Informações do processo 2014/0289130-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 609522
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/11/2014 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2014

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por OI S/A contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 1.173):

AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557/CPC. RAZÕES QUE NÃO
ABALAM A CONVICÇÃO DO RELATOR PRIMITIVAMENTE

EXTERNADA. DESPROVIMENTO.

1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra
hospedada no artigo 557 do CPC, provê o agravo retido com suporte na
jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça, não se mostrando as razões articuladas no bojo do agravo regimental

aptas a macular aquele entendimento.

2. Embora não se discuta que o juiz é o destinatário da prova, e que deve
decidir conforme seu livre convencimento motivado, caracteriza evidente

cerceamento ao direito de defesa a decisão que indefere produção de provas de
fatos alegados que são fundamentais ao deslinde da controvérsia e que, por sua

natureza, não podem ser demonstrados apenas por prova documental.

3. Agravos regimentais desprovidos.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 1.205/1.215.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 130, 131,
165, 264, caput, e parágrafo único, 458, II, 557, §1º do CPC/73. Para tanto, sustenta, além da
negativa de prestação jurisdicional, que "o acórdão recorrido adentrou seara de exclusiva
competência de 1º grau, que havia indeferido a dilação probatória, por restar clara a

impossibilidade de se alcançar a pretensão de direito material com tais fundamentos" (fl. 1.235).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

De início, não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 515 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - cerceamento de defesa - submetida
ao Tribunal de origem foi suficientemente apreciada.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso
na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum, acentuando que
"fundamentação concisa não caracteriza falta de fundamentação" (fl. 1.177).

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 515 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que
tange ao conteúdo dos dispositivos 130, 131 e 264 do Código de Processo Civil de 1973 invocados
no apelo nobre.

Com efeito, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No
mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel.
Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No mérito, nota-se que a Corte de origem reconheceu a configuração de cerceamento
da defesa da parte recorrida ante o indeferimento de produção de evidência tida como essencial para

o deslinde da controvérsia, acentuando o descabimento de condenação da parte por insuficiência de

provas, quando a elaboração das mesmas é rejeitada pelo juízo. É o que se extrai do trecho a seguir

(fls. 1.178/1.181):

A prova documental produzida pelo autor demonstra ; fortes indícios de que os
fatos narrados na inicial podem caracterizar infração à ordem econômica, em
prejuízo não só do próprio autor, mas também da coletividade, os quais

justificam que se defira a produção das provas requeridas.

(...)

Chama atenção ainda o fato de, após indeferir a produção probatória
requerida pelo autor ao argumento de que "o feito está suficientemente

instruído" (fl. 895), o d. juízo a quo afirmar na sentença de improcedência que
a parte autora "tem que se esmerar para fazer prova cabal (fl. 947). Tal
situação escancara ainda mais o cerceamento de defesa ocorrido, conforme

reconhece o e. Superior Tribunal de Justiça:

(...)
Esta Corte de Justiça, no mesmo sentido do acórdão recorrido, interpreta que,
indeferida a produção de prova essencial pelo magistrado de piso, o posterior julgamento de

improcedência do pedido, por ausência de provas, mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à

parte, caracterizando cerceamento de defesa. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

INEXISTÊNCIA. PROVAS ORAL E DOCUMENTAL INDEFERIDAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

Embora não examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados
pela parte, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia. 2. Indeferida a produção das provas

oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados
na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de
provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte,

caracterizando cerceamento de defesa.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1015556/RJ, de minha relatoria , QUARTA TURMA,

julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

1. O Enunciado n.º 7/STJ, apenas tem incidência quando as instâncias de
origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte

alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, o que não ocorreu

na hipótese dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa
quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja

produção foi indeferida no curso do processo.

3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1493745/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
01/09/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por OI S/A contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos

Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 1.173):

AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO
557/CPC. RAZÕES QUE NÃO ABALAM A CONVICÇÃO DO

RELATOR PRIMITIVAMENTE EXTERNADA.

DESPROVIMENTO.

1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que,

valendo-se da regra hospedada no artigo 557 do CPC, provê o

agravo retido com suporte na jurisprudência majoritária deste

Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não se

mostrando as razões articuladas no bojo do agravo regimental

aptas a macular aquele entendimento.

2. Embora não se discuta que o juiz é o destinatário da

prova, e que deve decidir conforme seu livre convencimento

motivado, caracteriza evidente cerceamento ao direito de defesa a

decisão que indefere produção de provas de fatos alegados que são

fundamentais ao deslinde da controvérsia e que, por sua natureza,

não podem ser demonstrados apenas por prova documental.

3. Agravos regimentais desprovidos.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 1.205/1.215.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
130, 131, 165, 264, caput, e parágrafo único, 458, II, 557, §1º do CPC/73. Para tanto,

sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que "o acórdão recorrido adentrou

seara de exclusiva competência de 1º grau, que havia indeferido a dilação probatória,

por restar clara a impossibilidade de se alcançar a pretensão de direito material com

tais fundamentos" (fl. 1.235).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 515 do
Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - cerceamento
de defesa - submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente apreciada.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão, tendo em vista que o acórdão
recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos,

fundamentando seu decisum, acentuando que "fundamentação concisa não caracteriza

falta de fundamentação" (fl. 1.177).

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 515 do
Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou
fundamentação suficiente no que tange ao conteúdo dos dispositivos 130, 131 e 264 do
Código de Processo Civil de 1973 invocados no apelo nobre.

Com efeito, é indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:
AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp
494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg

nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No mérito, nota-se que a Corte de origem reconheceu a configuração de
cerceamento da defesa da parte recorrida ante o indeferimento de produção de evidência
tida como essencial para o deslinde da controvérsia, acentuando o descabimento de
condenação da parte por insuficiência de provas, quando a elaboração das mesmas é
rejeitada pelo juízo. É o que se extrai do trecho a seguir (fls. 1.178/1.181):

A prova documental produzida pelo autor demonstra ; fortes

indícios de que os fatos narrados na inicial podem caracterizar
infração à ordem econômica, em prejuízo não só do próprio autor,
mas também da coletividade, os quais justificam que se defira a

produção das provas requeridas.

(...)

Chama atenção ainda o fato de, após indeferir a produção
probatória requerida pelo autor ao argumento de que "o feito está
suficientemente instruído" (fl. 895), o d. juízo a quo afirmar na
sentença de improcedência que a parte autora "tem que se esmerar
para fazer prova cabal (fl. 947). Tal situação escancara ainda mais
o cerceamento de defesa ocorrido, conforme reconhece o e.

Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Esta Corte de Justiça, no mesmo sentido do acórdão recorrido, interpreta

que, indeferida a produção de prova essencial pelo magistrado de piso, o posterior

julgamento de improcedência do pedido, por ausência de provas, mostra-se contraditório

e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROVAS ORAL E
DOCUMENTAL INDEFERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

Embora não examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, o acórdão recorrido apresentou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas
pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o
posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de
provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte,

caracterizando cerceamento de defesa.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1015556/RJ, de minha relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE
PROVAS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

OCORRÊNCIA.

1. O Enunciado n.º 7/STJ, apenas tem incidência quando as
instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas

constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo

indeferimento de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de
defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência

de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo.

3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1493745/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017,

DJe 01/09/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão