÓRIOS CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALIENAÇÃO
DOS BENS PENHORADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 601,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DÉBITO GARANTIDO POR HIPOTECA.
IRRELEVÂNCIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
[...]
2. Dissentir da orientação do acórdão recorrido para reconhecer que estão
presentes os requisitos para relevar a penalidade em questão, como pretende o
recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em virtude da Súmula n.
7/STJ.
3. A fundamentação contida nos acórdãos recorridos torna imprópria a
aplicação ao caso concreto - no qual nem mesmo se verificou arrependimento
expresso e compromisso de não mais reiterar a prática de atos contra a
dignidade da justiça - do parágrafo único do art.
601 do CPC.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 324.725/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe 09/05/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?