Informações do processo 2014/0289665-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 609982
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/11/2014 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2014

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por RODOVIÁRIO
CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA contra a decisão de fls. 1.261/16271, da lavra
desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
para afastar do cálculo da indenização os valores relativos ao décimo terceiro salário e à
gratificação de férias, bem como do FGTS.

Irresignado, o embargante alega que "o presente acórdão foi obscuro no
aspecto da fundamentação utilizada pelo Douto Ministro para concluir ser devido o
quantum indenizatório de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), visto que pautada em
conceito de invalidez e não de incapacidade, como demonstra a prova pericial" (e-STJ,
fl.1.288) .

A parte embargada apresentou impugnação, e-STJ, fls.1.293/1.298.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No caso dos autos, a parte embargante aponta a existência de obscuridade
no julgado, sustentando, que "seja esclarecida a obscuridade quanto aos motivos que
levaram Vossa Excelência a entender que seria devido o montante indenizatório
calculado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) considerando como premissas os

conceitos de incapacidade parcial e invalidez mencionados no Aresto" (fl. 1.288).

No tocante à questão, a decisão embargada assim se manifestou:

"Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, diante do contexto
fático-probatório contido nos autos, fixou em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) em decorrência da gravidade do acidente
causado pela parte agravante, que resultou em cirurgias e
afastamento por 01 ano das atividades laborais, in verbis:

“O laudo pericial de fls. 103/114 (pastas 121/131)
comprova que o 1º Apelado permaneceu um ano sem
trabalhar, motivo por que o pensionamento referente à
incapacidade total temporária arbitrada na r. sentença
não merece reforma. A menção da data do acidente em 24
de fevereiro de 2002 não passa de erro material, tendo em
vista que todos os outros documentos atestam que o
acidente ocorreu em 24.02.00 e o pedido faz expressa
referência a “pensões mensais vencidas, a contar da data
do evento" conforme fls. 7 (pasta 3). (...)

O dano moral é evidente, deriva das próprias
circunstâncias do acidente, do sofrimento pelas lesões e
cirurgias a que se submeteu o 2º Apelante e das
lembranças desagradáveis que guardará o resto da vida.
No que concerne ao valor da indenização, deve atender à
capacidade das partes, ao que importa a renda do lesado,
a potencialidade do agente, o dano e sua repercussão,
conforme o princípio da razoabilidade. Considerados estes
fatores, sobretudo as condições das partes e do acidente,
razoável majorar o valor da reparação para R$50.000,00
(cinquenta mil reais)." (e-STJ, fls. 1.011/1.013)

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
somente é admissível o exame do valor fixado a título de
indenização por danos morais em hipóteses excepcionais, quando
for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
arbitrado a título de danos morais em favor da parte agravada, não
é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos por ela,
considerando que o acidente resultou em procedimentos cirúrgicos
e afastamento por 01 ano das atividades laborais." (e-STJ, fls.
1.266/1.267)

De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o
nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente
apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste
modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.

A propósito, cito alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração
quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO
DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do
art. 511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das
custas de preparo conste da publicação da sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos
infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do
julgado, o que é incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre
o valor da causa."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014,
DJe de 9/10/2014, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE
ORDEM CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo

quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com
a função integrativa dos embargos declaratórios .

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 28.10.2008, grifou-se)

Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

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03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RODOVIÁRIO CAMILO

DOS SANTOS FILHO LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Rio de Janeiro, assim ementado:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL

EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS

MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO.

CAPITAL GARANTIDOR.
Ação indenizatória de danos materiais, morais e estéticos

decorrentes de acidente de trânsito.

Rejeita-se o agravo retido contra a decisão que indeferiu a

expedição de ofício por ser esta prova desnecessária para o

julgamento da lide.

Rejeita-se o agravo retido contra a decisão que indeferiu a oitiva de

testemunha porque frustrada a tentativa de intimá-la para a

audiência, e a Agravante se conformou com esse fato.

A prova dos autos demonstra a culpa do preposto da Ré no

acidente porque mudou a linha de direção do caminhão e atingiu a

motocicleta do Autor que seguia pelo lado esquerdo.

A vítima tem direito ao ressarcimento dos danos materiais

devidamente comprovados. Ausente a prova dos ganhos mensais,

arbitra-se a pensão em um salário mínimo.

A perícia apurou a incapacidade total temporária e a invalidez

permanente da vítima em 48% (quarenta e oito por cento), além de

afirmar a incapacidade para a mesma atividade laborativa

(motorista de motocicleta) que exercia.

Para se fixar a indenização da lesão permanente se considera a

incapacidade relativamente ao trabalho que a vítima exercia ao

tempo do acidente, sendo irrelevante, por tratar de mera

conjectura, sua possibilidade de sucesso ou insucesso profissional.

As verbas relativas a 13º salário, férias e FGTS integram o

pensionamento, por constituírem direitos previstos em lei para

quaisquer trabalhadores. (e-STJ, fl. 1.006)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos artigos
128, 333, 348, 400, 458, 460, 475-Q, 515 e 535 do Código de Processo Civil/73 e 407,
884, 944, 945 e 950 do Código Civil; 3, 29, 32, 33, 34, 44, 192 e 202 da Lei n. 9.503/97,
bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese a) negativa de prestação
jurisdicional; b) a ocorrência de julgamento citra petita; c) "o ônus de demonstrar que a
ultrapassagem na interseção de vias era permitida é do Recorrido " (e-STJ, fl. 1.081); d)
culpa concorrente do recorrido; e) "que o valor da pensão seja proporcional ao
percentual da incapacidade reconhecida; determinar a compensação do valor da
pensão com possível valor de benefício previdenciário recebido pelo Recorrido e, por
fim, afastar do cômputo da pensão as verbas típicas da relação formal de emprego,
como férias, 13º e FGTS " (e-STJ, fl. 1.097); f) "a dispensa da constituição de capital
garantidor ou a inclusão do Recorrido em sua folha de pagamento, solução que não
causará prejuízo à parte contrária e que só contribuirá para a satisfação da obrigação,
além de não impactar a relevante função social exercida pela empresa " (e-STJ, fl.
1.099); g) a redução "do valor da reparação moral e estética, de forma que o valor
fixado se amolde aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade" (e-STJ, fl.

1.100); h) os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento ou de alteração

recursal do valor.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.156/1.165.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Iniciando a análise das razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar
violação aos arts. 128, 458, 460 e 535 do Código de Processo Civil/73, a recorrente
sustenta que o acórdão recorrido restou omisso, pois não analisou a lide em sua

integralidade, tendo em vista que a matéria de defesa não foi devidamente apreciada, o

que caracteriza julgamento citra petita.
Com efeito, rejeita-se a alegada violação dos referidos dispositivos, uma
vez que o eg. TJ-RJ analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Nesses termos, verifica-se que é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a
responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide

em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destaca-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 535 e 458 do Código de Processo Civil de 1973. Isso
porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há
falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara
Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma
clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova

que entendeu pertinentes.

No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte,
não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de não reconhecer o

dever de indenizar, exigiria a alteração das premissas fático-
probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da

Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1228066/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe
15/05/2019)
O Tribunal de origem, no que pertine à configuração do ato ilícito e à
responsabilidade do recorrente, expressamente consignou o seguinte:
O 2º Apelante alega na causa de pedir que dirigia sua motocicleta
quando foi violentamente abalroado pelo caminhão do Réu depois
de este manobrar à esquerda de forma repentina para entrar na via

transversal na contramão. Em virtude do acidente sofreu várias
lesões que o impediram permanentemente de exercer seu ofício de

entregador de pizza, e pretende a reparação dos danos. Conforme

registram o boletim de registro de acidentes de trânsito (fls.

16/17 - pastas 18/20) e o registro de ocorrência (fls. 18/19 - pastas

22/23), o 1º Apelante dirigia o caminhão pela Rua Lino Teixeira e
ao desviar da linha de direção para a esquerda atingiu a

motocicleta do 1º Apelado que vinha pelo seu lado esquerdo, na

mesma via.

Esta a causa fundamental da colisão, o abalroamento entre a
motocicleta e o caminhão por força de manobra do motorista deste,

para o que em nada interessa saber se a rua do cruzamento adiante

era mão ou contramão de direção, como aliás reconhece a própria

1º Apelante no memorial de fls. 720 (pasta 826) ao alegar que

“pouco importa se a Rua Silva Rego era ou não contramão, já que
o veículo da Ré não chegou a realizar a tal conversão que teria
causado o acidente sob a ótica do Autor, tendo sido por este

atingido em sua mão de direção, no momento de ultrapassagem".

No depoimento a testemunha Cesar Barbosa Couto (fls. 696 - pasta

802) afirma “que a moto trafegava à esquerda do caminhão e este

tentou fazer uma curva para a esquerda, atingindo a moto".

A testemunha Leonardo Cândido da Silva presenciou o acidente e

narra a fls. 697 (pasta 803) “que o caminhão e a moto seguiam na

mesma rua e mesma direção, sendo que a moto se encontrava à

esquerda do caminhão; que em um determinado momento o

caminhão tentou entrar em uma rua à esquerda chamada Silva

Rego, que é contramão para quem vem da Rua Lino Teixeira, onde
ambos os veículos trafegavam; que no momento da manobra o

caminhão e a moto trafegavam lado a lado; que por isso a moto foi

atingida na manobra do caminhão...".

A testemunha Daniel Marinho de Lira, ajudante do caminhão,

confirma a fls. 699 (pasta 805) “que o caminhão parou para fazer

uma curva à esquerda e o motorista da moto atingiu o caminhão já
parado; que não sabe se o motociclista tentava ultrapassar o

caminhão; que o motorista bateu no pneu dianteiro do

caminhão...".

Não há dúvida de que o preposto da 1º Apelante manobrou o
veículo para o lado esquerdo sem a devida cautela e sem notar a
presença da motocicleta, sendo que sua ação culposa consistiu na

causa eficiente da colisão.

O artigo 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro disciplina que
os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela

segurança dos menores.

Ainda que o 1º Apelado pretendesse ultrapassar o caminhão, o

preposto do 1º Apelante deveria perceber a presença da

motocicleta pela esquerda, que tem preferência na ultrapassagem, e

aguardar o momento adequado para mudar a faixa de direção, nos

termos do artigo 30, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Ao contrário do que sustenta a 1ª Apelante, nenhuma prova dos
autos indica sequer a concorrência de culpa. Toda a prova

converge no sentido de que a motocicleta se encontrava ao lado

esquerdo do caminhão quando este fez a manobra inconsequente,
sem haver sequer indício de a alegada ultrapassagem pela
motocicleta, ser movimento proibido no local ou estar ela em

excesso de velocidade.

A afirmação do passageiro do caminhão, de que o veículo estava
parado não se sustenta no confronto com os demais depoimentos, e
não é crível que um veículo pare no meio da via pública para fazer
manobra à esquerda. O fato reconhecido pela testemunha de que a
motocicleta atingiu a roda dianteira do caminhão demonstra a
manobra irregular deste veículo por seu motorista colocá-lo em

posição perpendicular ao trânsito.

Caracterizada sua culpa no evento lesivo, surge para a 1º Apelante
o dever de indenizar os danos a que deu causa." (e-STJ, fls.
1.010/1.011)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, para aferir o nexo de causalidade e a culpa concorrente ou exclusiva da vítima,

demandaria necessariamente o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que

é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Ademais, não merece prosperar a alegação de que deve-se " determinar a

compensação do valor da pensão com possível valor de benefício previdenciário

recebido pelo Recorrido", uma vez que a percepção de benefício previdenciário pago

pela Previdência Social não exclui a do direito comum.

A propósito:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL.
ABATIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO

PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INADMISSIBILIDADE.

- Não cabe deduzir da indenização de direito comum o valor
recebido a título de benefício previdenciário . Precedentes do STJ.

Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 200.723/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p.

209, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
INTEGRAL. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE
DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DIREITO COMUM.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDENCIÁRIA.
INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA.
PERMANÊNCIA NA EMPRESA, EM OUTRA FUNÇÃO, COM A

MESMA REMUNERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA

NA FIXAÇÃO DA PENSÃO. ENUNCIADO N. 283 DA

SÚMULA/STF. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.

I – Havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de
considerar-se como devolvida ao tribunal a redução do valor
indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante a

propósito dessa.

II – Não está o juiz adstrito às razões da parte para acolher
determinada questão, podendo fazê-lo por outros fundamentos.

III – A indenização previdenciária é diversa e independente da
contemplada no direito comum, inclusive porque têm elas origens
distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo

direito comum, uma não excluindo a outra (enunciado n.
229/STF), podendo, inclusive, cumularem-se.

IV – Assentando-se o Tribunal de origem em mais de um
fundamento para concluir pela redução da pensão, não há como
conhecer do recurso, a teor do verbete sumular n. 283 do Supremo

Tribunal Federal.

V – A norma do art. 1.539 do Código Civil traz a presunção de que
o ofendido não conseguirá exercer outro trabalho, pelo que a
pensão, em princípio, seria devida no mesmo valor que recebia a
vítima. Por outro lado, evidenciado que esta continuou a trabalhar,
mesmo com os danos sofridos, ainda que em atividade distinta, a

pensão deve levar em consideração tal circunstância."

(REsp 268.909/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA , QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ
07/05/2001, p. 148, g.n.)

De acordo com o art. 475-Q, parágrafo 2º,

(...) Ver conteúdo completo

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