Informações do processo 2014/0289294-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1494066
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/11/2014 a 17/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2014

17/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA.
PRAIA DO FUTURO, FORTALEZA-CE. ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA. PLEITO DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STF.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF.

2. Verifica-se que a Corte de origem decidiu, a partir da análise de
premissas fáticas e das provas carreadas aos autos, pela manutenção
das barracas localizadas em área de praia. Assim, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 11 de novembro de 2020.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 9328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 28/10/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por videoconferência, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.



Retirado da página 4819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO , contra decisão
monocrática de fls. 1.807/1.809, que não conheceu do recurso especial, diante da
incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ.

Nas razões do agravo interno, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos
referidos óbices sumulares, sob o fundamento de que a ausência de prequestionamento da
matéria se verificou em virtude da existência de negativa de prestação jurisdicional pela
Corte de origem.

Requer, assim, a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao
julgamento colegiado.

Impugnação não oferecida (fl. 1.821).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado
pelo arts. 1.021, § 2°, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls.
1.807/1.809, tornando-a sem efeito.

Publique-se.

Após o decurso do prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para
apreciação do recurso especial.

Brasília, 11 de maio de 2020.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator


Retirado da página 1811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2020 Visualizar PDF

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11/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela União pelo com fundamento
no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da

5 a Região, assim ementado (fl. 1619):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE
BARRACAS CONSTRUÍDAS EM ÁREA DE PRAIA.
INTERESSE PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA POSSE.

1.   Consta dos autos aprovação de projeto de construção de
barraca de praia, procedida pela Secretaria de Urbanismo e
Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Obras Públicas,
avalizado pelo CREA.

2.    Observa-se, ainda, escritura pública da transmissão da
posse da área, bem como de suas benfeitorias e a aprovação do
projeto, para a regularização de registro, da lavra do
Procurador Chefe da República.

3.   Evidencia-se não só a boa fé dos ocupantes, mas a
legalidade da ocupação, legitimada por várias instâncias da
administração pública, seja por parte da União, como do
Município e do órgão fiscalizador competente (CREA).

4.   A questão em tela diz respeito às barracas existentes na
Praia do Futuro, situação peculiar em razão do seu histórico e
do interesse da população local e turístico, motivo pelo qual se
negou provimento à Apelação Cível n". 538085, da minha
relator ia, na qual se reconheceu o direito à manutenção da
posse dos apelados.

5.    O apelante, entretanto, deverá proceder à retirada de
obstáculos ao acesso à praia, porventura ainda existentes -
cercas, bambus, madeiras, etc., postos pelas barracas, para que
sejam mantidos permanentes corredores que permitam a livre
circulação das pessoas que rumam à praia, conforme
identificado em perícia constante da AC 538085, às custas de
quem os colocou.

6.   Condenação das partes apeladas em honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00.

7.   Provimento da apelação, para conceder a manutenção da
posse da área de praia, onde está edificada a barraca de praia

denominada D'Amazônia, e condenar as apeladas em
honorários advocatícios.

Opostos embargos declaratórios, foram providos aqueles opostos pelo
Município de Fortaleza e negados aqueles opostos pela União, consoante a seguinte
ementa (fls. 1652/1653):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE
FORTALEZA. RETIRADA DE OBSTÁCULOS DE ACESSO Á
PRAIA. URBANIZAÇÃO. NECESSIDADE PARA A
MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Independentemente da conclusão da perícia e da discussão a
respeito da localização das barracas de praia, no tocante à
questão de estarem situadas em terreno de praia ou de marinha,
dada a ausência de regulamentação urbanística para a
localidade e frente ao direito inconteste da população de acessar
a zona praieira, a determinação de retirada de obstáculos é
providência indispensável, inclusive, para a manutenção da
prestação jurisdicional que favoreceu os próprios embargantes.
Pensar o contrário consistiria em reconhecer a posse exclusiva
da área pública.

2.   Assiste razão ao Município de Fortaleza, que carece de
interesse processual e vinculação jurídica a ensejar sua
legitimidade passiva processual, tendo em vista que a área
integra o patrimônio da União, justificando-se a sua figuração
na relação processual por simples equívoco da Distribuição
deste Tribunal, considerando que a impertinência de sua
participação no processo foi reconhecida na sentença e não foi
objeto de oposição nas apelações interpostas.

3. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir
discussão acerca de questão já debatida e decidida.

4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o
cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se
prestando este recurso repetição de argumentação contra o
julgamento de mérito da causa.

5. Embargos de declaração do Município de Fortaleza providos
e improvimento dos embargos de declaração, dos autores e da
União.

A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 535, II, do CPC/73; 99 e 100 do Código Civil; 10 da Lei n.° 7.661/88; 9°, 10 e 11

da Lei n. 9.363/98; 6° do Decreto-Lei n.° 2.398/87.

De início, alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao
deslinde da controvérsia.

No mérito, alega que o acórdão recorrido decidiu a partir de análise
socioeconômica a respeito das benesses das barracas de praia para o povo nordestino, ao
tempo em que incorreu em violação aos dispositivos legais que asseguram a titularidade
exclusiva do bem público em questão à União. Afirma que a construção comercial em
questão é impassível de qualquer tipo de apropriação, pois utiliza bem público de uso
comum do povo e sem autorização da União. Defende, também, que o funcionamento da
barraca na Praia do Futuro é defeso por esta se tratar de área de preservação permanente.

Parecer Ministerial às fls. 1750/1759, pelo provimento do recurso especial.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De início, é deficiente a fUndamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os
seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP , Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.

Por outro lado, ressalta-se que a fundamentação deficiente do apelo, no
tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e
per saltum , ingressar no exame das matérias insertas nos arts. 99 e 100 do Código Civil;
10 da Lei n.° 7.661/88; 9°, 10 e 11 da Lei n. 9.363/98; 6° do Decreto-Lei n.° 2.398/87,
porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento quanto a tal matéria
(Súmula 211/STJ).

ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado da página 1208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão