Informações do processo 2014/0289391-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 609848
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/11/2014 a 14/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2014

14/12/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CESSÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.

1. "A ação revisional dos créditos cedidos pelo Banco do Brasil à União, por força da MP
2.196-3/01, é regulada pelo prazo prescricional do Decreto 20.910/32 e tem como termo inicial
a data da notificação da cessão de crédito
" (AgInt no AREsp n. 880.999/PR, relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017);

2. Agravo interno provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que reexamine a questão da prescrição da pretensão autoral à luz do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 16066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/11/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/12/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2022 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO FRANCISCO
RIETJENS, BERNARDO JOÃO RIETJENS, CRISTIAN RIETJENS, DOUGLAS RIETJENS
e ELISA ELVIRA RIETJENS contra decisão de fls. 1.693/1.699 que inadmitiu seu recurso
especial, exarada pelo il. Vice-Presidente do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Por sua vez, o apelo nobre (fls. 1.494/1.518), com fulcro nas alíneas "a" e "c" do

permissivo constitucional, foi manejado contra v. acórdão do TRF4 assim ementado:

"CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL. SECURITIZAÇÃO. BANCO
DO BRASIL E UNIÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

O Banco do Brasil é parte legítima para responder ação em que o autor
objetiva a revisão de contratos de crédito rural por ele firmados.

A União também é parte legítima para figurar na ação revisional, porque o
Tesouro Nacional é o garantidor das operações de alongamento das dívidas,
segundo condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

São inaplicáveis os prazos decadenciais para a discussão de cláusulas
contratuais que têm por objeto obrigação que se prolonga no tempo tais como
de crédito rural securitizado.

Em razão da cessão do crédito do Banco do Brasil para a União, com base na
Medida Provisória 2.196/2001, aplica-se o prazo prescricional quinquenal
previsto no Decreto nº 20.910/32, cujo termo a quo é a data do vencimento da
dívida.

Os contratos bancários, ainda que encerrados e pagos integralmente, podem
ser revisados, em virtude de ilegalidades praticadas pela instituição
financeira.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

Súmula 297 do STJ.

Nos contratos de financiamento rural, é possível a adoção índice de correção
monetária pela variação do preço mínimo do produto, desde que o contrato
tenha sido firmado após a entrada em vigor da Lei nº 8.880/94 e as partes
tenham acordado expressamente sobre tal índice, o que não ocorreu no caso.
Em decorrência da mora, os juros remuneratórios poderão ser majorados até
1% ao ano, autorizada a cobrança de multa de 10% prevista no art. 71 do
Decreto-Lei nº 167/67.

A limitação da multa contratual em 2%, nos termos do art. 52, § 1º do CDC,
alterado pela Lei n. ° 9.298, de 01/08/1996, aplica-se aos contratos bancários
firmados após a vigência da referida alteração legislativa, o que não é o caso
dos autos.

É firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, embora haja
previsão contratual de incidência de comissão de permanência, tal encargo é
inexigível nas cédulas de crédito rural, disciplinadas pelo Decreto-Lei nº
167/1967, uma vez que o § único do art. 5º, do referido diploma legal, prevê a
possibilidade de cobrança somente de juros e multa.

Em relação às cédulas rurais, são abusivos os juros superiores ao limite de
12% ao ano, caso não haja índice fixado pelo Conselho Monetário." (fls.
1.481/1.482)

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 5º do Decreto-Lei nº
167/67, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a ilegalidade da capitalização
mensal e composta de juros, porque não pactuada.

Defende que, comprovada as ilegalidades na avença, deve ser reconhecida, impõe-se
o afastamento da mora, devendo ser mantidas as benesses da Lei n. 10.437/2002.

Apresentadas contrarrazões ao recurso especial pela União às fls. 1.647/1.680 e pelo
Banco do Brasil às fls. 1.599/1.605.

Conforme já mencionado, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.

É o relatório.

De fato, no que tange aos juros, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
consolidou seu entendimento acerca da possibilidade de capitalização mensal dos juros nas
cédulas de crédito rural (Tema 654), desde que pactuadas, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do acórdão assim ementado:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES.
MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS
MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO
CONCRETO.

1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que
contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535

do Código de Processo Civil.

2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito
rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal
dos juros.

3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da
parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a
espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora.

4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas
de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade
inferior à semestral".

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."

(REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Segunda
Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 12/3/2014, g.n.)

Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. CDC. MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS
MORATÓRIOS. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

1. O entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é
inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

2. Considerando a inaplicabilidade do CDC no presente caso,
consequentemente deve ser mantida a multa moratória contratada.

3. Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada,
tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do
encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial.

4. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à
alegada hipossuficiência e vulnerabilidade dos recorrentes e ausência de
pactuação expressa de capitalização de juros demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante os óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Nas razões do presente agravo interno, os agravantes não indicaram as
premissas fáticas do acórdão recorrido que supostamente permitiriam
conclusão jurídica diversa da adotada pelo Tribunal de origem, limitando-se
a alegar, genericamente, que não seria necessário o reexame de provas.

6. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção
monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.

7. No tocante ao dissídio sobre a inoponibilidade dos encargos moratórios, a
ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação
divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de
fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da
controvérsia.

8. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do
indispensável cotejo analítico.

9. Quanto às alegações de preenchimento dos requisitos para a prorrogação
da dívida e de sucumbência mínima, o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o revolvimento de matéria eminentemente fática, o que é inviável
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

10. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.365.244/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO

DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA OU MÍNIMA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de
maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do
embargante. Precedentes.

2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de
capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral" (REsp
1.333.977/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 12/03/2014).

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que
cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de
sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta
exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios,
aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.132.804/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em
20/3/2018, DJe de 27/3/2018, g.n.)

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.

1. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é permitida a
capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da
data de emissão do título.

2. Há previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade
diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial
(art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e art. 5º do Decreto-Lei 413/69). Assim, a MP
2.170-36/2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo
nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos
por lei específica.

3. Embargos de divergência providos."

(EREsp n. 1.134.955/PR, relator Ministro Raul Araújo , Segunda Seção,
julgado em 24/10/2012, DJe de 29/10/2012, g.n.)

Nesse contexto, não merece reparo a o acórdão recorrido nesse ponto, que permitiu a
capitalização de juros em período inferior ao anual nas cédulas em que houve pactuação
e limitou a capitalização a período não inferior que o semestral nas demais, in verbis:

"No caso, de acordo com o laudo pericial, a capitalização de juros em
período inferior ao anual foi expressamente pactuada nas cédulas nº
92/00.332-X, nº 96/70136-6 (fls. 1015/6) e nº 94/00190-1 (fl. 1056).

Assim, em relação às cédulas nº 93/00009-X, nº 96/70083-1 e nº 96/70135-8,
deve ser observada a capitalização não inferior a semestral de juros ." (fl.
1.473, g.n.)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no
âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão de

fls. 1.684/1.691 que inadmitiu seu recurso especial, exarada pelo il. Vice-Presidente do eg.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Por sua vez, o apelo nobre (fls. 1.549/1.580), com fulcro na alínea "a" do permissivo

constitucional, foi manejado contra v. acórdão contra v. acórdão do TRF4 assim ementado:

"CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL. SECURITIZAÇÃO. BANCO
DO BRASIL E UNIÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

O Banco do Brasil é parte legítima para responder ação em que o autor
objetiva a revisão de contratos de crédito rural por ele firmados.

A União também é parte legítima para figurar na ação revisional, porque o
Tesouro Nacional é o garantidor das operações de alongamento das dívidas,
segundo condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

São inaplicáveis os prazos decadenciais para a discussão de cláusulas
contratuais que têm por objeto obrigação que se prolonga no tempo tais como
de crédito rural securitizado.

Em razão da cessão do crédito do Banco do Brasil para a União, com base na
Medida Provisória 2.196/2001, aplica-se o prazo prescricional quinquenal
previsto no Decreto nº 20.910/32, cujo termo a quo é a data do vencimento da
dívida.

Os contratos bancários, ainda que encerrados e pagos integralmente, podem
ser revisados, em virtude de ilegalidades praticadas pela instituição
financeira.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Súmula 297 do STJ.

Nos contratos de financiamento rural, é possível a adoção índice de correção
monetária pela variação do preço mínimo do produto, desde que o contrato
tenha sido firmado após a entrada em vigor da Lei nº 8.880/94 e as partes
tenham acordado expressamente sobre tal índice, o que não ocorreu no caso.
Em decorrência da mora, os juros remuneratórios poderão ser majorados até
1% ao ano, autorizada a cobrança de multa de 10% prevista no art. 71 do
Decreto-Lei nº 167/67.

A limitação da multa contratual em 2%, nos termos do art. 52, § 1º do CDC,
alterado pela Lei n. ° 9.298, de 01/08/1996, aplica-se aos contratos bancários
firmados após a vigência da referida alteração legislativa, o que não é o caso
dos autos.

É firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, embora haja
previsão contratual de incidência de comissão de permanência, tal encargo é
inexigível nas cédulas de crédito rural, disciplinadas pelo Decreto-Lei nº
167/1967, uma vez que o § único do art. 5º, do referido diploma legal, prevê a
possibilidade de cobrança somente de juros e multa.

Em relação às cédulas rurais, são abusivos os juros superiores ao limite de
12% ao ano, caso não haja índice fixado pelo Conselho Monetário." (fls.
1.481/1.482)

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.
535 do CPC/73, afirmando que o eg. TRF4 não sanou os vícios suscitados nos embargos de
declaração.

Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa aos arts. 267, inciso VI, do CPC/73; 1º do
Decreto n. 20.910/32; 13 e 14 , do Decreto-Lei nº 167/67; º 8º da Lei n. 9.138/51; 1º da
Resolução do BACEN n. 2.489/98 e do Comunicado nº 2.067/90, do BACEN; sustentando, em
síntese, que:

(a) a União é

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Retirado da página 9207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão